Lais Helena Ribeiro Dos Santos

Lais Helena Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 479903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRT6
Nome: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018028-48.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - W.D.G.O. - Vista ao requerente para manifestação sobre o decurso do prazo sem contestação, devendo, ainda, a i. Advogada, Dra. Laís Helena Ribeiro dos Santos, esclarecer se irá prosseguir na defesa dos interesses do autor ou se irá comprovar a renúncia, conforme determinado à fl. 72. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006496-43.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - . Dailane Caroline Celestino da Costa - - Isvan Jaison da Silva Menezes - Vistos. Nova emenda à inicial foi apresentada, anexando documentos aos autos. Pois bem. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas. Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação. Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int. - ADV: TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007267-29.2011.8.26.0037 (107/2011) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Omissão de socorro - Raquel Bradbury - Vistos. Fls.369/371: Regularize a ré sua representação processual, no prazo de 5 dias. Int. Araraquara, 23 de junho de 2025. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004585-13.2025.8.26.0037 (processo principal 1002506-44.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Marli Medeiros Bayerl - Vistos. O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502418-03.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - R.A.P. - Pág. 244, item 1: providencie-se. Após, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Havendo objeto(s) apreendido(s) eventualmente depositado(s) na Delegacia de Polícia (e não tendo havido anterior deliberação judicial noutro sentido), comunique-se à Autoridade Policial para as providências referentes à destinação dele(s), na forma dos arts. 120 a 123 e 133 do CPP (art. 516 das NSCGJ), devendo ser este Juízo informado acerca do procedimento adotado. Servirá como ofício cópia digitalizada da presente decisão. Dê-se ciência. - ADV: TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Despacho - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Autos do Habeas Corpus nº 2173447-24.2025.8.26.0000 Impetrante: Laís Helena Ribeiro dos Santos Paciente: ARISTÃM HENRIQUE PONTES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laís Helena Ribeiro dos Santos, em favor de Aristãm Henrique Pontes, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, da Vara do Júri/Execuções da comarca de Araraquara, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em suma, ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, por supostamente ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima S.H.S.T. Alega ter sido Aristãm preso preventivamente com fundamento exclusivamente no depoimento da companheira da vítima, que se demonstrou contraditório, além do reconhecimento fotográfico que não poderia ser considerado enquanto prova lícita. Também aduz nulidade em vista da ausência de interrogatório por conta da não localização do acusado. O indiciamento ocorrido de forma “indireta”, portanto, teria configurado em cerceamento à defesa. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo imediatamente o competente alvará de soltura (fls. 1/10). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Aristãm Henrique de Pontes foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pois, na data de 15 de agosto de 2022, por volta das 21h, na residência localizada na avenida Taquaritinga, numeral 1226, jardim América, na cidade de Araraquara, agindo com ânimo homicida, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Sérgio Henrique Sanchez Testai, causando-lhe ferimentos de natureza gravíssima, que foram determinantes para sua morte. Extrai-se da denúncia (fls. 262/264): “[...] Segundo apurado, ARISTÃM tinha desavenças com a vítima, pois acreditava que Sérgio estava agredindo, maltratando, seu irmão César Henrique. César Henrique era ex-companheiro de Rosicler e vivia próximo a residência dela e do atual companheiro, Sérgio, ora vítima. Rosicler e Sérgio cuidavam de César Henrique, por ele fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas e tomar medicação controlada, em razão de crise convulsivas. Na manhã do dia dos fatos, Emerson Henrique (sobrinho de César Henrique) foi até a residência de seu tio e verificou que ele estava com os lábios lesionados, em razão de uma crise convulsiva e, então, acreditando que o tio tinha sido agredido por Sérgio disse que “até o final de semana daria um jeito nele”. Assim, no mesmo dia, por volta das 21h, enquanto Rosicler, Sério e César Henrique estavam jantando na casa da vítima e Sérgio foi buscar água na residência de César Henrique, ARISTÃM, aproveitou-se da oportunidade de a vítima estar sozinha, à noite, em frente à casa, e efetuou três disparos contra Sérgio, em regiões vitais, quais sejam, um disparo na face, outro na cabeça, e outro no abdome. Rosicler e César Henrique ouviram os disparos e saíram correndo. Rosicler viu ARISTÂM próximo a vítima, sendo a única pessoa que estava na via pública e o reconheceu, chamando-o pelo nome, oportunidade em que ele se virou e a depoente confirmou que se tratava do denunciado. Ele olhou para a depoente, colocou a mão na cintura e desceu a rua andando. Rosicler gritou dizendo que acionaria a polícia, e ele prosseguiu andando. Rosicler e César Henrique foram ao encontro da vítima, que estava baleada em frente à residência, inconsciente (laudo do local de 17/22).Acionaram o SAMU e a vítima foi socorrida, sendo encaminhada à Santa Casa de Araraquara, onde passou por cirurgia e ficou internado, vindo a óbito três meses depois, em decorrência dos disparos efetuados, conforme laudo de fls. 231/233.Na Delegacia, Rosicler fez o reconhecimento fotográfico e o denunciado foi apontado, sem sombra de dúvidas, como o autor do crime (fls. 11/12).César Henrique prestou declarações na Delegacia (fls. 130) e faleceu no curso da investigação (fls. 50).O crime foi praticado com emprego de meio cruel, isto porque a reiteração de disparos(três) em regiões vitais, de aumentou inutilmente o sofrimento da vítima e revelou uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. O denunciado efetuou três disparos em áreas vitais da vítima Sérgio (face, cabeça e abdome direito), ocasionando lesões gravíssimas que prolongaram seu sofrimento, tendo que traqueostomia, ficando paraplégico. Sérgio ficou internado até 14 de outubro de 2024, até que veio à óbito em 24 de outubro de 2024 em decorrência dos ferimentos sofridos em razão dos disparos de arma de fogo sofridos (cf. laudo de fls. 231/233). No mais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois alvejada por disparos de arma de fogo estando desarmada (disparidade de armas), além de que agiu de inopino, efetuando disparos na cabeça, face e abdome da vítima, sem que lhe desse tempo de reagir [...]”. Após recebida a denúncia, foi deferido o requerimento de prisão preventiva do ora paciente, mediante decisão de fls. 265/273. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu pela necessidade da decretação da custódia cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em contrariedade ao alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão imputada. A decretação da prisão preventiva se deu com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de homicídio qualificado é hediondo, violento e grave. A pena máxima em abstrato cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, em vista do laudo pericial do local do crime, laudos de corpo de delito (de fls. 63/66 e 231/233 dos autos de origem) e depoimentos de testemunhas (não somente da esposa da vítima, como consta no relatório final de fls. 243/246). Outrossim, restou demonstrada a gravidade em concreto do delito. Aristãm, por meio cruel e impedindo a defesa da vítima, aproveitou-se de momento em que a vítima estaria sozinha, à noite, para efetuar 03 (três) disparos contra Sérgio, em regiões vitais (face, cabeça e abdome). Estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Logo, não há que se falar em nulidade processual no presente caso, sendo certo que a autoria delitiva não será apurada com base exclusivamente neste reconhecimento, mas sim, a partir da análise de todo o conjunto probatório coligido. Não difere o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do paciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii) determinar se há provas suficientes para a condenação do paciente, além do reconhecimento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto. 4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas, especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e testemunhos que confirmam a autoria. 5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso. 6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o aprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido”. (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). De mais a mais, nada impede que as investigações avancem e novos elementos sejam amealhados para contribuir para a apuração no âmbito do juízo de conhecimento. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar
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