Lais Helena Ribeiro Dos Santos

Lais Helena Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 479903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Helena Ribeiro Dos Santos possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT15, TRF3, TRT6, TJSP
Nome: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010219-07.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Tiago Henrique dos Santos Gois - Recorrido: Flavio Gleison Ferreira - Recorrido: MERO SOLUÇÕES FINANCEIRAS - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DOS RÉUS E ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, I, DA LEI 9.099/95, QUE ESTABELECE QUE A CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA SERÁ FEITA "COM AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃO PRÓPRIA". NECESSIDADE, PORTANTO, DE ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO, SALVO SE DEMONSTRADA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO ATO CITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA PREMATURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruna de Andrade Mantovani (OAB: 394006/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002118-69.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - E.S.F. - L.R.F. - - B.S.F. e outro - Fls. 106/108: habilite-se a advogada constituída pela requerida Betina. Com relação aos requeridos Lucas e Karina, face à ausência de assinatura dos outorgantes nas procurações de fl. 99 e 102, e considerando os Avisos de Recebimento de fls. 84 (recusado) e 85 (recebido por terceiro), não há como considerá-los citados. Assim, em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB 296528/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), PAULO SÉRGIO SARTI (OAB 155005/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), LUDMILA SILVÉRIO GOMES (OAB 424587/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001546-08.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1005897-75.2023.8.26.0037) (processo principal 1005897-75.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francislaine de Cassia Pereira de Goody - Haila Pardinho (PJ) - Vistos. - Página 38. O pedido de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD foi deliberado à pág. 32. Providencie a serventia a inclusão junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, do nome da executada Haila Pardinho, CNPJ nº 31.548.551/0001-18. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), THAYNÁ CRISTINA DE OLIVEIRA MIGLIARINI (OAB 482845/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002527-21.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: E. L. REPRESENTANTE: MARIANE CRISTINA LUIZ Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS - SP479903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades” (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que “critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais”, de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. ” O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: “§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ” Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, na via administrativa o INSS reconheceu que a parte autora é pessoa com deficiência (ID 338204173 p. 60), mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar supera o critério legal (ID 338204173 p. 62). Resta analisar apenas o aspecto econômico. A perícia socioeconômica apurou que o núcleo familiar do autor é formado por ele, sua genitora, Mariane Cristina Luiz e seus avós, Silvia Pereira Luiz e Richard Ewerton Luiz. As fotos que acompanham o laudo social demonstram que a parte autora reside em imóvel, com boas condições de moradia, guarnecido por móveis em ótimas condições, que suprem às necessidades da família (ID 362442414). A renda do grupo familiar, segundo o laudo social, é composta do trabalho da autora, do avô e da aposentadoria da avó, com renda somada aproximada de R$ 12.588,66. Observo que a renda per capita familiar é substancialmente superior a ¼ do salário mínimo. Assim, não se pode falar em vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial. Além disso, verifico que nas despesas declaradas no laudo social constam gastos com plano de saúde e combustível, que não se harmonizam com o conceito de miserabilidade e ausência do mínimo existencial. Ademais, conforme relatado no laudo e pelos documentos juntado aos autos, a parte autora realiza terapias e tratamentos. Assim, é possível verificar que há rede de amparo em que pese a deficiência do autor. Desse modo, o pedido inicial é improcedente. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000887-46.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: M. J. V. D. O. REPRESENTANTE: K. S. V. F. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS - SP479903, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Embora intimada, a parte Autora não juntou o comprovante de endereço, elemento indispensável para aferição da competência territorial deste JEF. Em assim sendo, assino-lhe o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, sob pena de extinção e arquivamento, por indeferimento da inicial. Int. ARARAQUARA, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006496-43.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - . Dailane Caroline Celestino da Costa - - Isvan Jaison da Silva Menezes - Vistos. Emenda à inicial foi apresentada informando que pretende a tramitação da demanda nessa Vara, o que deve ser considerado. Contudo, observa dos autos informação que "o sistema não conseguiu localizar o documento" - págs. 16 a 25. Necessário esclarecer. Observando a forma simples e sucinta exigida pelo art. 14, §1º, II da Lei nº 9.099/95, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para esclarecimentos. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005949-54.2024.8.26.0037 (processo principal 0003203-19.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Gomes Peres - Vistos. Após seguidas manifestações as partes ajustaram composição para pagamento do débito em três parcelas mensais e vencimento inicial em 15.06. Homologa-se o acordo e suspende-se a execução. As suspensões até seis meses para conciliação podem ser adotadas no juizado, pois não afetam a celeridade. Aguarde-se o prazo ajustado para cumprimento (15.08.2025). Já há informação sobre o pagamento da primeira parcela (pág. 116), devendo a parte executada realizar os próximos pagamentos observando a chave PIX indicada pelo credor (pág. 95). Providencie-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte credora que deverá providenciar a juntada de formulário próprio (MLE). Providencie-se também a retirada das restrições de licenciamento inseridas sobre veículos, mantendo-se as de transferência. Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação após decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação e a execução será extinta (Enunciado Fojesp nº 9). Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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