Lais Helena Ribeiro Dos Santos
Lais Helena Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Helena Ribeiro Dos Santos possui 109 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT6, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002527-21.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: E. L. REPRESENTANTE: MARIANE CRISTINA LUIZ Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS - SP479903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades” (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que “critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais”, de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. ” O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: “§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ” Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, na via administrativa o INSS reconheceu que a parte autora é pessoa com deficiência (ID 338204173 p. 60), mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar supera o critério legal (ID 338204173 p. 62). Resta analisar apenas o aspecto econômico. A perícia socioeconômica apurou que o núcleo familiar do autor é formado por ele, sua genitora, Mariane Cristina Luiz e seus avós, Silvia Pereira Luiz e Richard Ewerton Luiz. As fotos que acompanham o laudo social demonstram que a parte autora reside em imóvel, com boas condições de moradia, guarnecido por móveis em ótimas condições, que suprem às necessidades da família (ID 362442414). A renda do grupo familiar, segundo o laudo social, é composta do trabalho da autora, do avô e da aposentadoria da avó, com renda somada aproximada de R$ 12.588,66. Observo que a renda per capita familiar é substancialmente superior a ¼ do salário mínimo. Assim, não se pode falar em vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial. Além disso, verifico que nas despesas declaradas no laudo social constam gastos com plano de saúde e combustível, que não se harmonizam com o conceito de miserabilidade e ausência do mínimo existencial. Ademais, conforme relatado no laudo e pelos documentos juntado aos autos, a parte autora realiza terapias e tratamentos. Assim, é possível verificar que há rede de amparo em que pese a deficiência do autor. Desse modo, o pedido inicial é improcedente. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000887-46.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: M. J. V. D. O. REPRESENTANTE: K. S. V. F. D. O. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS - SP479903, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Embora intimada, a parte Autora não juntou o comprovante de endereço, elemento indispensável para aferição da competência territorial deste JEF. Em assim sendo, assino-lhe o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, sob pena de extinção e arquivamento, por indeferimento da inicial. Int. ARARAQUARA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006496-43.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - . Dailane Caroline Celestino da Costa - - Isvan Jaison da Silva Menezes - Vistos. Emenda à inicial foi apresentada informando que pretende a tramitação da demanda nessa Vara, o que deve ser considerado. Contudo, observa dos autos informação que "o sistema não conseguiu localizar o documento" - págs. 16 a 25. Necessário esclarecer. Observando a forma simples e sucinta exigida pelo art. 14, §1º, II da Lei nº 9.099/95, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a inicial para esclarecimentos. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP), TALITA CARDOSO MOURA DOS SANTOS (OAB 460063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005949-54.2024.8.26.0037 (processo principal 0003203-19.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Gomes Peres - Vistos. Após seguidas manifestações as partes ajustaram composição para pagamento do débito em três parcelas mensais e vencimento inicial em 15.06. Homologa-se o acordo e suspende-se a execução. As suspensões até seis meses para conciliação podem ser adotadas no juizado, pois não afetam a celeridade. Aguarde-se o prazo ajustado para cumprimento (15.08.2025). Já há informação sobre o pagamento da primeira parcela (pág. 116), devendo a parte executada realizar os próximos pagamentos observando a chave PIX indicada pelo credor (pág. 95). Providencie-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte credora que deverá providenciar a juntada de formulário próprio (MLE). Providencie-se também a retirada das restrições de licenciamento inseridas sobre veículos, mantendo-se as de transferência. Independentemente de nova intimação, se não houver reclamação após decorrido o prazo, será considerada cumprida a obrigação e a execução será extinta (Enunciado Fojesp nº 9). Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007558-21.2025.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - R.F.S. - - A.F.L. e outro - Vistos. Primeiramente, assento que a orientação constitucional articula em seu art. 5º, LXXIV, que "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...]". A assertiva dos autores no sentido de que não dispõem de condições de suportar as custas processuais não ostenta feição absoluta (JTJ 196/239, 200/213). É assente que a demonstração da necessidade de quem intenta a gratuidade judiciária é condição para os permissivos do benefício. Sob este prisma, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP encerrou a seguinte conclusão: "[...] o Código de Processo Civil não concedeu a gratuidade judiciária de forma irrestrita, nem poderia se sobrepor à Constituição Federal, que dispõe o seguinte: Art.5º (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negrito nosso) [...]". (AI nº 2194647-68.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Roberto Maia. 6/11/2017. Destaca-se). A benesse não se constitui em paliativo a ser atribuído inadvertidamente, sob pena de depreciar a norma constitucional. Por assim ser, para as apurações pertinentes, desde já advertidos de que a recusa implicará no imediato indeferimento do benefício, determino instruam os requerentes seus atuais demonstrativos de salários (três últimos holerites) e suas DIRPF 2025, após o que a pertinência da pretensa gratuidade judiciária será examinada. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013196-69.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Odair Batista - Banco Votorantim S/A - - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - - Icatú Seguros S/A - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de págs. 300/301. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014775-52.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleiton dos Santos Xavier - - Zezito Henrique Pereira da Silva - Associação dos Transportadores de Cargas para Aquisição Coletiva de Seguros Autobem Brasil - - Tiago Matinatti Saquetti - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 10 dias para que o requerido deposite o valor que lhe foi atribuído no rateio dos honorários periciais. No caso de permanecer inerte, intime-se o perito para realização do trabalho, cientificando-o de que possuirá um crédito perante o requerido, que poderá ser cobrado através de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 515, V, do CPC. Intime-se. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)