Marcia De Lucena Moreira
Marcia De Lucena Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 480076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA DE LUCENA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183225-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: José Pichinato - Agravado: Emerson Roberto Giro - Interessado: João Aparecido Giro (Espólio) - Interessada: Josemari de Cassia Sgarbossa Giro de Oliveira (Inventariante) - Interessada: Maria de Fatima Antonio Giro - Interessado: Elieser Giro - Interessado: Cesar Olivo Giro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pichinato, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão proferida a fls. 280/282 dos autos do inventário n.º 1001481-41.2022.8.26.0347, em trâmite perante o 3º Ofício Cível da Comarca de Matão, que indeferiu o pedido de reserva de bens formulado pelo agravante, com fundamento na inaplicabilidade do art. 642 do CPC à hipótese de dívida pessoal de herdeiro. O agravante sustenta ser credor de Emerson Roberto Giro, herdeiro no inventário, em razão de débito locatício constituído por contrato de locação residencial, cuja cobrança foi judicializada e já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada, liminarmente, a reserva do quinhão hereditário do devedor, até o julgamento definitivo do presente recurso. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência econômica comprovada nos autos. O recurso é tempestivo e sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade da justiça integrar o objeto deste agravo. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando os elementos que demonstram a hipossuficiência do agravante, especialmente a comprovação de que é aposentado e aufere um salário mínimo mensal, conforme extrato previdenciário anexado.. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se verificam, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela recursal. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reservar, nos autos do inventário, o quinhão hereditário pertencente a herdeiro devedor, em favor de credor particular. No entanto, nos termos do art. 642 do CPC, a reserva de bens está restrita aos credores do espólio, não alcançando credores de herdeiros, cuja pretensão deve ser buscada por meio das vias próprias. Ainda que se cogite a legitimidade do agravante como terceiro interessado, sua atuação restringe-se ao interesse futuro sobre eventual quinhão a ser recebido pelo devedor, o que não justifica a intervenção direta no inventário, especialmente diante da existência de ação própria já em curso para cobrança do crédito. Precedentes desta Câmara ilustram esse entendimento: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito em inventário. Credora de um dos herdeiros e não do falecido. Inviabilidade. Art. 642 do CPC. Terceira que não ostenta a condição de juridicamente interessada. Interesse da agravada, credora de um dos herdeiros, que é objeto de ação própria. Inexistência de interesse jurídico quanto ao processo de inventário. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073285-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação do agravante como terceiro interessado em ação de arrolamento de bens, por não possuir vocação hereditária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do agravante para habilitação no processo de arrolamento de bens, na qualidade de terceiro interessado, com base em alegada aquisição de imóvel do espólio. III. Razões de Decidir 3. A habilitação em inventário é permitida apenas aos credores do espólio, conforme artigo 642 do CPC. No caso, o agravante é credor dos herdeiros, não do espólio, inviabilizando sua habilitação. 4. Não há prova cabal de dívida vencida e exigível em favor do agravante, e a sentença de inventário ainda não foi proferida, impossibilitando a definição dos quinhões dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação em inventário é restrita aos credores do espólio. 2. A ausência de sentença de inventário impede a definição dos quinhões dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, art. 642. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2234332-72.2023.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2333810-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025); Apelação. Inventário. Indeferimento liminar de requerimento de habilitação de crédito. Manutenção. Inadequação da medida. Autor que não é credor do espólio, mas credor exclusivo de uma das herdeiras. Procedimento do art. 642 do CPC que se destina ao pagamento de débitos do espólio. Pretensão creditícia contra o herdeiro que deve ser exercida pela penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) ou por meio de medidas acautelatórias do crédito no juízo onde este se encontra em discussão. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0000221-78.2017.8.26.0004; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). Desse modo, ausente a verossimilhança jurídica do pedido recursal, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP) - Diogo Pavan de Arruda Camargo (OAB: 277873/SP) - Marcia de Lucena Moreira (OAB: 480076/SP) - Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP) - Isabela Carolina Fernandes Maturo (OAB: 479104/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000897-17.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivanildo Aparecido da Silva - Banco BMG S/A. - Conforme determinado na r. decisão inicial, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. - ADV: MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP), LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003228-71.2024.8.26.0606 (processo principal 1008867-24.2022.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.Q.J. - R.S.J. - Vistos. 1)Por ora, defiro a pesquisa junto ao ARISP, RENAJUD, bem como a requisição, através do sistema INFOJUD, das informações e/ou declarações solicitadas pela parte interessada. As informações deverão ser digitalizadas, em pasta digital com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (artigo 1.263, parágrafo único, das NSCGJ), conforme Comunicado CG 240/2023. 2) Diligências necessárias. Intimem-se. 3) Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão da parte executada, abaixo qualificada, em razão da dívida de R$ 6358,89, datada de abril/2025 no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício para cadastro junto ao sistema SERASAJUD, devendo a Serventia proceder ao necessário. Intime-se. - ADV: REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP), MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002411-15.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ROSANA MAZAN Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DE LUCENA MOREIRA - SP480076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos (Id 365059397): "6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta um quadro de doença degenerativa de coluna lombar que neste momento não está causando incapacidade para o trabalho. No exame físico não foi observado alterações que impliquem em limitação física. (...) Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta alterações de ordem física que a incapacite ao seu trabalho habitual." Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004952-20.2025.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.O.A. - F.D.C.M. - Vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP), MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183225-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Matão; 3ª Vara Cível; Inventário; 1001481-41.2022.8.26.0347; Inventário e Partilha; Agravante: José Pichinato; Advogada: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP); Agravado: Emerson Roberto Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Interessada: Josemari de Cassia Sgarbossa Giro de Oliveira (Inventariante); Advogado: Diogo Pavan de Arruda Camargo (OAB: 277873/SP); Advogada: Marcia de Lucena Moreira (OAB: 480076/SP); Interessada: Maria de Fatima Antonio Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Advogado: Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP); Advogada: Isabela Carolina Fernandes Maturo (OAB: 479104/SP); Interessado: Elieser Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Interessado: Cesar Olivo Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183225-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Matão; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Inventário; Nº origem: 1001481-41.2022.8.26.0347; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: José Pichinato; Advogada: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP); Agravado: Emerson Roberto Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Interessada: Josemari de Cassia Sgarbossa Giro de Oliveira (Inventariante); Advogado: Diogo Pavan de Arruda Camargo (OAB: 277873/SP); Advogada: Marcia de Lucena Moreira (OAB: 480076/SP); Interessada: Maria de Fatima Antonio Giro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP); Advogado: Maicon Torquato Daniel (OAB: 323069/SP); Advogada: Isabela Carolina Fernandes Maturo (OAB: 479104/SP); Interessado: Elieser Giro e outro; Advogado: Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503263-11.2021.8.26.0040 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Emilio Cardoso Rocha - Vistos. Defiro. Assim, proceda-se a serventia à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) solicitada(s). Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001321-13.2024.8.26.0040 (processo principal 1001399-24.2023.8.26.0040) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.C.P. - R.A.S. - Manifeste-se o requerente acerca do cumprimento integral do acordo estipulado pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP), MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP), EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PEREIRA (OAB 495548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-18.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Isabel Porto da Cunha - Banco Bradesco S/A - Conforme determinado na r. decisão inicial, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCIA DE LUCENA MOREIRA (OAB 480076/SP)