Cláudio Henrique De Oliveira Júnior
Cláudio Henrique De Oliveira Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 480147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3003441-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cristina Pinto Santiago - Agravado: Valdemir Roque Vegini - Agravado: Nativi Mariano Pereira - Agravado: Luis Laércio Biancolli - Agravada: Vera Lucia Filgueiras de Souza - Agravado: Ivanete Aparecida Lopes Correa - Agravado: Neusi Mariano Pereira de Souza - Agravado: Maria Eugenia Mancio Leite - Agravado: Osvaldo Abimael Alves Coutinho - Agravado: Edwaldo Azevedo Gomes - Agravada: Neusa Marili Alves Coutinho - Agravado: Soraya Pinto Santiago - Agravado: Onofre Correa - Agravado: Miswaldo Pinto Cunha - Agravado: Dirce Marques de Oliveira - Agravada: Myrian de Oliveira - Agravado: Joel Gomes Estevam - Agravado: Cesar Gomes da Silva Junior - Agravado: Mara Cristina de Freitas Cunha - Agravada: Josemira Santos Solposto Gouvea - Agravado: Idelio Gonçalves Dias - Em face do exposto, para sanar quaisquer dúvidas ou obscuridades na análise do reclamo, acolho os presentes Embargos de Declaração. Segue nova análise, em separado. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155205-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eugenio Nunes - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS/PENSÃO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO AUSÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR ISENÇÃO DE ITCMD PREVISTA NO ART. 6º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA LEI 10.705/00 TOTALIDADE DOS HERDEIROS REPRESENTADA NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PARA PROCEDER AO LEVANTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006098-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Agravado: Celso Aparecido Peres e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA CBPM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E CONSEQUENTE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR FORÇA DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 452/74. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO MEDIANTE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ART. 28, § 3º, "2", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.010/2007 NÃO ESTÁ A CUIDAR DE “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E HAVERES EXISTENTES ENTRE O PODER EXECUTIVO, O IPESP E DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO RPPS E RPPM”, NA DICÇÃO DO “CAPUT” DA NORMA INVOCADA, MAS DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO ESTADUAL DECORRENTE DA NATUREZA AUTÁRQUICA DA CBPM, NOS TERMOS DA LEI Nº 452/1974. CERTO QUE A NORMA DEFINIDORA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, NO CASO EM APREÇO, NÃO EXCLUI CRÉDITOS OBJETOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, TAMPOUCO AQUELES ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES DE ASSISTÊNCIAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS.2.OUTROSSIM, AINDA QUE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR TENHAM COMO DEVEDORA ORIGINAL A CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, NADA OBSTA HAJA DETERMINAÇÃO IMEDIATA DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, VEZ QUE INAFASTÁVEL QUE A FAZENDA ESTADUAL DETÉM CIÊNCIA DE TAL EXECUÇÃO E, POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, EFETIVOU SUA DEFESA, EXERCENDO O CONTRADITÓRIO.3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008081-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Luiz Carlos de Jesus Leme - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008081-13.2025.8.26.0000 Vistos. (55872) 1. Este recurso é contra a decisão (fls. 114 dos autos principais) que determinou a inclusão da FESP no polo passivo da demanda, para providenciar o pagamento do RPV, em 15 dias, sob pena de sequestro das verbas públicas. 2. Insurge a agravante, alegando em síntese, que na concepção de autonomia das autarquias, estão também inseridas suas obrigações. Assim sendo, o vínculo que deu origem ao crédito do recorrente é entre este sujeito e a CBPM, que, como é cediço, é pessoa diversa da Fazenda do Estado de São Paulo. Desta forma, a pretensão de redirecionamento da execução violaria a autonomia que as autarquias gozam, ignorando o fato de serem dotadas de personalidade e patrimônio próprios. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 17 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2080611-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Nilsen Derwood Mills Junior - Vistos Com efeito, verifico que a agravante ingressou com novos embargos de declaração (2080611-32.2025.8.26.50001), ainda não julgado. Aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3002806-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alexandrina de Campos Machado Leoncio e Outros - Agravado: Lilian Cristina Bolognese Silva - Agravado: Odete da Silva dos Santos - Agravado: Miriam de Souza Carvalho Miquez - Agravado: Ana da Silva - Agravado: Antonio Abilio do Nascimento - Agravado: Mirna Aloia Prado - Agravado: Maria de Fatima Santos - Agravada: Cilene Aparecida da Silva Miranda - Agravado: Clovis Dias Martins - Agravado: Bertina Madeira - Agravado: Salete Maria de Paula Lopes - Agravado: Jose Carlos Silva - Agravado: Jose Antonio dos Santos Brito - Agravada: Marisa Aparecida España Rosenbaum - Agravado: Jose Plinio de Oliveira - Agravado: Robson dos Santos - Agravado: Antonio Carlos dos Santos - Agravado: Antonio Carlos da Fonseca - Agravado: Maria Efigenia Borges Lourenço Ribeiro - Agravado: Edite Alves de Oliveira - Agravado: Joao Mendes de Abreu - Agravado: Mario Massayuki Takakura - Agravado: Aparecida Maria Are - Agravada: Candida Izabel da Silva Gomes - Agravado: Edenise Maria Iagher Lambert - Agravado: Jacira Pereira da Silva - Agravado: Creon Dias Martins - Agravado: Maria Jose da Silva - Agravado: Deborah Tumabjian Uyeti - Agravada: Elza Marcia Spalone - Agravada: Nathália Spalone dos Santos (Sucessor de Antonio Carlos dos Santos) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 43-9), com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º and
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3002806-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alexandrina de Campos Machado Leoncio e Outros - Agravado: Lilian Cristina Bolognese Silva - Agravado: Odete da Silva dos Santos - Agravado: Miriam de Souza Carvalho Miquez - Agravado: Ana da Silva - Agravado: Antonio Abilio do Nascimento - Agravado: Mirna Aloia Prado - Agravado: Maria de Fatima Santos - Agravada: Cilene Aparecida da Silva Miranda - Agravado: Clovis Dias Martins - Agravado: Bertina Madeira - Agravado: Salete Maria de Paula Lopes - Agravado: Jose Carlos Silva - Agravado: Jose Antonio dos Santos Brito - Agravada: Marisa Aparecida España Rosenbaum - Agravado: Jose Plinio de Oliveira - Agravado: Robson dos Santos - Agravado: Antonio Carlos dos Santos - Agravado: Antonio Carlos da Fonseca - Agravado: Maria Efigenia Borges Lourenço Ribeiro - Agravado: Edite Alves de Oliveira - Agravado: Joao Mendes de Abreu - Agravado: Mario Massayuki Takakura - Agravado: Aparecida Maria Are - Agravada: Candida Izabel da Silva Gomes - Agravado: Edenise Maria Iagher Lambert - Agravado: Jacira Pereira da Silva - Agravado: Creon Dias Martins - Agravado: Maria Jose da Silva - Agravado: Deborah Tumabjian Uyeti - Agravada: Elza Marcia Spalone - Agravada: Nathália Spalone dos Santos (Sucessor de Antonio Carlos dos Santos) - Admito, pois, o recurso especial (págs. 36-41) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008079-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lucia Bernadinello Tamura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. Decisão por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em face de Lucia Bernadinello Tamura, condenado o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que foi objeto da impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que não é possível a condenação ao pagamento de honorários diante da rejeição de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 519/STJ e que, recentemente, foi reafirmado pelo STJ ao apreciar o REsp nº 1134186/RS (Tema Repetitivo nº 408). Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Com efeito, deve ser observado que a Súmula nº 519 do STJ foi editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de condenação em verba honorária na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, o CPC/15 é expresso ao prever no artigo 85, §1º a fixação de honorários no cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação. Intime-se a agravada para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Paulo Philomeno Blanc Simoes (OAB: 12659/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178078-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanda de Souza - Agravante: Maria Nivalda de Jesus Rodrigues - Agravante: Jose Emiliano Bueno - Agravante: Dulce Teixeira Pereira - Agravante: Maria Nascimento Correa - Agravante: Hercules Correa - Agravante: Celia Maria dos Santos Correa - Agravante: Heglea Correa Pereira - Agravante: Alexandre Benedito Pereira - Agravante: Aline Franciele Correa Silva - Agravante: Alex Douglas da Silva - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Agravante: Luciano Cosme Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento Processo nº 2178078-11.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Wanda de Souza, Maria Nivalda de Jesus Rodrigues, Jose Emiliano Bueno, Dulce Teixeira Pereira, Maria Nascimento Correa, Hercules Correa, Celia Maria dos Santos Correa, Heglea Correa Pereira, Alexandre Benedito Pereira, Aline Franciele Correa Silva, Alex Douglas da Silva, Leonardo Arruda Munhoz e Luciano Cosme Silva Agravados: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e São Paulo Previdência - Spprev Juiz: JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI MOLINA Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28365 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão sinalizando que o requerimento de fixação de honorários advocatícios deve ser apresentado no incidente de requisição de pequeno valor ou no cumprimento de sentença, vedada a solicitação no processo de conhecimento. Inconformismo apresentado defendendo a fixação da verba honorária, com base no Tema 1190 do STJ, sob alegação de indeferimento implícito. Inadmissibilidade recursal. Razões absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisum que nem sequer possui conteúdo decisório. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.016, III, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fl. 479 dos autos originais que, em ação ordinária promovida por Wanda de Souza e outros contra o Estado de São Paulo, remeteu, para os autos da requisição de pequeno valor ou no cumprimento de sentença, o pedido de fixação de honorários advocatícios, sinalizando a vedação para requerimento no processo de conhecimento. Inconformados, agravam os exequentes, alegando, em síntese: a) o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios sob o fundamento de que o art. 85, §1º e §7º, do CPC, preconiza que não são devidos honorários advocatícios somente em execuções que ensejem a expedição de precatórios; b) o cumprimento de sentença foi instaurado em 28.04.2023; c) no RESP Nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190, E. STJ) foi assegurado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sobre os créditos de pequeno valor nos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação daquela acórdão, em 01.04.2024; d) não pretendem os agravantes a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença quanto aos eventuais valores de precatório, mas apenas em relação aos créditos de pequeno valor. Pleitearam, assim, a reforma da r. decisão agravada, para arbitrar em favor dos patronos da parte exequente os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no § 1º e § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, porque está flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Senão, vejamos. A r. decisão foi proferida nos autos da ação ordinária promovida por Wanda de Souza e outros contra o Estado de São Paulo voltada ao recálculo da sexta-parte sobre as pensões integrais, cujo título judicial já transitou em julgado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 458/462 Ante o lapso temporal transcorrido, manifestem-se os autores acerca da regularização processual no prazo de 15 dias. No mais, a fixação dos honorários advocatícios deve ser requerida em incidente no próprio cumprimento de sentença. Por último, ressalte-se que, nos termos do artigo 1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023), os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. (fl. 479). Contra essa decisão acima transcrita, os autores-exequentes, ora agravantes, interpuseram recurso buscando a fixação dos honorários advocatícios, cujos argumentos estão minuciados no relatório. Nesse contexto, observa-se, pela leitura e confronto das razões recursais e decisão agravada manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o decisum recorrido não indeferiu propriamente a fixação dos honorários advocatícios, como alegam os recorrentes, quiçá tem cunho decisório. Para comprovação da motivação do ora decidido, mister a transcrição parcial das razões recursais apresentadas. Confira-se o conteúdo de fl. 2: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado em 18.08.2014 (fl. 200 dos autos de origem), em ação julgada procedente, na qual condenou a parte agravada ao pagamento das diferenças decorrentes do recalculo dos vencimentos / proventos, com correção monetária e juros. 2. No decorrer da execução de pagar, os patronos da parte agravante pleitearam honorários advocatícios devidos pela atuação na fase de execução, em relação aos créditos de pequeno valor. 3. Ocorre que, a r. decisão agravada implicitamente indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. 4. Todavia, a r. decisão agravada deixa de observar a Modulação estipulada no Tema 1.190 do C. Superior Tribunal de Justiça. - destaques acrescidos. Como se vê, a parte agravante interpôs recurso baseado em suposição e, por consequência, os fundamentos recursais apresentam-se completamente dissociados da decisão agravada. Além disso, registre-se que a r. decisão nem sequer apresenta cunho decisório, requisito essencial para a admissão do agravo de instrumento. Logo, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, em decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006200-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lazaro Ramos Marangoni - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA R. DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, MORMENTE PORQUE SEQUER FOI IMPUGNADA DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ TEMA N. 1.190/STJ QUE SÓ DEVE SER OBSERVADO NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS ENTENDIMENTO DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 1º andar