Wendell Kaetano Nascimento Gomes

Wendell Kaetano Nascimento Gomes

Número da OAB: OAB/SP 480830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendell Kaetano Nascimento Gomes possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJRS
Nome: WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INTERDITO PROIBITóRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005986-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Leste de Educação e Cultura Ltda - Maria Evangelista Bispo - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo de fls. 45/46, a que chegaram as partes Instituto Leste de Educação e Cultura Ltda e Maria Evangelista Bispo, qualificados nos autos da presente Ação. Em consequência, Julgo Extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Decorrido 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo (20/06/2026), deverá a parte requerente, noticiar ao Juízo o cumprimento do acordo. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007729-71.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.E.S. - - N.E.S. - - M.E.B. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento ao despacho de fls. , fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/08/2025 às 09:30hs, na MODALIDADE VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Em caso de dúvidas, para maiores informações a respeito de sua participação, acesse https://www.tjsp.jus.br/Download?CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ATENÇÃO: registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incs. II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes é obrigatório. Os patronos serão intimados pela imprensa oficial e deverão promover o comparecimento das partes. A audiência deverá ser acessada, por partes e advogados, através do link abaixo, O QUAL DEVERÁ SER COPIADO E COLADO DIRETAMENTE NA BARRA DE ENDEREÇOS DO NAVEGADOR, que também está disponível na carta/mandado de citação/intimação expedida(o). https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_YmM0YmRmZWUtZjU1Yi00ZWUzLWFhMzYtYWI4NTAzNTY4MWI5%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221d0220fa-948f-4de7-a097-e29ce5008228%2522%257ddata=05%7C02%7Cpenha2fam%40tjsp.jus.br%7C1fc36815cdff4f1f572e08ddb41fc120%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638864770660337815%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Csdata=UcUbouVHyO8AZuVguqlCXMU2mBWs59RoRHI1P%2Bv1mDA%3Dreserved=0 ADVERTÊNCIAS: 1 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Nada Mais. - ADV: WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-74.2025.8.26.0441 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alexandre Soares - Thaynara Helia Alonso da Silva - - Bruno dos Santos Barbosa - Vistos. No prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Int. - ADV: ROSANGELA DO NASCIMENTO PRESSI (OAB 104589/SP), ROSANGELA DO NASCIMENTO PRESSI (OAB 104589/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5080252-86.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WENDELL KAETANO DO NASCIMENTO GOMES - SP480830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001723-54.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1001489-82.2019.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.C.T.O. - - T.G.T.O. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que Luana Carolina Theodoro Oliveira, e outro movem em face de Gilvan da Ressurreição Oliveira. Pretendem os exequentes que o feito se processe pelo RITO DA COAÇÃO PATRIMONIAL (art. 528, §8º, do CPC). Diante dos documentos juntados, defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a serventia a pesquisa PREVJUD/CNJ para obtenção de possível atual vínculo de emprego do executado, ou benefício previdenciário vigente. Sendo positivo o resultado, oficie-se desde já para desconto dos alimentos em folha de pagamento do executado. Sem prejuízo, desde já, Intime-se o executado, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada ou mesmo deferida a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Sisbajud, Infoseg e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e processe-se em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP), WENDELL KAETANO NASCIMENTO GOMES (OAB 480830/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2085309-81.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Zilda de Oliveira Sant Anna - Agravante: Edina Sant Anna - Agravado: Santos Ferreira da Silva Filho - Voto n° 44.093 Agravo Interno. Recurso interposto contra decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento. Superveniente julgamento de mérito do agravo de instrumento originário. Decisão que que fica encoberta pela eficácia do julgamento de mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso Prejudicado. Cuida-se de agravo interno tirado contra a decisão liminar (fls.29/36), a qual indeferira o efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Alegam, em síntese, que há interpretação ampliativa do STJ no sentido de serem impenhoráveis pequenas economias. Insistem que os valores penhorados totalizam quantia muito inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Reforçam que não há demonstração de que as executadas estejam agindo de má- fé e que a manutenção da constrição judicial representa evidente afronta ao art. 833, inc. X, do CPC. Requerem o provimento do recurso. O recurso fora processado sem eficácia suspensiva (fls. 15/16). É o relatório. No curso regular do processamento deste agravo interno, o recurso de agravo de instrumento acabou sendo julgado pelo V. Acórdão (fls. 39/50), o qual restara assim ementado, verbis: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que se insurge contra a penhora de seus ativos financeiros. Mudança de interpretação do inciso X do art. 833 do CPC pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a entender que a proteção é aplicável à pequena reserva de numerário independentemente de sua forma de aplicação. Não obstante, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP). Cabe à executada (Tema 1235), na hipótese de aplicação de natureza diversa, comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), notadamente porque o art. 833 deve ser interpretado conjuntamente com o § 3º do art. 854 do CPC, o qual atribui ao executado o ônus processual de demonstrar a impenhorabilidade das quantias constritas. No exame da tese de impenhorabilidade de ativos financeiros, sempre há que se perscrutar a origem do numerário e a forma de utilização da conta bancária no qual está depositado, cabendo anotar que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário não basta a demonstração de sua origem salarial, na medida em que as quantias não utilizadas no mês de seu recebimento perdem a sua natureza alimentar. Por tais critérios, será impenhorável a reserva continua e duradoura voltada proteção da subsistência individual ou familiar, bem como, as verbas salariais que não tenham perdido a natureza alimentar após o ingresso na esfera de disponibilidade do executado. Extratos bancários encartados que demonstram que a constrição recaiu sobre sobras remuneratórias depositadas em contas correntes destinadas às movimentações financeiras cotidianas, não se caracterizando como reserva para o mínimo existencial. Crédito passível de penhora. Recurso desprovido. Nesse percurso, marque-se que os efeitos da decisão impugnada neste recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, ficam encobertos pela eficácia do julgamento de mérito do recurso. Fica, por consequência, prejudicado o julgamento deste agravo interno, ante a perda de seu objeto. Por esses fundamentos, declaro a prejudicialidade intrínseca deste recurso. São Paulo, 17 de junho de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Wendell Kaetano Nascimento Gomes (OAB: 480830/SP) - Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) - 5º andar
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