Rafael Rossetto Silveira

Rafael Rossetto Silveira

Número da OAB: OAB/SP 481835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 498
Total de Intimações: 757
Tribunais: TJPA, TJSP, TJPR, TJMG, TJPE, TRF4, TJMT, TJBA, TJRS, TJRJ, TJSC, TJMA, TJMS, TJCE, TJPB, TJRO, TJRN, TJGO, TJES, TRT1, TJDFT
Nome: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 757 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7005427-78.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: MICAELA MENDES SOUZA, RUA ESTRADA VELHA 1.614, - DE 1388/1389 A 1704/1705 PRIMAVERA - 76914-790 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803 RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA, OAB nº SP481835 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 387, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A Valor da causa: R$ 6.880,68 DESPACHO Chamo o processo à ordem e passo a numerar as divergências que precisam ser sanadas. 1 - Na inicial desta ação é dito que a autora celebrou contrato de mútuo n. 051400032554 com a ré, em 16/05/2024, no valor de R$ 1.880,29 (mil e oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), para pagamento em 18 parcelas mensais de R$ 381,70 (trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos). O contrato juntado pela autora com a inicial (ID 119446828), contudo, refere-se ao contrato de refinanciamento de n. 051400041350, mencionando a existência de nove parcelas restantes do contrato original de n. 051400032554, e diluindo o pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 1.504,88 (mil e quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), em dezoito parcelas de R$ 381,70 (trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos). A ré, induzida pela petição inicial, apresentou o contrato original de n. 051400032554 (ID 121471966). Contudo, o referido contrato prevê valores e parcelas distintas das arguidas na inicial. 2 - O mesmo vício pode ser observado nos processos n. 7005457-16.2025.8.22.0005, n. 7005684-06.2025.8.22.0005. A petição inicial do processo n. 7005457-16.2025.8.22.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca, menciona o contrato de n. 051400032554, mas tem como anexo o contrato de refinanciamento de n. 051400032650, referente ao mesmo contrato original discutido neste processo, conforme se verifica no ID 119471702 daquele processo. A petição inicial do processo n. 7005684-06.2025.8.22.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca, menciona o contrato de n. 051400032554, mas tem como anexo o contrato de refinanciamento de n. 051400033022, referente ao mesmo contrato original discutido neste processo, conforme se verifica no ID 119643820 daquele processo. 3 - Já no processo n. 7006919-08.2025.8.22.0005, em trâmite neste juízo, discute-se o contrato de refinanciamento de n. 0551400039402, referente ao contrato original discutido neste processo, conforme se verifica no ID 120517953 daquele processo. Ao que parece, o contrato original de empréstimo é o de n. 051400032554, que supostamente geraram os contratos de renegociação de n. 051400041350, 051400032650, 051400033022 e 0551400039402. Não obstante a documentação juntada em cada processo esteja individualizada, para que esta ação tenha mínimas condições de prosseguimento, deve a autora emendar a inicial e esclarecer objetivamente o primeiro vício numerado, sobretudo porque a divergência dos valores constantes na inicial e nos contratos juntados (ID 119446828 e ID 121471966), repercute no pedido de indenização por dano material. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Após o esclarecimento supra, deliberarei acerca da conexão com os processos n. 7005457-16.2025.8.22.0005, n. 7005684-06.2025.8.22.0005, e n. 7006919-08.2025.8.22.0005 (item 2 e 3). Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3005309-37.2025.8.06.0064 VARA DE ORIGEM:  3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: SONIA MARIA NOBRE SARAIVA REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA Recebi os autos nesta data nesta data via sistema da pauta compartilhada. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 16/09/2025 10:15 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como  com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 01 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlNGM5NzAtNzk5My00OWUxLWIwZDEtMjU3MjM5NGEwNjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227e90386-67d9-4eae-ade8-b181e2742f37%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/e77f68 OU Apontar a câmera do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 26/06/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004397-68.2025.8.16.0014 Processo:   0004397-68.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$300.184,42 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   S.A.JANUÁRIO MÓVEIS EIRELI (SIMONETO MOVEIS LONDRINA) SILVANA APARECIDA JANUARIO DA CUNHA Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (ref. 67.1). Em primeiro lugar, o executado não comprovou a impenhorabilidade da verba, pois deixou de demonstrar quaisquer das hipóteses descritas no artigo 833, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, embora não se negue que a quantia constrita (R$ 2.780,30) represente apenas 0,92% do débito (R$ 300.184,42), tal fato, por si, não afasta o direito do exequente em ter a satisfação parcial da obrigação. Senão, vejamos:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA DO MONTANTE PARA FINS DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por devedores em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 3.129,56 realizada via SISBAJUD, valor correspondente a apenas 0,29% do montante executado (R$ 1.135.755,40), sob o argumento de irrisoriedade da quantia bloqueada e alegação genérica de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado, por ser irrisório frente ao total da dívida, pode ser considerado impenhorável e, portanto, passível de desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, por tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, não foi deduzida na impugnação à penhora, configurando inovação recursal e impedindo sua análise em grau de recurso. 2. O valor penhorado, embora proporcionalmente pequeno, não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ, que afasta a tese de irrisoriedade como fundamento autônomo para o desbloqueio de valores. 3. Não restou comprovado que o montante penhorado será totalmente consumido pelas custas da execução, sendo inaplicável o art. 836 do CPC ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a penhora de valores ínfimos quando não demonstrado que a constrição inviabiliza a execução ou compromete a dignidade do devedor, sendo válida mesmo que o montante bloqueado represente pequeno percentual da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não configura, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade ou motivo para desbloqueio. A penhora de quantia inferior ao valor da dívida é válida quando não demonstrado que será integralmente absorvida pelas custas da execução. Inovações recursais, como a alegação de impenhorabilidade não suscitada na origem, não são conhecidas em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.825.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.09.2019; TJPR, AI 0016114-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 02.09.2024; TJPR, AI 0066191-69.2024.8.16.0000, Rel. Renata Estorilho Baganha, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008879-04.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -  J. 25.06.2025). (grifei).   Assim, não havendo recurso ou, havendo, sendo negado efeito suspensivo, expeça-se alvará de transferência da quantia penhorada em favor do exequente. Após, prossiga-se na execução em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se.   Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001162-25.2024.8.16.0145   Processo:   0001162-25.2024.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$3.136,56 Autor(s):   RIVALDO MIRANDA Réu(s):   BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando que a pauta do CEJUSC se encontra sobrecarregada e com longo período de espera para a designação do ato conciliatório, bem como que o tema discutido na presente lide evidencia ser improvável a obtenção de composição entre as partes, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC, a fim de privilegiar a celeridade processual. 3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, observado o artigo 231, CPC, com as advertências legais. Ressalvo que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC) 4. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, para apresentar impugnação e, eventualmente, corrigir irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 e 99, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente.   Camila Felix Silva Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0069479-80.2024.8.16.0014 Homologo o pedido de desistência recursal formulado no mov. 18.1. Oportunamente baixem. Curitiba, data gerada pelo sistema.   Douglas Marcel Peres Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020464-87.2024.8.16.0194   Processo:   0020464-87.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   LUIS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A Vistos.   1. Defiro o pedido de mov. 15.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008713-34.2025.8.16.0044   Processo:   0008713-34.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$14.890,94 Autor(s):   Donizetti Rolim de Oliveira Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos 1. Considerando os fatos versados nos autos e as peculiaridade da demanda, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC), observado que a composição pode ser efetuada a qualquer momento. 2. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que apresente no prazo legal a defesa que entenda pertinente, ciente que sua inércia acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2. Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1. Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000110-54.2025.8.16.0049   Processo:   0000110-54.2025.8.16.0049 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$130.070,12 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   S.A JANUARIO DA CUNHA MOVEIS EIRELI SILVANA APARECIDA JANUARIO DA CUNHA Vistos. Trata-se de pedido de penhora referente a valores depositados em títulos de capitalização da parte executada, considerando que foram dados em garantia ao título. Ao analisar o teor do título, nota-se a garantia oferecida pelo executado mediante cessão do TITULO DE CAPITALIZAÇÃOO SOB O NUMERO 2742 16540 ADQUIRIDO, EM 17/08/2021. Sobre o tema, tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de títulos de capitalização em cumprimento de sentença. Recurso provido para determinar a penhora dos valores referentes aos Títulos de Capitalização de titularidade da empresa Agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de títulos de capitalização pertencentes à Empresa Agravada, em Cumprimento de Sentença que visa o recebimento de valores referentes a honorários de sucumbência, após tentativas frustradas de constrição de bens da devedora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de títulos de capitalização pertencentes à Empresa Devedora, em razão da ineficácia das tentativas anteriores de constrição de bens e da necessidade de satisfação da dívida no Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir. A penhora de dinheiro é prioritária, mas o Juiz pode alterar a ordem de preferência de penhora conforme as circunstâncias do caso. 4. A penhora dos títulos de capitalização é permitida, pois se configuram como valores contidos em aplicação financeira, conforme o art. 831 do CPC. 5. As tentativas de bloqueio de bens da Empresa Agravada foram infrutíferas, justificando a necessidade da penhora dos títulos de capitalização. 6. A expedição de ofício pelo sistema CNIB não se trata de medida de expropriação, mas sim de constrição, não se enquadrando nas hipóteses do art. 835 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido, para determinar a penhora dos valores referentes aos Títulos de Capitalização de titularidade da Empresa Agravada. Tese de julgamento: É permitida a penhora de títulos de capitalização pertencentes ao Devedor, considerando a natureza desses títulos como aplicação financeira, desde que haja tentativas frustradas de constrição de bens e valores, podendo o Juiz flexibilizar a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 831 e 835; Provimento nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0035381-24.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 7ª Câmara Cível, j. 20.03 .2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0029305-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 14.12.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a SOLVE SECURITIZADORA pode penhorar os títulos de capitalização que pertencem à ALMEIDA COMÉRCIO DE PNEUS, que estão no Banco Santander. Isso aconteceu porque a SOLVE tentou várias vezes encontrar bens da ALMEIDA para receber o que é devido, mas não teve sucesso. O Juiz entendeu que, como os títulos de capitalização são considerados dinheiro, a penhora deles é uma forma válida de garantir o pagamento da dívida. Assim, a decisão permite que a SOLVE consiga os valores que está tentando receber. (TJ-PR 01286094320248160000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 12/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025)   Desta forma, defiro o pedido de mov. 334.1 a fim de que seja efetuada a penhora sobre os valores relacionados ao título de capitalização de n°2742 16540. Expeça-se ofício ao endereço da Instituição Bancária Bradesco Vida e Previdência S/A, com intimação pessoal, determinando o depósito nesses autos do valor disponível com relação ao título de capitalização de n°2742 16540. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001508-15.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CELSO IVANDO JOSE ROWE CPF: 445.948.698-90 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 ATO ORDINATÓRIO 5 dias. Dilação requerida pela parte autora ROSANA COELHO RIGAMONTE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 4 de 76 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou