Rogério Luís Glockner
Rogério Luís Glockner
Número da OAB:
OAB/SP 481935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008661-57.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mara Cristina Busatto dos Santos - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. MARA CRISTINA BUSATO DOS SANTOS move a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. Postula a declaração de inexistência de relação contratual, já que afirma não ter se filiado à associação ré, bem como buscando a devolução de valores que alega terem sido indevidamente descontados, a se dar em dobro, além de indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 42/76), na qual argumenta, preliminarmente, prescrição e carência da ação por perda de objeto. No mais, sustenta não haver vício algum no contrato firmado entre as partes. Anote-se a réplica (fl. 158/160). A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica, ao passo que nada requereu a demandada. É o relatório. Decido. De início, nego à parte requerida os benefícios da gratuidade judicial, já que não cumpriu a determinação de fls. 166. Trata-se de ação em que aposentada, afirmando nunca ter se filiado à associação ré, percebeu descontos no seu benefício previdenciário, de modo que busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Não há falar-se em carência da ação, pois, embora a autora não tenha trazido documento com a inicial que demonstrasse os descontos em seu benefício, reconheceu-o a parte ré em sua contestação (fl. 49), inclusive fazendo referência aos mesmos valores. A prescrição a incidir na hipótese é a prevista no artigo 27 do CDC, de modo que, no caso sob análise, ela não atinge a pretensão da autora. A respeito, cite-se: ASSOCIAÇÃO - DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC EXTINÇÃO AFASTADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO SENTENÇA MODIFICADA APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025348-73.2024.8.26.0224; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) No atinente ao tema de fundo, questionou a autora a assinatura no documento que a parte ré afirma ser um contrato hígido a que ela decidiu voluntariamente se filiar. Entretanto, instada a ré a se pronunciar sobre a perícia grafotécnica requerida pela parte contrária, nada disse, de modo que, por ser seu o ônus da prova, já que produziu o documento cuja autenticidade se questiona (arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil), outro não pode ser o desfecho a não ser o acolhimento da pretensão exordial, com reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. De rigor, outrossim, a restituição em dobro dos valores deduzidos do benefício da autora, com correção desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - Procedência - Descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora provenientes de suposto contrato de seguro, sob o título de "DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO" - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova (art. 6º inc. VIII do CDC) - Cabe à empresa ré demonstrar as relações mantidas com seus clientes, todavia não trouxe aos autos qualquer comprovante de contratação - Inteligência do art. 373, inc. II do CPC - Perícia grafotécnica produzida concluiu que as assinaturas apostas nos documentos trazidos em defesa não emanaram do punho do autor, portanto são inautênticos - Devolução do valor pago em dobro, por haver comprovação da cobrança irregular efetuada de má fé (art. 42 do CDC) - Dano moral caracterizado - Os aborrecimentos trazidos ao autor extrapolam o limite do razoável - Arbitramento indenizatório fixado em R$ 5.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Litigância de má fé configurada - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1003383-34.2019.8.26.0541; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) A indenização por danos morais é cabível, não somente porque se configura in re ipsa, mas também considerando-se que qualquer desconto em um benefício de baixo valor acarreta inegável prejuízo ao segurado, superando o mero dissabor, de modo que a fixo em R$5.000,0 Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos por MARA CRISTINA BUSATO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação associativa em questão, com consequente reconhecimento da irregularidade dos descontos. Condeno a ré à restituição, na forma dobrada, de todos os valores por ela descontados do benefício da parte autora, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de compensação de dano moral no valor de R$5.000,00, com atualização monetária a partir da publicação da sentença, com juros a partir do evento danoso (ilícito extracontratual).. A atualização monetária se dará pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao passo que os juros serão de 1% ao mês, fatores esses que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, a partir de quando então observar-se-á a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno a ré, outrossim, por decair da maior parte dos pedidos, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00. Para o caso de recurso, o preparo será calculado sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008661-57.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mara Cristina Busatto dos Santos - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. MARA CRISTINA BUSATO DOS SANTOS move a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. Postula a declaração de inexistência de relação contratual, já que afirma não ter se filiado à associação ré, bem como buscando a devolução de valores que alega terem sido indevidamente descontados, a se dar em dobro, além de indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 42/76), na qual argumenta, preliminarmente, prescrição e carência da ação por perda de objeto. No mais, sustenta não haver vício algum no contrato firmado entre as partes. Anote-se a réplica (fl. 158/160). A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica, ao passo que nada requereu a demandada. É o relatório. Decido. De início, nego à parte requerida os benefícios da gratuidade judicial, já que não cumpriu a determinação de fls. 166. Trata-se de ação em que aposentada, afirmando nunca ter se filiado à associação ré, percebeu descontos no seu benefício previdenciário, de modo que busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Não há falar-se em carência da ação, pois, embora a autora não tenha trazido documento com a inicial que demonstrasse os descontos em seu benefício, reconheceu-o a parte ré em sua contestação (fl. 49), inclusive fazendo referência aos mesmos valores. A prescrição a incidir na hipótese é a prevista no artigo 27 do CDC, de modo que, no caso sob análise, ela não atinge a pretensão da autora. A respeito, cite-se: ASSOCIAÇÃO - DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC EXTINÇÃO AFASTADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO SENTENÇA MODIFICADA APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025348-73.2024.8.26.0224; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) No atinente ao tema de fundo, questionou a autora a assinatura no documento que a parte ré afirma ser um contrato hígido a que ela decidiu voluntariamente se filiar. Entretanto, instada a ré a se pronunciar sobre a perícia grafotécnica requerida pela parte contrária, nada disse, de modo que, por ser seu o ônus da prova, já que produziu o documento cuja autenticidade se questiona (arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil), outro não pode ser o desfecho a não ser o acolhimento da pretensão exordial, com reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. De rigor, outrossim, a restituição em dobro dos valores deduzidos do benefício da autora, com correção desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - Procedência - Descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora provenientes de suposto contrato de seguro, sob o título de "DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO" - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova (art. 6º inc. VIII do CDC) - Cabe à empresa ré demonstrar as relações mantidas com seus clientes, todavia não trouxe aos autos qualquer comprovante de contratação - Inteligência do art. 373, inc. II do CPC - Perícia grafotécnica produzida concluiu que as assinaturas apostas nos documentos trazidos em defesa não emanaram do punho do autor, portanto são inautênticos - Devolução do valor pago em dobro, por haver comprovação da cobrança irregular efetuada de má fé (art. 42 do CDC) - Dano moral caracterizado - Os aborrecimentos trazidos ao autor extrapolam o limite do razoável - Arbitramento indenizatório fixado em R$ 5.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Litigância de má fé configurada - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1003383-34.2019.8.26.0541; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) A indenização por danos morais é cabível, não somente porque se configura in re ipsa, mas também considerando-se que qualquer desconto em um benefício de baixo valor acarreta inegável prejuízo ao segurado, superando o mero dissabor, de modo que a fixo em R$5.000,0 Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos por MARA CRISTINA BUSATO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação associativa em questão, com consequente reconhecimento da irregularidade dos descontos. Condeno a ré à restituição, na forma dobrada, de todos os valores por ela descontados do benefício da parte autora, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de compensação de dano moral no valor de R$5.000,00, com atualização monetária a partir da publicação da sentença, com juros a partir do evento danoso (ilícito extracontratual).. A atualização monetária se dará pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao passo que os juros serão de 1% ao mês, fatores esses que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, a partir de quando então observar-se-á a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno a ré, outrossim, por decair da maior parte dos pedidos, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00. Para o caso de recurso, o preparo será calculado sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064237-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivete Solimenes - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. (i) Reporta-se à decisão de fl. 128. A requerida deverá ser intimada pessoalmente para recolher as custas. Aguarde-se a expedição da carta. (ii) Dispõe o Art. 112 do CPC/2015 que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. O(A) procurador(a) renunciou ao mandato (fls. 131), todavia não provou à comunicação da renúncia ao(à) mandante. A notificação realizada pelo patrono não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia do mandato. Assim, a referida renúncia não produz qualquer efeito jurídico, devendo permanecer no cadastro processual na condição de procurador da ré, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001465-02.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose do Nascimento - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - APRESENTE A PARTE AUTORA, QUERENDO, CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000007-73.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Severina Maria da Silva Leandro - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Vistos. Com o decurso de prazo com ou sem a apresentação das razões finais pelas partes e considerando a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, suspendo o processo até julgamento final em 2ª instância. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG), CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033051-94.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Fernandes de Arruda - Sinab - Vistos. Remetam os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009115-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto da Silva Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação proposta por Gilberto da Silva Santos em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec. Determinada a recolher as custas iniciais, vez que indeferido o pedido de gratuidade processual, quedou-se inerte a parte autora. DECIDO. A ausência de recolhimento das custas iniciais, implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que efetivamente prestado o serviço jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte requerente, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada esta em julgado e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP)