Juliana Rodrigues De Carvalho

Juliana Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 482691

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 346
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1045836-79.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1045836-79.2024.8.26.0602; Assunto: EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Recorrente: J. E. O.; Recorrida: L. S. M. (Menor); Advogado: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP); RepreLeg: Thalita da Silva Martins; Recorrido: M. de S.; Advogada: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172807-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Y. V. P. S. (Menor) - Agravado: M. de S. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS ABA E AYRES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E SUPERIORIDADE DO POSTULADO EM RELAÇÃO AO CONVENCIONAL OFERTADO GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE RECHAÇARA TRATAMENTO CONVENCIONAL DISPONIBILIZADO PELO SUS. PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gislândia Pereira Silva - Évelin Guedes de Alcântara (OAB: 203266/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008828-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. C. L. (Menor) - Interessado: M. de S. - Vistos. Cuida-se do instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo menor A.C.L., também face ao MUNICÍPIO DE SOROCABA, concedera a tutela de urgência, determinando aos réus fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) psicoterapia; (ii) psicopedagogia; (iii) fonoterapia; (iv) terapia ocupacional com integração sensorial; e (v) musicoterapia; impondo, no descumprimento, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustentando a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do código de Processo Civil, no tocante à musicoterapia e à terapia ocupacional com a metodologia integração sensorial, que não possuiriam superioridade às terapias convencionais comumente disponibilizadas gratuitamente na rede de saúde pública. Alegando a existência de política pública vigente eficaz no Sistema Único de Saúde, fornecida junto ao CER II, do Município de Sorocaba, a quem caberia o atendimento, nos termos do Tema n º. 793 do STF; postulando a concessão do efeito suspensivo; ao final, provimento do agravo. É a síntese do essencial. Assim, da análise preliminar do presente recurso, se vislumbraria a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, justificadoras da concessão do efeito suspensivo clamado. Nesse passo, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos; Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. Proporcionando-se à parte, a quem dirigido o benefício, obter junto ao ente público competente, a restituição pelas vias administrativas ou por meio de ação própria, de acordo com as regras de repartição de competências. Com efeito, o acesso à saúde, sendo direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 6º., da CF), competiria à Administração o dever de promover com absoluta prioridade, programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal), e fornecimento gratuito, aos comprovadamente necessitados, dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado, voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, §2º., ECA). No caso, a despeito da indicação médica para a realização do tratamento multidisciplinar (psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração social e musicoterapia), conforme documento de fls. 28 dos autos originários, não se verificaria, em cognição sumária, a probabilidade do direito e a urgência, requisitos justificadores para concessão da liminar nos termos propostos; pois, não estando a metodologia integração social disponível no SUS, inexistiria comprovação da eficácia e superioridade em relação aos tratamentos fornecidos na rede pública de saúde, e se estes seriam adequados e suficientes para o atendimento das necessidades dos menores, com transtorno do espectro autista (CID F84.0); aplicando-se o entendimento à musicoterapia, sendo necessária a comprovação da ineficácia dos outros tratamentos disponibilizados nesta rede pública de saúde, a ensejar a disponibilização. Permanecendo-se, todavia, a exigência para o fornecimento dos tratamentos e/ou acompanhamentos, restritos aos procedimentos convencionais, por se entrever a essencialidade das intervenções multidisciplinares, com o propósito de desenvolver as habilidades cognitivas e comportamentais dos recorridos. Excetuando-se a musicoterapia, não fornecida gratuitamente pela rede pública de saúde. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, visando compelir o Município ao fornecimento de tratamento multidisciplinar em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e musicoterapia. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do fornecimento de equoterapia e musicoterapia pelo Município, considerando a inexistência desses tratamentos na rede pública de saúde. III.Razões de Decidir 3. A saúde é direito público fundamental, devendo ser garantida pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas. Contudo, a obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos específicos requer comprovação de sua imprescindibilidade e da ineficácia dos métodos convencionais. 4. Os documentos apresentados não demonstram a tentativa e ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, nem a imprescindibilidade dos tratamentos específicos pleiteados. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido. O Município deve fornecer tratamento nas áreas de fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, através da abordagem convencional. Caso não disponíveis, deve arcar com despesas de transporte para acesso aos tratamentos. Tese de julgamento: A determinação de tratamento por método específico não previsto no SUS requer comprovação de sua superioridade e da ineficácia dos métodos disponíveis. Legislação Citada: CF, arts. 6º, 196, 227; ECA, arts. 4º, 7º, 11; Lei nº 8.080/90, arts. 6º, 43; Lei nº 13.146/15, arts. 14, 18. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001052-45.2021.8.26.0077, Rel. Egberto de Almeida Penido, j. 31/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2304477-22.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 16/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1003899-35.2022.8.26.0481, Rel. Sulaiman Miguel Neto, j. 08/01/2025 (Ap. nº. 1010028-42.2024.8.26.0269, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 04.04.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Insurgência contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de fornecimento de terapias pelos métodos ABA, PROMPT e Ayres, acompanhante especializado, avaliação com especialistas e exames médicos à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Paralisia Cerebral e Hipotonia Central, nascida com síndrome do intestino curto. Não aplicação do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156 (Tema nº 106). Incapacidade financeira da família de arcar com os custos do tratamento prescrito. Controvérsia acerca da necessidade de fornecimento das terapias pelos métodos ABA, PROMPT e Ayres. Ausência de evidências científicas que atestem a superioridade dos métodos sobre outros tradicionalmente utilizados. Não demonstração da inadequação das terapias disponíveis no SUS. Fixação do prazo de 15 dias para disponibilização do tratamento. Recurso parcialmente provido (AI nº. 2338927-25.2023.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 01.03.2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de equoterapia. Tratamento que não se submete ao Tema nº 106 do C. STJ. Necessidade de instrução probatória para comprovar a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde. Ausência de fumus boni iuris. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº. 2175751-64.2023.8.26.0000, rel. Des.Claudio Teixeira Villar, j. 01.11.2023). Destarte, não havendo, por ora, indícios suficientes de que o método terapêutico integração social seria o único eficaz no desenvolvimento do menor, em detrimento de outros oferecidos na rede pública, de forma gratuita, ficaria afastada a exigência do método específico; ficando mantido o dever de disponibilização do atendimento multidisciplinar somente na abordagem convencional; excetuando-se a musicoterapia, conforme alhures. Isto posto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; dispensadas as informações judiciais. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009255-36.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: L. L. de A. (Menor) - Apelado: M. de S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR L. L. DE A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA PARA COMPELIR A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA A CAPACITAR O CORPO DOCENTE E EQUIPE DE APOIO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO EM QUE ESTÁ MATRICULADA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE DA AUTORA, PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR COM RISCO DE ANAFILAXIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A RECORRENTE DEMONSTROU A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E EQUIPE DE APOIO PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO, ESSENCIAL PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA CAPACITAÇÃO REQUERIDA.4. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL COMPROMETEU A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INVIABILIZA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. A PARTE AUTORA DEVE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL REQUERIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I; ART. 85, PARÁGRAFO 2º; ART. 373, INCISO I; ART. 370.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AP. Nº 0014717-30.2009.8.26.0510, REL. ANTONIO TADEU OTTONI, 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11/02/2020.TJSP, AP. 110.4705-96.2018.8.26.0100, REL. LUIS FERNANDO NISHI, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 6.02.2024.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Najila Abdallah Jeha (OAB: 316534/SP) - Camila Lossano Gouvêa de Andrade - Danilo de Andrade - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031268-58.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: D. S. C. - Recorrido: M. de S. - Embargdo: G. L. F. - Vistos. O patrono D.S.C. opôs embargos de declaração em face da r. decisão monocrática de fls. 36/41, que não conheceu da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da causa foi aferido por simples cálculo aritmético, conforme artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Alega que a r. decisão foi omissa, pois constou que decorreu o prazo para o recurso voluntário. Argumenta que na decisão do processo-piloto (1031266- 88.2024.8.26.0602) fora determinado que todas as peças deveriam ser apresentadas naqueles autos. Assim, apresentou recurso de apelação no processo-piloto, constando especificamente que aquele recurso deveria abranger os processos apensados. Daí, requer: Que o Acórdão exarado nos autos do processo piloto nº º 1031266-88.2024.8.26.0602, tenha reflexo no presente feito, visto que se trata do mesmo peticionante, com os mesmos documentos para comprovar seu benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 01/03). É o relatório. Releva notar, desde logo, que os embargos se destinam a afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material (art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). À evidência, não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser aclarado. Isso porque, não há, nestes autos, qualquer recurso de apelação. Ressalta-se que o despacho proferido nestes autos, à fl. 20, pelo qual o magistrado a quo afirma ter realizado julgamento conjunto dos processos, com sentença apenas no processo-piloto, disse respeito ao procedimento adotado por ele na direção dos processos na Vara, não oponível a este Tribunal, sendo evidente que cada processo diz respeito a uma situação fática, relativa a uma (ou mais) criança (s) específica (s), de forma que eventuais recursos de apelação deveriam ser interpostos em cada processo apensado, tanto que cada um deles subiu a esta instância para apreciação individual de cada caso. Nesse sentido, estes autos (1031268-58.2024.8.26.0602) subiram apenas para apreciação da remessa necessária, porque neles não foi interposto recurso de apelação. Como se não bastasse, tal questão já foi debatida pelo v. Acórdão do processo-piloto (nº 1031266-88.2024.8.26.0602), de forma que a Turma Julgadora entendeu pelo conhecimento apenas do recurso interposto naqueles autos, sem reflexo nos demais feitos apensados, in verbis: [...] Registre-se que apenas se conhece do recurso de Apelação interposto neste feito (1031266.88.2024, que diz respeito à autora R. B. G. fls. 73/80), sem reflexo nos demais feitos apensados (fl. 14) [...]. (fl. 07 do acórdão). Assim, verifica-se que não há o que se esclarecer ou acrescentar na fundamentação da decisão embargada, motivo pelo qual ficam reiterados os termos nele lançados. Nesse sentido, esta c. Câmara Especial já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR AUXILIAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. A rediscussão de matéria apreciada reuniria mero caráter infringente. Inaplicabilidade do argumento formulado pelo peticionário. Prequestionamento. Desnecessidade de indicação de todos os dispositivos normativos citados pela parte. Suficiência da análise das questões de direito constitucional e federal. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1027892-80.2022.8.26.0005; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Gilberto Luis Ferreira - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1042885-15.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: A. G. de S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - A decisão é pelo não conhecimento do recurso oficial. P. R. Int. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Jessica de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040875-95.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. A. C. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor impúbere M. A. C. da S., nascida em 14/05/2021, representada por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando seja determinada a imediata concessão da vaga em creche municipal, mais próximo de sua residência sugerindo como primeira opção: 'CONVENIADA MENINO JESUS ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE', em período INTEGRAL. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 18, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1040851-67.2024, no qual, em decisão de fls. 16/17, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 34/35 e documentos de fls. 36/66 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 87/89 dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 33). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 39/41). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Maria Aparecida Santos da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1037205-49.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. M. da R. S. - Recorrido: K. M. da R. S. - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Luci Irene Rodrigues Forte da Silva (OAB: 479905/SP) - Michele Andrea da Rocha dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1040874-13.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. D. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor impúbere M. D. F., nascida em 30/06/2023, representada por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando seja determinada a imediata concessão da vaga em creche municipal, mais próximo de sua residência sugerindo como primeira opção: CEI 084 OSMAR DE ALMEIDA, em período INTEGRAL. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1040851-67.2024, no qual, em decisão de fls. 16/17, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 34/35 e documentos de fls. 36/66 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 87/89 dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 32). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 38/40). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Giovana da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038732-36.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: H. T. C. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) - Jhenifer Tavares Cardoso Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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