Jefferson Fernandes Capelli

Jefferson Fernandes Capelli

Número da OAB: OAB/SP 482811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Fernandes Capelli possui 53 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JEFFERSON FERNANDES CAPELLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045426-58.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jonathan Willian Vieira - Tiago Bernardo da Silva - - Tiago Bernardo da Silva - Vistos. Fls. 711/712 e seguintes: 1) Primeiramente, cumpre salientar ique se confundem firma individual e a pessoa física de seu constituinte, portanto, convalido a intimação do executado com a juntadas aos autos da procuração de fls. 672. 2) Defiro a pesquisa de imóveis de propriedade do executado TIAGO BERNARDO DA SILVA - CPF 338.636.808-55, por meio eletrônico via ARISP. 3) Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas do TIAGO BERNARDO DA SILVA - CPF 338.636.808-55, até o limite do débito informado (R$69.945,77), reiterados por 30 dias ("teimosinha"), conforme documento que segue. Esclareço que o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado, é realizado pelo próprio sistema de bloqueio, SISBAJUD. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3) Defiro, ainda, a pesquisa de bens do executado segundo sistema INFOJUD, dos últimos 2 anos, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 4) Proceda a inscrição do executado nos cadastros dos inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD. 5) Os demais pedidos serão apreciados após a conclusão das diligência ora determinadas. Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045426-58.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jonathan Willian Vieira - Tiago Bernardo da Silva - - Tiago Bernardo da Silva - Vistos. Fls. 711/712 e seguintes: 1) Primeiramente, cumpre salientar ique se confundem firma individual e a pessoa física de seu constituinte, portanto, convalido a intimação do executado com a juntadas aos autos da procuração de fls. 672. 2) Defiro a pesquisa de imóveis de propriedade do executado TIAGO BERNARDO DA SILVA - CPF 338.636.808-55, por meio eletrônico via ARISP. 3) Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas do TIAGO BERNARDO DA SILVA - CPF 338.636.808-55, até o limite do débito informado (R$69.945,77), reiterados por 30 dias ("teimosinha"), conforme documento que segue. Esclareço que o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado, é realizado pelo próprio sistema de bloqueio, SISBAJUD. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3) Defiro, ainda, a pesquisa de bens do executado segundo sistema INFOJUD, dos últimos 2 anos, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 4) Proceda a inscrição do executado nos cadastros dos inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD. 5) Os demais pedidos serão apreciados após a conclusão das diligência ora determinadas. Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000312-33.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - K. - M.F.N. - V.A.O.F. - - C.C.C.Z. - o mandado de levantamento de penhora está disponibilizado para impressão e distribuição - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB 314611/SP), RICARDO ALEXANDRE BERNARDINETTI NUNES (OAB 335660/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0276473-65.1999.8.26.0006 (006.99.276473-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.S. - - K.S. - U.S. - S.A.D. - "Ciência às partes do MLE juntado às fls. retro. Nada Mais." - ADV: JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), MARCELO DE PAULA CYPRIANO (OAB 113602/SP), DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 93337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000294-02.2025.8.26.0673 (processo principal 1001192-32.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Vera Lucia Rosa Pereira Mei - - Vera Lúcia Rosa Pereira - Soedral Sociedade Elétrica Hidráulica Ltda - Em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente, dos valores depositados às fls.20/21. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia as verificações necessárias acerca das pendências existentes, encerrando eventuais atos do sistema, lançando a movimentação necessária, e encaminhando-se, o processo, para fila dos arquivados. P.I. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP), JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011306-28.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doralice Maria Nunes de Oliveira - Cristina Soler - Vistos. DORALICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de CRISTINA SOLER, aduzindo que exerce a função de Oficial de Justiça e que no dia 10/02/2023 dirigiu-se ao endereço da requerida a fim de entregar uma intimação para Sra. Genoveva Soler, mãe da ré. Alega que foi atendida pela requerida e que diante a informação de que sua mãe encontrava-se acamada, seria necessário constatar a referida condição, momento em que a ré passou a alterar-se, tendo a autora se afastado para acionar a polícia. Disse que neste momento a requerida tomou seu celular de forma agressiva, lançando o objeto ao chão, tendo a parte autora atravessado a rua em direção ao seu companheiro de trabalho que a aguardava em um veículo, solicitando para que ele chamasse a polícia. Contou que na sequência sofreu um forte empurrão por parte da autora, que a lançou ao chão, causando lesões corporais e morais. Disse que precisou de atendimento médico e que há Inquérito Policial em curso. Pretende ressarcimento pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais sofridos. Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 61/77, aduzindo, em síntese, que no dia dos fatos encontrava-se na casa de sua mãe, que estava acamada, quando uma pessoa passou a tocar a campainha insistentemente. Alega que após atender a porta, questionou a alegada intimação à sua mãe, idosa, na medida em que não tinha conhecimento de nenhuma ação na qual sua mãe fazia parte. Disse que a autora se apresentou como Oficial de Justiça e que diante da impossibilidade de verificar a veracidade da identificação da autora, dirigiu-se ao portão pedindo que a identificação fosse novamente mostrada, momento no qual a autora passou a alterar-se, dizendo que chamaria a polícia. Contou que pretendia franquear a entrada da autora no imóvel, quando a requerente, já bastante alterada, passou a ofender sua mãe (caloteira), momento no qual abriu o portão para tentar acalmar a autora, que permaneceu com as ofensas. Disse que se aproximou da autora e tomou seu celular para chamar a polícia, quando foi agredida pela autora com tapas nas costas, tendo se desequilibrado e caído sentada na calçada. Nega ter agredido a parte autora. Réplica às fls. 94/103. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas das partes. As partes apresentaram alegações finais às fls. 274/278 e 279/289. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Em princípio, indefiro expedição de ofício vez que a própria parte pode encaminhar documentação que entender cabível ao Ministério Público. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita concedida à requerida, tendo em vista que os elementos probatórios trazidos não são suficientes para demover o Juízo de sua decisão já proferida. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a testemunha da parte autora, Ismael de Freitas Correa alegou que estava no dia dos fatos prestando serviços de motorista para a parte autora, Oficial de Justiça, tendo estacionado seu veículo do outro aldo da rua da residência da ré, cerca de 150 metros do local. Disse que após ouvir gritos, constatou pelo retrovisor que a requerida estava com o celular da autora na mão, tentando quebrar o vidro do automóvel, de forma muito agressiva. Alegou que a requerida jogou o celular da autora no chão e deu a volta pela frente do carro, jogando a autora no chão. Disse que a autora antes das agressões pediu para a testemunha chamar a polícia e que quando saiu do carro já viu a autora ao chão. Alega que diante de ameaças da ré, lhe disse sobre a existência de câmeras na rua e que assim a requerida recuou. Disse que neste momento uma vizinha deu a entender que não era a primeira vez que a autora se envolvia em situações parecidas, e que a partir de então a requerida passou a ofender a autora e a testemunha, com palavras de baixo calão. Alega que a requerida atravessou novamente a rua em direção à sua casa e que a autora aguardou atendimento do SAMU por volta de 40 minutos. Disse que neste tempo a autora teve duas crises nervosas. Alegou que não acompanhou a autora ao hospital pois foi direcionado à delegacia para depor como testemunha. Disse que soube de lesões na perna da autora, bem como arranhões e necessidade de tratamentos. Indagado, disse que soube que a autora foi entregar uma intimação para a mãe da ré e que quando ela disse que precisava entrar na casa, a requerida começou as agressões. Alegou que a requerida também quebrou seu celular e que estava furiosa e esbravejando. A testemunha da autora, Hugo Gomes Lima disse que estava passando pelo local quando presenciou a requerida agredindo a autora com um forte empurrão que a lançou ao chão. Disse que presenciou as ofensas proferidas pela ré à autora, usando inclusive palavras de teor racista. Disse que as agressões físicas consistiram em tapas e empurrão. Alega que permaneceu no local até a chegada da polícia, fornecendo seus dados e indo embora na sequência. Indagado, nega que a autora de antes dos fatos, bem como nega ter chamado a requerida de "branca metida". Afirmou que a autora não agrediu a ré, e que soube depois por outros vizinhos que a requerida já havia se envolvido em discussões antes ("pessoal da bocha"). Fernanda dos Santos Inácio, testemunha da ré, alega que estava em sua calçada no dia dos fatos, quando notou a autora indo ao endereço da requerida, ao sair de um veículo que parou quase em frente à sua casa. Enfatizou que não era possível ouvir o que era dito pelas partes mas que percebeu haver algum problema. Disse que não presenciou agressões nem o celular da autora no chão. Disse que tentou acalmar a situação, e que notou que no carro tinha mais uma pessoa, que pensou ser o motorista. Alega que desconhece outra vizinha advogada, além da requerida. Afirma que não ouviu ofensas à ré e que achou até exagerado que tivessem chamado ambulância para atender a autora. Afirma que a requerida é extremamente educada e que sabia que a mãe da vizinha estava acamada. Disse que mora no local há 15 anos e que desconhece se algum vizinho apartou. Alega que já estava no local quando iniciada a situação e que tentou contemporizar a situação, negando, contudo, que as partes estivessem exaltadas. Afirma que pediu para a requerida voltar para sua casa, falando "mulher, vai para casa, deixa isso para lá". Indagada, disse que nunca entrou na casa da requerida e que a requerida também nunca entrou na sua casa. Disse que não lembra a data exata do ocorrido, que não sabe da intenção da requerida ao atravessar a rua e que chamaram uma viatura tendo a testemunha entrado em sua casa. Indagada, disse que ficou no portão e que não dava para ouvir o que as partes falavam. Pois bem. O conjunto probatório constante dos autos permite aferir que a autora sofreu agressões físicas e verbais da requerida, em 10/02/2023, enquanto exercia sua função de Oficial de Justiça. A parte autora não comprovou minimamente suas alegações no sentido de ter a requerente iniciado as ofensas. Em que pese na contestação ter alegado que a autora iniciou a situação, ao gritar na calçada que sua mãe era "caloteira", é certo que a própria testemunha da parte requerida alegou não ser possível ouvir o que as partes conversaram, de modo que sua tese não se sustenta com o teor probatório produzido. A parte autora, por sua vez, comprovou por meio de testemunhas as agressões sofridas, bem como com documentos as lesões decorrentes da injusta agressão e a descrição do ocorrido, por meio de boletim de ocorrência policial (fls. 17/24, 29/31). Comprovou, ainda, que depois dos fatos necessitou de afastamento laboral pelo prazo de 7 dias (fls. 28) e posteriormente por 30 dias, decorrentes das lesões em disco intervertebral (fratuda da coluna lombar e da pelve) (fls. 30), o que afetou diretamente seus proventos, na medida em que sua remuneração resta vinculada aos atos praticados. Deste modo, comprovadas as agressões físicas e verbais em face da autora, praticadas pela requerida, de rigor a procedência dos pedidos. Será devida à parte autora a quantia de R$ 5.766,60 referente aos danos materiais. O nexo de causalidade restou evidenciado entre a conduta ilícita da requerida e o prejuízo moral da requerente. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, o pedido indenizatório merece acolhimento. Cumpre consignar que a reparação moral é um consolo e, diferentemente do que ocorre com a reparação material, não visa à restituição da parte ao estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes. Sua finalidade é compensar o lesado por seu sofrimento, e sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas. Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero adequado para o caso em questão. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.776,60 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) pelos danos materiais, com atualização monetária, a contar da data da propositura da ação pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024 e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, , com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente a parte requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB 482811/SP), VIVIANE CAJAIBA MENEZES LOLIS (OAB 188632/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4004876-08.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por dano material REQUERENTE : N.K EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB SP482811) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO , para 25/08/2025 16:00:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001 . As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. ​Nada Mais. São Paulo, 12 de junho de 2025. Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, . Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. ​ ​ Local: São Paulo
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