Larissa Cristina Zavarelli Da Silva

Larissa Cristina Zavarelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 483417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Cristina Zavarelli Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TJPE, TJSP, TRT4
Nome: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PETIçãO CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014226-78.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimar de Assis Ferreira da Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do disposto no artigo 22, § 2°, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020,designo sessão virtual de conciliação para o dia 11 de agosto de 2025, às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada no CEJUSC. O acesso à sala virtual será por meio do link, do QR Code ou do ID e senha: https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_Nzk3YWZmYjYtMGNkMS00YzRmLTliMWYtMjc2ZmU0YWQzOTEy%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252230ee4c1b-cee4-4fb1-8a1a-083dd46ec83f%2522%257dampdata=05%7C02%7Crioclarojec%40tjsp.jus.br%7Ce0b1d9961b944f1ffffe08dda049a2a8%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638842960291843055%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Campsdata=R9DrwxglqmtxDK%2Bn8vI%2BDAbEshfL2Qb6WfJd4W327sE%3Dampreserved=0 ID da Reunião:272 632 339 563 7 Senha:Sr9Jw2Mn No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, do QR Code ou do ID e senha informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Prov. e Int. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502366-86.2025.8.26.0510 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.P. - Vistos. Fls. 75/83.Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do investigado, atualmente foragido, sob o argumento de ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Contudo, não assiste razão à defesa. Consta dos autos que o investigado apontou uma arma de fogo contra a cabeça da vítima Marcela, além de ter agredido sua filha Maria Rita com coronhadas da mesma arma, fatos de extrema gravidade e que revelam uma conduta altamente violenta e incompatível com a liberdade do agente. A conduta imputada revela risco concreto e atual à integridade física das vítimas, sendo inegável que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, destaca-se que o investigado permanece foragido e ainda em posse da arma de fogo, circunstância que reforça a periculosidade do agente e indica que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva persistem, de modo que eventuais medidas cautelares diversas da prisão mostrariam-se ineficazes no presente caso. Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para resguardar não apenas a instrução criminal, mas principalmente a segurança das vítimas e da sociedade, diante da gravidade concreta dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a ordem de prisão já expedida nos autos. Ainda, a vítima relatou às fls. 122 e 129 que o averiguado trocou as fechaduras da residência, inviabilizando o acesso da ofendida a residência e informou que apenas conseguiu retirar parte de seus objetos pessoais. A decisão de fls. 39/42 determinou de forma expressa o afastamento do agressor do lar, estabelecendo que ele deveria ser retirado do imóvel, o qual permaneceria sob a posse das vítimas. Entretanto, de maneira arbitrária e sem qualquer autorização judicial, o investigado procedeu à troca das fechaduras da residência, impedindo que as vítimas tivessem acesso ao local. Cumpre destacar que a medida protetiva deferida em favor da vítima (fls. 39/42) foi fundamentada na necessidade de resguardar sua integridade e garantir o afastamento do agressor do domicílio, conforme dispõe a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nesse contexto, é comum que, diante da situação de risco e vulnerabilidade, a vítima se ausente temporariamente do imóvel em busca de proteção, o que não caracteriza, por si só, renúncia ao seu direito à moradia tampouco à proteção judicial anteriormente concedida. O fato de a vítima ter buscado abrigo provisório em outro local, logo após os episódios de violência e diante do temor de que o eventual agressor pudesse retornar e concretizar ameaças, não invalida seu direito de reassumir a posse do imóvel, sobretudo considerando que a ordem judicial impôs o afastamento do agressor do lar, e não o contrário. Ademais, não se justifica condicionar a retirada de bens pela ofendida à presença de representantes do averiguado ou à supervisão de terceiros. Tendo em vista que o suposto agressor foi legalmente afastado do imóvel, não há motivo para restringir o acesso da vítima à residência, mesmo que apenas para a retirada de seus pertences, devendo esse acesso ser pleno e desimpedido, sob pena de descumprimento da decisão judicial de fls. 39/42. Importa registrar que, ainda que a vítima tenha se afastado temporariamente da casa, permanece vigente a ordem judicial que determinou o afastamento do agressor do lar, sendo vedado seu retorno ou qualquer modificação no estado do imóvel sem expressa autorização judicial. Diante da urgência e gravidade do caso, DETERMINO que seja assegurado à vítima o retorno ao lar, ainda que apenas para retirada de seus pertences, caso não deseje permanecer no local, conforme pleiteado à fl. 129, com o devido acompanhamento do Oficial de Justiça e apoio policial, se necessário, em cumprimento à decisão de fls. 39/42. Por fim, permanece em pleno vigor a ordem de afastamento do agressor do lar, caso a ofendida opte por ali residir, garantindo que a vítima tenha restabelecido o acesso às imagens do sistema de segurança eletrônico instalado na residência. Caso o averiguado insista na conduta de limitar o acesso da vítima a residência, evidenciando a voluntariedade em descumprir a decisão judicial concessiva das protetivas, tal conduta será passível de responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a ser apurada em inquérito policial autônomo. Defiro o requerido pelo Ministério Público e determino que os fatos e esta decisão sejam informados nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens c.c Fixação de Aluguel Compensatório c.c Tutela Antecipada de Urgência nº 1005810-87.2025.8.26.0510. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ofício. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005412-43.2025.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Terezinha Alves de Oliveira Manoel - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar as principais peças do Processo nº 4005470-15.2013 da 3ª Vara Cível local, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005810-87.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.R.P. - Vistos. Trata-se do reconhecimento e extinção de união estável das partes acima nomeadas, cumulado esse pedido com o de partilha de bens e arbitramento de alugueres. Não há filhos menores comuns, razão pela qual o Ministério Público não atuará no feito. I)- Indefiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor, considerando que ele não informou seus rendimentos mensais, bem como por também não ter comprovado gastos extraordinários que justificassem a concessão da benesse. Além disso, ele possui vários veículos (pessoais e de sua empresa) e o imóvel que se pretende partilhar foi avaliado em quase um milhão de reais. Providencie, pois, o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias. II)- Considerando a notícia de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, nos termos do Comunicado NUPEMEC n° 02/2024, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. III)- Em relação ao pedido liminar, indefiro, por enquanto, por entender que, pela descrição dos fatos, não concorre o risco da demora, sendo descabida a concessão de tutela de urgência. A ré desocupou o imóvel, manifestou ao autor o interesse de não retornar e possui medidas protetivas contra ele, não parecendo haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos das tutelas provisórias. Além disso, convém ouvi-la antes de determinar eventual posse exclusiva pelo requerente. IV)- Com o recolhimento da diligência devida ao Oficial de Justiça, cite-se a parte ré da ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001106-36.2019.8.26.0510 - Execução da Pena - Semi-aberto - Luiz Henrique Pilon - Vista à defesa - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011547-08.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlene Oliveira Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Intime(m)-se o(s) apelado(s) a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, consignando as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003002-12.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kalel de Oliveira - Vistos. Fls. 120 ss: Defiro assistência judiciária gratuita em favor do(a) autor(a). Anote-se. Fls. 179 ss: recebo o adiamento à inicial, determinando a inclusão do Banco Pan SA no polo passivo do feito, providenciando a escrivania os registros. Defiro a tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que não incluam o nome do autor em cadastros de devedores por força do contrato discutido ; indefiro o pedido de suspensão das cobranças, pois é direito do réu, até que haja decisão definitiva sobre a questão, buscar a cobrança do que entende de direito. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
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