Larissa Cristina Zavarelli Da Silva
Larissa Cristina Zavarelli Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 483417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Cristina Zavarelli Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TJPE, TJSP, TRT4
Nome:
LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PETIçãO CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206131682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Ao longo do andamento do processo de recuperação judicial do Clube Náutico Capibaribe, com deferimento 21 de março de 2023, em três momentos distintos este juízo, em decisões incidentais com fundamento no artigo 300, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao presente procedimento, deferiu por prorrogar o período de blindagem, inclusive em 04.10.24, pela terceira vez foi prorrogado o prazo, já expirado no mês de maio último, porque em dias úteis, e sem que tenha ocorrido a realização da assembleia de credores, inclusive com determinação deste juízo para que até o mês de maio vencido, o clube trouxesse informação nesse sentido, igualmente vencido. Após manifestação deste juízo, além de pedidos de habilitações de créditos trabalhistas, parecer dos Administradores Judiciais – último anexado ao Id 201389004, ofícios foram anexados aos autos em Malote Digital, todos com origem na Justiça Federal, a saber: Id 203319191, anexado em certidão de 08.05.25, com solicitação do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0012286-43.2012, em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, para que este Juízo da Recuperação Judicial, informe se o bem penhorado ( Imóvel de matrícula nº 4.209 ), é bem de capital essencial à manutenção da atividade do clube em recuperação, e, se positivo indicar um outro que posse garantir à execução fiscal; Id 203469856, certidão anexada em 09.05.25, recepcionado em Malote Digital, do Juízo da 33ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0004582-04.1900.4.05.8300 – Execução Fiscal em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, dívida no valor de R$.6.442.729,95, ofício reiterado, solicita informação deste Juízo da Recuperação, se há bens para substituir os bens reconhecidos como essenciais às atividades do devedor em recuperação; Id 204316476, anexado via Malote Digital em 16.05.25 do Juízo da Execução Fiscal, nos autos do Processo 0009438-40.1999.4.05.8300, Exequente Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, em cujo teor do ofício daquele Juízo, a este Juízo da Recuperação, informa que foi indeferido pedido do clube devedor, no sentido de reconsiderar decisão que determina levar o imóvel matrícula 4209, do 6º CRI – Recife, no leilão para alienação particular na plataforma COMPREI. Nesse oficio, anexa decisão em que aquele Juízo, alega que as informações deste Juízo de Recuperação, foram genéricas, quando decide que o imóvel sede do clube é essencial, ainda assim indicado em substituição para garantia da execução. Argumenta que a competência deste Juízo da Recuperação, com a nova redação do artigo 6º, §7º-B, com redação da Lei 14.112/2020, se limita a determinar a substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. O Ofício, reiterado, é, apenas para informar que o bem foi mantido e levado à alienação particular, via COMPREI, eletrônico, com valor fixado em 50% ( cinquenta por cento ) do valor avaliado. Por fim, via Malote Digital – Id 205439999, anexado em 28.05.25, do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Process nº 0822804-73.2023.4.05.8300, anexando cópias, para conhecimento, decisões ali proferidas, em cujo teor refere-se a que este juízo, quando informado, proferiu decisão genérica, ao indicar o imóvel sede do clube em substituição, mas o fazendo referência a todas as execuções fiscais. Percebe-se, notadamente dos ofícios que foram encaminhados a este Juízo da Recuperação, alguns reiterados, inclusive com informações anteriores deste Juízo, alusivos às questões traçadas por Suas Excelências os Juízos das Execuções Fiscais, cujos valores, somados representam montante superior ao valor dos débitos trabalhistas, objeto da recuperação judicial. No tocante aos vários ofícios, especialmente aos últimos três, acima identificados, percebe-se que o Juízo das Execuções Fiscais, nada obstante haver decisão deste Juízo da Recuperação, considerando ser o imóvel onde está a sede do clube, essencial às atividades do clube, essencialmente pratica de futebol profissional, manteve o imóvel sem leilão, fixando valor para alienação 50% ( cinquenta por cento ),do valor avaliado. Como este Juízo da Recuperação fez saber em decisão proferida ( Id 183686460 ), as decisões proferidas não ultrapassam os limites do artigo 6º, §7º, da Lei 11.101;2005, que reza: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). É bem verdade que este juízo, ao determina a substituição nas penhoras, com a indicação do referido imóvel, com a decisão em seguida considerando-o essencial, de algum modo inviabilizaria o exercício do Juízo das Execuções, entretanto, a essencialidade desse bem persiste, até porque cuida-se de um clube de futebol, onde sua atividade por excelência é o futebol e no imóvel sede está o seu estádio. De outro lado, os débitos fiscais precisam ser liquidados, sob pena de se eternizarem, em alguns casos, a despeito do cumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, o clube devedor, deverá por seu advogado, cuidar de desmembrar o imóvel onde serve ao Centro de Treinamento, permitindo que parte seja indicada às execuções fiscais, buscando, uma composição da dívida em parcelamento, tratativas iniciadas e findas sem sucesso, por falta de iniciativa do clube devedor. Determino seja oficiado aos Juízes das Execuções Fiscais, informando que o imóvel onde é edificada a sede do clube, com campo de futebol, permanece com bem essencialíssimo à atividade única do clube, para prática de futebol, inclusive em competição nacional que vem disputando. Considerando que o imóvel localizado na Rua da Aurora, já reconhecido por este juízo como essencial às atividades, entretanto, não serve ao futebol, faça constar, no ofício, a indicação do imóvel localizado na Rua da Aurora, para garantia das execuções, devendo aguardar que o clube se manifeste quando a parte do imóvel no Centro de Treinamento Wilson Campos. Manifeste-se o clube quanto a assembleia de credores, no prazo de 15 ( quinze ) dias, em igual prazo para que informe sobre a possibilidade de desmembrar parte desse imóvel, destinando-a às Execuções Fiscais. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000853-31.2023.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Elio Martini - Vistos, Ante o cumprimento da obrigação, com o depósito de R$ 16.570,01 (fls. 60/61), julga-se EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Defere-se o levantamento dos honorários contratuais em favor do procurador. Proceda-se à transferência do saldo destinado ao falecido para conta vinculada ao arrolamento nº 1008770-21.2022.8.26.0510, comunicando-se o juízo. Expeça-se o necessário, e arquivem-se, inclusive, os autos principais e incidentes. P.I.C. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005082-97.2024.8.26.0510 (processo principal 1009588-70.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Quitação - Márcio Rene Alves Folha - Mara Regina Dias - Fls. 27 : tendo em vista a apresentação de novo Instrumento de Mandato pela parte exequente, providencie a serventia a inclusão do novo procurador no cadastro de partes e representantes, excluindo-se, após a publicação do presente, o nome do advogado anterior. Fls. 33 ss e 37 ss: ciência à parte contrária, salientando que o interessado deve buscar eventuais acordos diretamente com a parte contrária, apresentando, se o caso, minuta de acordo para homologação. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, informando eventual acordo entre as partes. Se não for o caso, os autos permanecem no aguardo do decurso de prazo da decisão de fls. 22 ss. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000226-35.2023.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.G. - - A.G.W. - L.A.W. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar o reconhecimento e dissolução da união estável de C.A.G e L.A.W, ocorrida entre 01 de março de 2020 até 30 de novembro de 2022; b) Fixar os alimentos em favor do infante A.G.W: b.1) em caso de vínculo formal, em 30% dos rendimentos líquidos mensais do alimentante, incluindo-se as verbas salariais de caráter remuneratório e não eventuais, tais como 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais, gratificações e horas-extra habituais, excluindo-se, porém, as verbas salariais de natureza indenizatória e remuneratória não habituais, como participação nos lucros e resultados, FGTS, verbas rescisórias, etc.; e b.2) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 1/3 salário-mínimo vigente por mês. O pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil de cada mês, servindo o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. c) Fixar a guarda unilateral do infante com a demandante e o regime de convivência na forma da fundamentação; d) Partilhar, na proporção de 50% para cada um, os bens adquiridos na constância da união estável, quais sejam: d.1) uma motocicleta CBX 200, ano 2002, no valor de R$ 5.916,00; d.2) O valor de 1 parcela paga do financiamento do veículo I30 Hyundai, ano 2012, no valor de R$ 1.145,00. Sendo assim, confirmo a tutela de urgência concedida nas fls. 65/66. Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. - ADV: ROSA MARIA SALDANHA SILVA (OAB 489291/SP), ROSA MARIA SALDANHA SILVA (OAB 489291/SP), THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP), THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000772-65.2023.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Ceciliana Maria Cypriano Cacimiro - Daniel Fernando dos Santos e outros - Apresente a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula atualizada do imóvel. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008131-32.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009878-56.2020.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.I.P.A.A. - - L.P.P.A. - R.E.A.J. - Ciência às partes sobre as entrevistas agendadas pelo Setor Técnico - PSICOLOGIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL (fls. 248) ficando regularmente intimadas para comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do presente ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico, dada a excepcionalidade da diligência cumprida por oficial de justiça. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502366-86.2025.8.26.0510 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.P. - Vistos. Passadas 48 horas da determinação de fls. 39/42 e estando a vítima ciente das medidas judiciais tomadas (62/65), considero que dentro do caso específico, o período necessário para proteger a investigação e a segurança das partes foi tomado, vez que o autor já constituiu advogadas para o caso. Portanto, não me oponho a habilitação solicitada às fls. 52/53 e 56/61 e defiro a juntada de procuração formulada pelas ilustres defensoras, anotando-se. Intime-se. Determino ainda que retire-se o sigilo externo, permanecendo apenas o segredo de justiça, que o caso requer. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)