Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira
Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 483419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Gabrielle De Menezes De Oliveira possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DA PENA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008271-03.2023.8.26.0510 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - S.S.Q. - - A.R.M. - - T.S.F. - - R.O.J.G. e outros - A.C.S.F. - - V.S. e outros - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial, intime-se as i. Defesas dos acusados EDSON GABRIEL, MICHELE E ADEMAR, para que informem, com urgência, a razão pela qual houve a dilapidação do patrimônio indicada a fls. 3187/3216, bem como detalhes da transação financeira de compra e venda. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LUIZ CARLOS DELFINO (OAB 54214/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182294-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Rio Claro; Vara: Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1502366-86.2025.8.26.0510; Assunto: Ameaça; Impetrante: M. G. de M. de O.; Paciente: A. R. P.; Advogada: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP); Advogada: Larissa Cristina Zavarelli da Silva (OAB: 483417/SP); Impetrante: L. C. Z. da S.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182294-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME G. STRENGER; Foro de Rio Claro; Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1502366-86.2025.8.26.0510; Ameaça; Impetrante: M. G. de M. de O.; Impetrante: L. C. Z. da S.; Paciente: A. R. P.; Advogada: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP); Advogada: Larissa Cristina Zavarelli da Silva (OAB: 483417/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502366-86.2025.8.26.0510 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.P. - Vistos. Fls. 75/83.Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do investigado, atualmente foragido, sob o argumento de ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Contudo, não assiste razão à defesa. Consta dos autos que o investigado apontou uma arma de fogo contra a cabeça da vítima Marcela, além de ter agredido sua filha Maria Rita com coronhadas da mesma arma, fatos de extrema gravidade e que revelam uma conduta altamente violenta e incompatível com a liberdade do agente. A conduta imputada revela risco concreto e atual à integridade física das vítimas, sendo inegável que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, destaca-se que o investigado permanece foragido e ainda em posse da arma de fogo, circunstância que reforça a periculosidade do agente e indica que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva persistem, de modo que eventuais medidas cautelares diversas da prisão mostrariam-se ineficazes no presente caso. Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para resguardar não apenas a instrução criminal, mas principalmente a segurança das vítimas e da sociedade, diante da gravidade concreta dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a ordem de prisão já expedida nos autos. Ainda, a vítima relatou às fls. 122 e 129 que o averiguado trocou as fechaduras da residência, inviabilizando o acesso da ofendida a residência e informou que apenas conseguiu retirar parte de seus objetos pessoais. A decisão de fls. 39/42 determinou de forma expressa o afastamento do agressor do lar, estabelecendo que ele deveria ser retirado do imóvel, o qual permaneceria sob a posse das vítimas. Entretanto, de maneira arbitrária e sem qualquer autorização judicial, o investigado procedeu à troca das fechaduras da residência, impedindo que as vítimas tivessem acesso ao local. Cumpre destacar que a medida protetiva deferida em favor da vítima (fls. 39/42) foi fundamentada na necessidade de resguardar sua integridade e garantir o afastamento do agressor do domicílio, conforme dispõe a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nesse contexto, é comum que, diante da situação de risco e vulnerabilidade, a vítima se ausente temporariamente do imóvel em busca de proteção, o que não caracteriza, por si só, renúncia ao seu direito à moradia tampouco à proteção judicial anteriormente concedida. O fato de a vítima ter buscado abrigo provisório em outro local, logo após os episódios de violência e diante do temor de que o eventual agressor pudesse retornar e concretizar ameaças, não invalida seu direito de reassumir a posse do imóvel, sobretudo considerando que a ordem judicial impôs o afastamento do agressor do lar, e não o contrário. Ademais, não se justifica condicionar a retirada de bens pela ofendida à presença de representantes do averiguado ou à supervisão de terceiros. Tendo em vista que o suposto agressor foi legalmente afastado do imóvel, não há motivo para restringir o acesso da vítima à residência, mesmo que apenas para a retirada de seus pertences, devendo esse acesso ser pleno e desimpedido, sob pena de descumprimento da decisão judicial de fls. 39/42. Importa registrar que, ainda que a vítima tenha se afastado temporariamente da casa, permanece vigente a ordem judicial que determinou o afastamento do agressor do lar, sendo vedado seu retorno ou qualquer modificação no estado do imóvel sem expressa autorização judicial. Diante da urgência e gravidade do caso, DETERMINO que seja assegurado à vítima o retorno ao lar, ainda que apenas para retirada de seus pertences, caso não deseje permanecer no local, conforme pleiteado à fl. 129, com o devido acompanhamento do Oficial de Justiça e apoio policial, se necessário, em cumprimento à decisão de fls. 39/42. Por fim, permanece em pleno vigor a ordem de afastamento do agressor do lar, caso a ofendida opte por ali residir, garantindo que a vítima tenha restabelecido o acesso às imagens do sistema de segurança eletrônico instalado na residência. Caso o averiguado insista na conduta de limitar o acesso da vítima a residência, evidenciando a voluntariedade em descumprir a decisão judicial concessiva das protetivas, tal conduta será passível de responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a ser apurada em inquérito policial autônomo. Defiro o requerido pelo Ministério Público e determino que os fatos e esta decisão sejam informados nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens c.c Fixação de Aluguel Compensatório c.c Tutela Antecipada de Urgência nº 1005810-87.2025.8.26.0510. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ofício. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2178043-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0002957-89.2025.8.26.0521; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira; Paciente: Welington Freire; Advogada: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2178043-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0002957-89.2025.8.26.0521; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira; Paciente: Welington Freire; Advogada: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003256-15.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPPE DE OLIVEIRA - Para instrução do pedido de Indulto ou de Comutação de Pena, referente ao Decreto Presidencial Nº 12.338/2024, requisite-se à direção do presídio, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de Boletim Informativo e Atestado de Comportamento Carcerário atualizados de FELIPPE DE OLIVEIRA, CPF: 431.276.918-40, MTR: 737610-6, RG: 61.911.963, RJI: 170048910-74, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Guareí II. Com a juntada do Boletim Informativo, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)