Rafael Kenzo Takeiti
Rafael Kenzo Takeiti
Número da OAB:
OAB/SP 483708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Kenzo Takeiti possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TJRJ, TJMG
Nome:
RAFAEL KENZO TAKEITI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021469-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. F. W. S. - Apelante: T. T. L. - Apelante: E. O. T. - Apelante: H. R. C. - Apelada: C. A. B. M. (Espólio) - Apelado: C. - C. A. J. ( J. - Apelado: M. de C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Jose Carlos Abissamra Filho (OAB: 257222/SP) - Carlos Mário da Silva Velloso (OAB: 23750/DF) - Erico Bomfim de Carvalho (OAB: 18598/DF) - Rafael Kenzo Takeiti (OAB: 483708/SP) - Edson Farinha (OAB: 240800/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Amanda Camargo Santos (OAB: 296989/SP) (Procurador) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028603-59.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mchecon Produções Ltda.m - Deividi Carlos de Souza 22478707837 - - Deividi Carlos de Souza - Vistos. Fls. 673: Defiro o prazo de 15 dias. Após, manifeste-se a parte interessada. Intime-se. - ADV: RAFAEL KENZO TAKEITI (OAB 483708/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), EDUARDO NOCERA (OAB 427443/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), ANTONIO TADEU PATOTE (OAB 191585/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155857-83.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: FABRICE CRONEMBERGER HARET CPF: 307.690.028-54 e outros RÉU: SILVIO FRANCISCO DA SILVA CPF: 040.055.016-48 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID. 10435297260. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10445052009, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que, intimada acerca da constrição realizada, a parte executada apresentou a manifestação de ID.10433010101, alegando matéria específica de impugnação ao cumprimento de sentença, elencada no art. 525, §1º, do CPC. Ocorre, contudo, que referidas alegações foram atingidas pela preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC, uma vez que não arguidas no momento previsto no art. 525, caput, do CPC e, ainda, por não configurarem matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, nesse momento processual, a parte executada poderia impugnar a penhora, nos termos do art. 525, §11, do CPC, limitando-se, porém, a arguir impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ART. 854, § 3º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O art. 854, § 3º do CPC possibilita ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A alegação de excesso de penhora, disposta no art. 854, § 3º, II, do CPC, não se confunde com o excesso de execução, o qual somente pode ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, inegável a ocorrência da preclusão do seu direito de questionar eventual excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.176568-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Conclui-se, dessa forma, que a parte executada utilizou da petição de impugnação à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID. 10433010101, pelas razões acima elencadas. DA TESE DA PRESCRIÇÃO Argumentou a parte executada que a presente demanda encontra-se manifestamente prescrita. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, dentro do prazo previsto em lei. Já a pretensão é definida como “o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico''. (GAGLIANO; FILHO, 2020 p. 316). Sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, como previsto no art. 193 do Código Civil. No presente feito discute-se a prescrição enquanto perda da pretensão de reparação do direito violado, conforme dito anteriormente. Assim, deve ser observada a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Salienta-se que a contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença se dá a partir do trânsito em julgado até o protocolo da petição de início da fase processual executiva. Ao perscrutar o feito, nota-se que, conforme certidão de ID 14798910, o acórdão transitou em julgado em 25 de janeiro de 2016 e o pedido de cumprimento de sentença se deu em 24 de outubro de 2016. Assim, não resta configurada a prescrição. Somado a isso, nota-se que em grande parte das argumentações, a parte executada pretende a rediscussão de questões de mérito que deveriam ter sido abordadas na fase de conhecimento, tendo em vista que a Centrase não é casa revisional de título executivo transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, e dou prosseguimento às demais questões. DA TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO Trata-se de alegação preliminar suscitada pelo executado, que sustenta não ter sido devidamente citado/intimado nos autos, de modo que o processo teria transcorrido sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e configura vício transrescisório, logo pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, a ausência ou nulidade de citação da parte executada, na fase de conhecimento, configura vício grave, que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que serve de título executivo judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o executado foi regularmente intimado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, por meio da comunicação de ID. 15036256, expedida em 31/10/2016, quando ainda estava regularmente representado pela advogada Erika Marques Moura (OAB/MG 88.260), conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC. Posteriormente, sobreveio petição de renúncia da mandatária (ID. 21475004), com cópia do telegrama enviado ao executado. Embora não tenha havido comprovação do recebimento, este Juízo, com a devida cautela, determinou a intimação pessoal do executado para constituição de novo patrono, mediante carta com aviso de recebimento (ID. 26239144), ressalvando expressamente que nenhuma decisão seria proferida até a efetiva intimação, a fim de prevenir eventual nulidade (ID. 26239144). A primeira tentativa de intimação retornou negativa (ID. 28171477), sendo determinada nova diligência, com êxito na entrega, conforme AR positivo de ID. 40228631, o que motivou a decisão de ID. 47094497, que reconheceu a validade da intimação pessoal, tanto por entrega efetiva quanto, subsidiariamente, por via ficta, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Importa destacar, ainda, que o executado foi devidamente intimado dos atos expropriatórios praticados nos autos, inclusive da penhora (ID. 71003072), da avaliação (ID. 106416397) e do leilão (ID. 108728433). Assim, restando demonstrado que o executado foi efetivamente intimado tanto para cumprimento da obrigação quanto para ciência dos atos expropriatórios subsequentes, não há que se falar em nulidade processual ou ausência de contraditório. A alegação de ausência de intimação revela-se infundada e temerária, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida pelo executado. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL A parte executada defende a impenhorabilidade de valores por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art.525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$7.931,56. Na interpretação principiológica das garantias da preservação da dignidade da parte devedora e na eficácia da prestação material da tutela jurisdicional, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no incidente de resolução de demandas repetitivas, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Em que pese referido julgado esteja em análise de admissão de recurso especial (autos nº 1.0182.16.001439-7/002), verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos autos do EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada), verifica-se que o montante bloqueado, além de superar e muito referido limite, supera também o patamar de quatro salários mínimos, mas não atinge o montante da proteção legal de 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC). Destarte, como a parte executada se desincumbiu parcialmente do ônus probatório de demonstrar a imprescindibilidade da verba bloqueada para manutenção da sua vida digna, tenho por bem concluir, ainda em contraditório diferido, pela impenhorabilidade do percentual de 70% dos valores bloqueados, devendo ser mantido o bloqueio e formalizada a penhora do percentual correspondente a 30% das aludidas verbas. Dispositivo: I) Acolho parcialmente a impugnação à penhora de ID 10433010101, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 5.552,092., constrito em conta da parte executada perante a Instituição Financeira BANCO INTER, correspondente a 70% do montante total bloqueado. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 2.378,64 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) que pretende(m) obter o benefício da Assistência Judiciária gratuita a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo). Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFS
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025276-31.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50287929120248240033/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) ADVOGADO(A) : RAFAEL KENZO TAKEITI (OAB SP483708) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO PEIXOTO DA FONSECA ADVOGADO(A) : DIEGO OURIQUES (OAB SC041182) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DECOUD DOS SANTOS (OAB SC062357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital Autos n.º 0920471-04.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIMBO DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL KENZO TAKEITI, RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER, JULIA MONTEIRO NALLES, AMIR KAMEL LABIB RÉU: LGE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Ato Ordinatório De ordem ao interessado sobre AR negativo. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. RENATA CRISTINA DA SILVA MAGALHAES Estagiário de Cartório 120000047865 Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177911-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. H. S. M. S. LTDA - Agravado: O. F. dos S. B. - Interessado: A. G. de F. C. - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.H.S.M. Ltda contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, movida por O.F.S.B., que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento (fls. 690/696, integrada às fls. 706/707 de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a repropositura da ação pela parte autora teria sido indevida e que o reconhecimento da prevenção afrontaria o direito da parte de nova propositura da demanda, assegurado pelo art. 486, § 2º, do CPC. Pleiteia, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Conclusos para apreciação de medidas urgentes, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A decisão agravada encontra-se fundamentada na identidade entre a ação atual e a anterior, extinta sem resolução do mérito por desistência. O juízo de origem destacou que ambas as demandas foram propostas pela mesma autora, contra os mesmos réus, com a mesma causa de pedir responsabilidade civil por suposto erro médico em cirurgia de abdominoplastia e pedidos equivalentes (indenizações por danos morais, estéticos e materiais). O §1º do art. 286 do CPC estabelece, como regra de competência, que: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reproposta a ação." A princípio, caberá o juiz prevento apreciar, posteriormente, eventual necessidade de aplicação da regra do art. 486 § 2º, do CPC, como requer a recorrente. Em relação à gratuidade, a decisão recorrida não indeferiu o benefício nem acolheu pedido de revogação, conforme previsto pelo art. 1.015, V do CPC. Questionável a possibilidade de discutir o tema em sede recursal. Quanto à litigância de má-fé, a decisão recorrida não vislumbrou qualquer das hipóteses legais que autorizam a aplicação de sanção. Necessária a prévia manifestação da parte adversa. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V - Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento. - Advs: Rafael Kenzo Takeiti (OAB: 483708/SP) - Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Sarha Rosenbaum Felinto (OAB: 433700/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163852-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sm Empreendimentos Farmaceuticos Ltda - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Folhas 277/280: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL KENZO TAKEITI (OAB 483708/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)