Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Luis Gustavo Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 484150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Fernandes Bezerra possui 182 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJCE e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJCE, TJMS, TJPB, TJGO, TJRJ, TJAM, TJSC, TJRN, TRF4, TRF6, TJMG, TJRS, TJPR, TJES, TJPE, TRT6, TRF3, TJSP, TRF2, TJBA, TJPI
Nome: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053026-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Adriana Falcone Seabra - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM DEMANDA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).2. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.3. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS DEVE SER ANULADA, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 06; E (II) VERIFICAR SE É NECESSÁRIO PERMITIR QUE A PARTE AUTORA EMENDE A PETIÇÃO INICIAL PARA ATENDER AOS REQUISITOS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O JULGAMENTO DO RE 566.471 (TEMA 06) PELO STF ESTABELECE CRITÉRIOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS, APLICÁVEIS IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO, SENDO NECESSÁRIO QUE A DEMANDA ATENDA A ESSES REQUISITOS.6. O PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA" E O DEVIDO PROCESSO LEGAL EXIGEM QUE A PARTE AUTORA TENHA A OPORTUNIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 06, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS PROCESSUAIS E RESPEITAR SEU DIREITO À AMPLA DEFESA.7. OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RECOMENDAM A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O INÍCIO ("AB INITIO"), PARA QUE A PARTE AUTORA TENHA OPORTUNIDADE DE CORRIGIR A PETIÇÃO INICIAL E, EVENTUALMENTE, OPTAR PELA DESISTÊNCIA DA DEMANDA, CONSIDERANDO AS LIMITAÇÕES SUPERVENIENTES AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO.8. O PROCESSO DEVE SER ANULADO "AB INITIO", DE OFÍCIO, PARA GARANTIR QUE A PARTE AUTORA POSSA ATENDER AOS NOVOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS E DECIDIR SOBRE A CONTINUIDADE DA DEMANDA, SEM IMPOSIÇÃO DE LITÍGIO INVOLUNTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. PROCESSO ANULADO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO:1. A SUPERVENIÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE QUE ESTABELECE NOVOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS EXIGE A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O INÍCIO, PARA QUE A PARTE AUTORA POSSA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAR A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS.2. DEVE SER OPORTUNIZADO À PARTE AUTORA O DIREITO DE DESISTIR DA DEMANDA, EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES SUPERVENIENTES AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, II; CPC, ARTS. 10 E 321.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471 (TEMA 06); STJ, TEMA 106. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2056684-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Raucci Rodriguez Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Franciele Raucci Rodriguez (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2056684-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gael Raucci Rodriguez Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Franciele Raucci Rodriguez (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800654-58.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUCIO PIGNATE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte ré para se manifestar quanto a informação de descumprimento de decisão judicial em id. 191707115. CASIMIRO DE ABREU, 7 de julho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766919-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: I. C. D. S. C., SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CANABIDIOL PRESCRITO POR MÉDICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o custeio de medicamento à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC) para menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ineficácia comprovada de tratamentos convencionais e da urgência evidenciada em laudo médico. 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento essencial à preservação da saúde do paciente, quando prescrito por profissional competente, mesmo que não previsto no rol da ANS, o qual possui caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022. 3. A jurisprudência pátria, respaldada na Súmula 469 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor, reconhece a ilicitude da recusa de cobertura em hipóteses de prescrição médica fundamentada. O direito à saúde, como direito fundamental consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas, especialmente quando o tratamento se revela necessário à integridade física e mental do beneficiário. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória (ID. 64874437) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido De Danos Morais (Processo nº 0848478-59.2024.8.18.014), proposta por I. C. D. S. C., representado por sua genitora SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS, na qual, o juízo a quo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida custeie, no prazo de 24 horas, o medicamento Canabidiol (CBD) 34,36mg/mL + Tetrahidrocanabinol (THC) 0,2%, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de trinta dias-multa. Em suas razões recursais (ID. 21669109), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja suspensa sua eficácia e, ao final, reformada, com o indeferimento da tutela de urgência concedida. Aduz, inicialmente, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a ausência de urgência e de verossimilhança das alegações, haja vista que o laudo apresentado foi emitido por médico sem especialidade reconhecida para o tratamento em questão, não havendo comprovação de risco iminente de vida ou sofrimento intenso a justificar a medida liminar concedida. Argumenta, ainda, que inexiste prescrição médica fundamentada por profissional habilitado para embasar a urgência do fornecimento do medicamento, ressaltando que o quadro clínico do agravado é de conhecimento desde os sete anos de idade, e somente aos quatorze anos foi proposta a presente demanda, o que evidenciaria a ausência de urgência. Sustenta também a ocorrência de periculum in mora reverso, com base no §3º do art. 300 do CPC, uma vez que o custeio do medicamento, caso a demanda seja julgada improcedente, causaria prejuízo irreparável à operadora, especialmente porque a parte autora alegou hipossuficiência. Defende, ainda, que o canabidiol prescrito não possui eficácia científica comprovada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por fim, ampara sua pretensão no §13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, no sentido de que planos de saúde não têm obrigação legal de custear medicamentos de uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal expressa, o que não se verifica no presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para suspender a decisão agravada. Distribuído à minha relatoria, proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 22092508). UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs AGRAVO INTERNO visando combater a aludida decisão (Id. 22700414). Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 22935524), o agravado sustenta que é menor impúbere, portador de TEA não verbal em grau severo, apresentando agravamento do quadro clínico com o início da puberdade. Afirma que o canabidiol foi prescrito por médico especialista como única alternativa terapêutica eficaz. Argumenta que a negativa da operadora é injustificada e afronta o direito à saúde, sustentando que a jurisprudência do STJ reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS, e que a recusa da cobertura baseada em limitação contratual a tratamentos domiciliares é abusiva, nos termos da Súmula 469 do STJ. O Mistério Público Superior emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (Id. 23583754). É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. Diante da formalização do Agravo de Instrumento, procederei com o julgamento conjunto para fins de economia processual. II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Senhores julgadores, no presente caso, a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde da parte agravante e, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal e que, em consulta médica realizada, o médico prescreveu o medicamento Canabidiol (CBD) 34,36mg/mL + Tetrahidrocanabinol (THC) 0,2%. Conforme laudo médico juntado aos autos da ação de conhecimento (ID. 64804910), o profissional atestou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), descrevendo no histórico: “(...) I. C. D. S. C. foi diagnosticado com TEA não verbal aos 1 ano e 6 meses de idade. Até 2022, não necessitou de medicação. Em 2022, aos 12 anos, começou a apresentar agitação, inquietação e insônia, o que levou ao início do uso de Risperidona. Após um ano de tratamento com Risperidona, não houve melhora observável, resultando em piora do quadro clínico, o que levou à suspensão do medicamento há cerca de 8 meses. Durante o tratamento com Neozine, o paciente apresentou uma grave reação alérgica (edema de glote), que bloqueou sua respiração, sendo tratado com antialérgico. Também usou Daforin, que causou agitação extrema, ultrapassando qualquer limite previamente observado, resultando na suspensão do medicamento. Ismael fez uso de CBD (Canabidiol) isolado, com bons resultados, mas o tratamento foi interrompido devido a dificuldades financeiras (...)”. Importa salientar que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal diretriz encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Constituição Federal prevê nos arts. 196 e199: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada Tais dispositivos evidenciam que, uma vez assumida pela iniciativa privada a prestação de serviços de saúde, esta se submete às mesmas responsabilidades atribuídas ao Estado, devendo atender aos princípios da justiça social, do bem-estar e do interesse público. Acresça-se que a Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 21 de setembro de 2022, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e referencial. O artigo 10, §12, do referido diploma legal dispõe que: Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Portanto, cabe ao profissional médico a responsabilidade de indicar o tratamento mais adequado, não podendo o rol da ANS ser utilizado como justificativa para negar terapias devidamente prescritas. No caso em exame, observa-se que o médico responsável pelo acompanhamento do menor atestou a ineficácia dos tratamentos convencionais, prescrevendo a utilização do Canabidiol (ID nº 64804910 e 64804908). Considerando as particularidades do caso concreto e os elementos probatórios constantes nos autos, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado pela operadora do plano de saúde. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios estabelece que, havendo previsão contratual de cobertura para determinada patologia, não é lícito ao plano restringir a utilização dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional médico como necessários ao tratamento do beneficiário. Noutras palavras, é facultado à operadora delimitar as enfermidades abrangidas pelo contrato, mas não lhe é permitido limitar os meios terapêuticos ou medicamentos prescritos para sua cura. Nessa linha, reputa-se ilícita e abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento, procedimento, medicamento ou material indicado pelo médico for essencial à preservação da saúde do paciente. Admitir o contrário implicaria submeter o paciente a limitações administrativas, esvaziando a função social do contrato e afrontando o CDC. Ressalte-se, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo na Constituição Federal, a qual consagra o direito à saúde como garantia fundamental, intrinsicamente vinculada ao direito à vida. Por conseguinte, é incabível à operadora do plano de saúde recusar o fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado. A própria Carta Magna erige o direito à saúde como direito fundamental. Deste modo, a demonstração do risco à saúde e à qualidade de vida do menor, aliada à comprovação da necessidade e da urgência do tratamento, configura os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Recusa ao fornecimento do medicamento CBD 1 PURE, à base de Canabidiol. Autismo. Decisão de deferimento da tutela de urgência em favor do autor, ora agravado. Rol de coberturas mínimas que não contempla taxatividade. Possibilidade de importação de produto à base de Canabidiol nas hipóteses previstas no art. 2º, ª 2º, da Resolução RDC n.º 17 da ANVISA. Medicamento que foi prescrito ao menor diante do agravamento de seu quadro de saúde e da ausência de resposta aos fármacos convencionais. Inaplicabilidade do Tema 990 do STJ ao caso concreto, por força do disposto no art. 5º da Resolução 327/2019 da ANVISA. Multa diária e prazo para cumprimento adequadamente fixados pelo Juízo. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJ-RJ - AI: 00027336520228190000, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. PATOLOGIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2. O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO0760344-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/02/2024) APELAÇÃO. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano moral. Pretensão de compelir a empresa ré a custear as terapias/medicamentos prescritos para o tratamento de transtorno do espectro do autismo que acomete a autora. Sentença de procedência Inconformismo da ré, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, alegando que não pode ser compelida a arcar com as despesas de procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS, acrescentando que o medicamento não possui registro na Anvisa, além do método Aba ser experimental. Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina. É inadmissível a negativa de fornecimento de medicamento "canabidiol", devidamente autorizado pela ANVISA Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10251317820228260554 Santo André, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) III. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Em análise das razões do Agravo Interno verifica-se que a pretensão do agravante neste recurso é a reforma da decisão que proferida por este relator, consistente no indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto. Contudo, diante do julgamento em conjunto de ambos os recursos, não faz, assim, qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste, em razão da perda do objeto. Nesse contexto, considerando que o interesse recursal pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, revela-se ausente o interesse recursal da parte agravante no caso concreto, uma vez que solucionada a controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisao agravada, em dissonancia com o parecer parecer emitido pelo Ministerio Publico Superior. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razao da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011142-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a) PACIENTE: L. G. F. B. - SP484150-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "DESPACHO Intimem-se as partes, informando que o feito será apresentado na sessão ordinária presencial do dia 24 de julho de 2025. Sublinho que, nas hipóteses em que houver interesse em realizar sustentação oral, os patronos devem efetuar o requerimento, com a maior brevidade possível, no sítio eletrônico descrito a seguir: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica P.I. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 4 de julho de 2025.
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