Pablo Jacobina De Souza
Pablo Jacobina De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 484744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PABLO JACOBINA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004226-91.2025.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.M.A.N. - - L.C.N. - Manifeste-se o autor em cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010192-74.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Integrada Educativa Ltda - Bianca Giulian da Silva Almeida - Para homologação do acordo, providenciem a regularização da assinatura da executada deste, uma vez que o advogado dativo não possui poderes para transigir. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ELLEN AZEVEDO ROSSATTI FREIRE (OAB 344437/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002667-02.2025.8.26.0604 - Guarda de Família - Guarda - C.A.A.S. - - A.V.P.V. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 64 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Fica reiterada a informação de fls. 65, especialmente no que se refere à informação de que o genitor da criança faleceu em 02.08.2020. 3. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (fls. 17/56). Anote-se. 4. Passo a apreciar o pedido liminar. Trata-se de ação de guarda judicial movida por C.A.A.deS. e A.V.P.V. (d.n. 16.01.2020). Em apertada síntese, a coautora C. aduz ser avó paterna de A. e que exerce os cuidados da neta desde seu nascimento, com anuência da ré. Informa que o genitor da criança faleceu em 2020 e que pretende regularizar a situação de fato, por meio da obtenção da guarda unilateral da neta, da regulamentação do regime de visitas da ré à filha e da fixação de alimentos em benefício da criança. Em observância ao parecer do MP-SP (fls. 60/61), o pedido de fixação da guarda unilateral da criança em favor da avó merece ser acolhido. Conforme comprovado por meio dos documentos de fls. 10/16, os cuidados da criança vêm sendo exercidos exclusivamente pela requerente desde que aquela contava com poucos meses de vida. Desta forma, a fim de evitar futuros percalços nas funções desempenhadas pela autora, concedo a C.A.A.deS. a guarda provisória de A.V.P.V. (d.n. 16.01.2020), por tempo indeterminado. Expeça-se termo de guarda. Ato contínuo, ante os elementos constantes dos autos e ausentes maiores elementos sobre a possibilidade contributiva da ré, arbitro os alimentos provisórios no valor 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da ré, nunca inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, assim entendidos como sendo o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e férias regulamentares. Não incidindo sobre férias indenizadas e seu terço, FGTS, PLR e multa fundiária. O pagamento deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica. Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação virtual a ser realizada pelo CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado. Deverá o representante legal dos autores imprimir pelo sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente à empregadora do réu para descontos e, caso deseje, também para abertura de conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL em seu nome para depósito dos alimentos, devendo ainda anexar ao ofício cópia da inicial e de documentos de identificação, caso necessário. Eventuais dúvidas da empregadora ou agência bancária poderão ser sanadas através do e-mail: "upj1a4civsumare@tjsp.jus.Br". Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO-OFÍCIO. Ciência ao MP. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006180-75.2025.8.26.0604 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - André Caldeira da Silva - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007278-66.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - ASM Veículos Eireli e outro - Ciência ao exequente do comprovante de transferência de valores (MLE) -. 177. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013132-07.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Não há pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501386-51.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - NEILSON ALEXANDRE DA SILVA - - JESSICA CRISTINA COSTA PEREIRA - DECISÃO Processo Digital nº: 1501386-51.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça Autor: Justiça Pública Indiciado: NEILSON ALEXANDRE DA SILVA e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar os respeitos aos direitos fundamentais dos detidos, a legalidade das prisões e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, os policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de desinteligência familiar na Avenida Soma, nº 500, Sumaré-SP. No local dos fatos, foi feito contato com Alysson Gabriel Santos Silva, que relatou que NEILSON ALEXANDRE DA SILVA estava em sua residência, envolvido em desentendimento familiar. Segundo os relatos, Neilson teria impedido de agredir seu tio Pedro, e durante a situação, teria proferido ameaças de morte e declarado que colocaria fogo na residência de Alysson. Neilson se apresentou à equipe policial de forma alterada e agressiva, afirmando que não desistiria do desentendimento com os familiares. Foi dada voz de comando para que cessasse as atitudes, mas ele resistiu e desacatou a equipe. Diante do comportamento, foi necessário o uso de força física e algemas para contê-lo. Jéssica Cristina Costa Pereira, companheira de Neilson, também foi presa por continuar o desentendimento com os familiares, tentando impedir a ação da equipe e tentando arrebatar o indivíduo das mãos dos policiais, além de desacatá-los. Foi necessário o uso de força física e algemas para quebrar sua resistência. Em virtude disso, os detidos foram encaminhados à delegacia de polícia e foi formalizado o flagrante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129 (lesão corporal - tentativa), 147 (ameaça), 329 (resistência), 330 (desobediência) e 331 (desacato), todos do Código Penal. No caso de Jéssica, especificamente pelos crimes de resistência (art. 329) e desacato (art. 331). DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que os flagrantes estão em ordem, já que devidamente acompanhados das peças essenciais à demonstração de sua validade. Os condutores e testemunhas, policiais militares Marcos Alves Barbosa e Daniel Fernandes Furtado, foram ouvidos e os detidos foram interrogados. Diante da observância do artigo 304 do CPP, os flagrantes são formalmente regulares. Do mesmo modo, constata-se que se faz presente a situação flagrancial. No caso, como já transcrito, os policiais identificaram condutas criminosas dos detidos e presenciaram os fatos narrados. Portanto, reconhecida a situação de flagrância na captura dos detidos e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação das prisões em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos dos flagrantes, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica dos detidos, de modo que se conclui terem sido garantidos os seus direitos constitucionais em todo o processo dinâmico de flagrante. Além disso, informados sobre a finalidade do ato, os detidos foram questionados sobre as circunstâncias das prisões, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais tiveram contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. A existência dos fatos que podem configurar os crimes imputados está devidamente consubstanciada nos autos. Quanto a Neilson Alexandre da Silva. Verifica-se que o custodiado possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes que aponta diversos inquéritos policiais e processos criminais anteriores.. Todavia, o Ministério Público titular da ação penal, ao analisar o feito, entendeu previamente que não houve lesão ou ameaça por parte de Neilson, mas somente delitos de menor potencial ofensivo. Quanto a Jéssica Cristina Costa Pereira, a mesma é primária. Como muito bem pontuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar, uma vez que os fatos ocorreram em contexto familiar específico. Do mesmo modo, os crimes imputados, em sua maioria, são de menor potencial ofensivo, com penas que admitem substituição por restritivas de direitos; Além disso, no caso, em princípio não se aplica a Lei Maria da Penha. E por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes para acautelar o processo e garantir a aplicação da lei penal. Ausentes elementos concretos para se constatar o perigo na liberdade dos agentes que justifique a prisão preventiva, é caso de lhes ser concedida liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares adequadas ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a NEILSON ALEXANDRE DA SILVA e JÉSSICA CRISTINA COSTA PEREIRA e, sem prejuízo, imponho-lhes as seguintes medidas cautelares: MEDIDAS CAUTELARES GERAIS (Art. 319, CPP): I) Comparecimento ao juízo mensalmente para comprovar seus endereços e justificar suas atividades, bem como a todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; II) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão do juízo; III) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o juízo do lugar onde serão encontrados; IV) PROIBIÇÃO DE CONTATO com as vítimas Pedro Israel da Silva e Alysson Gabriel Santos Silva por qualquer meio de comunicação, incluindo telefone, mensagens de texto, redes sociais, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio direto ou indireto; V) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO das vítimas, fixando o limite mínimo de distância de 50 (cinquenta) metros entre estas e os custodiados, observando-se a proporcionalidade pelo fato de residirem no mesmo terreno. VI) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO da residência das vítimas, localizada na Avenida Soma, nº 500. VII) ABSTENÇÃO DO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS e substâncias entorpecentes, devendo submeter-se a teste sempre que solicitado pelo juízo; VIII) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO DE BARES E SIMILARES onde seja comum o consumo de bebidas alcoólicas, considerando que a situação ocorreu em contexto de possível embriaguez; IX) COMPARECIMENTO mensal ao juízo, dada a necessidade de acompanhamento mais próximo considerando seu envolvimento direto na resistência à ação policial. DETERMINAÇÕES FINAIS Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA clausulados. CIENTIFIQUEM-SE os custodiados de que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de suas PRISÕES PREVENTIVAS, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como poderá configurar o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP). OFICIE-SE à Polícia Militar para dar conhecimento das medidas cautelares ora deferidas, a fim de que seja dada proteção às vítimas, se necessário. Intime-se. Sumaré, 23 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511927-86.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL SINIBALDI DA COSTA - - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA - - IGOR GABRIEL SILVA CAMPOS e outro - Por não haver mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Deixo de dar a palavra às partes para os debates, convertendo-os em memoriais, prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), CAIO COSCIA CAVALLINI (OAB 411133/SP), GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB 375076/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002977-74.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - DAVID OLIVEIRA DA SILVA - DAVID OLIVEIRA DA SILVA (Centro de Ressocialização de Itapetininga, CPF: 434.700.558-07, RG: 36.626.745, RJI: 213846680-54) - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002833-83.2015.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Recanto dos Sonhos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Epilogo Rodrigues Matos - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: EUGENIO GERVASIO CAPUVILLA (OAB 66106/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), ZELIO ARAUJO (OAB 341947/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)