Raphael Souza Muniz
Raphael Souza Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 485110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Souza Muniz possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAPHAEL SOUZA MUNIZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000677-85.2025.8.26.0638 (processo principal 1000982-86.2024.8.26.0638) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Esli Antonio Borges Kamio - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002680-93.2025.8.26.0482 (processo principal 1009212-03.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Danilo dos Santos Araujo - VISTOS. Ante a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (pág. 22/26), HOMOLOGO-OS, intime-se-a a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição de: ofício precatório no valor de R$ 23.962,07 para o(a) exequente, atualizados até 03/2025. Diante da homologação pela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000004-72.2025.8.26.0483 (processo principal 1001364-59.2024.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdir Branquinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2024/000515 Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para implementação do apostilamento em folha de pagamento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente apresentando o cálculo do valor que entende devido. Int. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053638-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Carvalho Giacometo - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1053221-42.2025.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-64.2025.8.26.0346 (processo principal 1001494-72.2024.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valter Jose Penha - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Valter Jose Penha em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Houve homologação dos cálculos (fls. 39/40). Os valores homologados seriam recebidos por precatório, motivo pelo qual o exequente requereu a renúncia ao crédito excedente, para viabilizar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante a manifestação do exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao crédito excedente ao limite previsto na Lei nº 11.377/03 (440,21 UFESPs - R$ 34,26 cada), apresentada à fl. 72, a fim de possibilitar a expedição de requisição de pequeno valor. Intime-se a requerida para que proceda ao pagamento da quantia de 440,21 UFESPs, equivalente a R$ 16.296,75 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), mediante RPV, em favor do exequente. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012332-20.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Sergio Pinto - É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012197-08.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Danilo dos Santos Araujo - É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. Para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. - ADV: RAPHAEL SOUZA MUNIZ (OAB 485110/SP)