Ysla Gardin De Oliveira
Ysla Gardin De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 486500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ysla Gardin De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
YSLA GARDIN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000145-77.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paula Neumann Novack - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Paula Neumann Novack em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e o faço para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 434,96 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir do evento danoso (18/12/2024), adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença. Por fim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039535-31.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027720-60.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE : OTICA CONCEITUS LTDA ADVOGADO(A) : YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB SP486500) AGRAVANTE : ADRIANA DUARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB SP486500) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela demandante, OTICA CONCEITUS LTDA, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita. A demandante defende que faz jus à concessão da Justiça Gratuita. Pautou-se pela concessão do efeito ativo. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). No caso, tais requisitos não se fazem presentes. É sabido que o benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua familia, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante. Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, é necessário a prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira para a concessão da benesse, sendo este o entendimento firmado pela jurisprudência. Para colorir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PETICIONÁRIA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE REQUERENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO IMPERATIVO, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.079726-1, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, julgado em 05-03-2015). O Superior Tribunal de Justiça entende em idêntico sentido, tanto que editou a Súmula nº 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesta hipótese, porque a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, é necessário a prova da incapacidade financeira da pessoa jurídica, que deve ser objetiva e segura. Mas, tal prova não aportou aos autos. Verifica-se no período de 01/03/2024 à 28/02/2025, a agravante teve um faturamento de R$ 686.683,76 ( evento 14, COMP2 ). Contudo, verifica-se que na conta corrente Caixa, no mês de janeiro de 2025, tinha um saldo devedor de R$ 4.297,15, na Evolua-Cooperativa Ailos, no mês de dezembro de 2024, apresentava saldo devedor de R$ 1.860,53, no mês de janeiro, também um saldo devedor de R$ 1.010,29, e nos meses subsequentes o saldo continuou negativo. O extrato da Instituição Stone Instituição de Pagamento S.A., demonstrou uma movimentação financeira expressiva ( evento 8, DOC3 ), que corroborado com o expressivo faturamento, demonstra que não se trata de pessoa jurídica que faça jus à concessão da benesse, de modo que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a benesse Verifica-se, do compulsar dos autos, que os documentos juntados somente em sede de agravo de instrumento, não são documentos novos . O art. 435, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, os juntados com o recurso não podem ser aqui examinados justamente porque não estava à disposição do juízo de origem quando a decisão agravada foi proferida, de forma que conhecer desse documento aqui acabaria por suprimir uma instância. Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao agravo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022245-94.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paloma Sara Dias - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo o acordo extrajudicial de fls. 182/184 e JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do art. 924, II, do CPC. O ato ordinatório de fls. 179 perdeu seu objeto. Calculem-se as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de seu(ua) advogado(a) ou, se for o caso, pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no prazo de 15 dias. Na hipótese de não pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Tendo em conta o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041303-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OTICA CONCEITUS LTDA ADVOGADO(A) : YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB SP486500) AGRAVANTE : ADRIANA DUARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB SP486500) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ótica Conceitus Ltda. e Adriana Duarte de Lima interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5002978-68.2025.8.24.0930, movida por Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná - Evolua, a qual não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada (Evento 25 do feito a quo ). Afirmam, em resumo, ser possível apreciar o alegado excesso de cobrança por meio da via processual eleita, pois, para além de tratarem de matéria de ordem pública, apresentaram laudo de assistente técnico a demonstrar o sobejo, tudo a indicar a necessidade de o tema ser enfrentado. Pretenderam a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo de modo a suspender a execução e, ao final, a reforma da decisão a quo para se afastar o alegado excesso de cobrança. Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - especialmente em razão de as recorrentes estarem dispensadas de recolherem o preparo em razão da gratuidade a elas concedida pela decisão do Evento 25 do feito a quo -, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelas recorrentes, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular. Ademais, a alegação recursal de que há receio de "constrição patrimonial indevida" (Evento 1, Item 1, fl. 5) não parece indicar um cenário de risco de dano iminente a ser prontamente mitigado por meio da tutela recursal de urgência. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1025213-63.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025213-63.2024.8.26.0482; Assunto: Bancários; Apelante: Elisabeth Medeiros de Moraes (Justiça Gratuita); Advogada: Ysla Gardin de Oliveira (OAB: 486500/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006661-33.2025.8.26.0482 (processo principal 1013442-88.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Matilde Ricci - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 Solicitem-se, com urgência, por oficial de justiça, informações à requerida, assim como do DRS, sobre o peticionado às fls. 01/03, num prazo de 03 (três) dias. 3 - Buscando-se proteger a vida, o que, por si só, fundamenta a necessidade de execução imediata desta ordem, cumpra-se, como URGENTE-PLANTÃO. Int. - ADV: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832347-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRAajuizou, em 30.04.2025, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAISem face de BANCO CREFISA S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 149,00, com vencimento da última em 20/09/2024. Narra que, a partir de falha no débito automático de uma das parcelas, passaram a incidir encargos moratórios indevidos, com descontos sucessivos mesmo após a quitação do contrato, inclusive sobre benefício de natureza alimentar (Bolsa Família). Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos dos juros, limitando-se às parcelas contratadas e, ao final, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanhou a inicial os documentos, id. 140866031/140866035. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência em id. 141149527. Certidão em id. 189060191 de decurso de prazo para apresentação de contestação. Em id. 188715547 a parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certidão nos autos, a parte ré foi citada regularmente e não apresentou contestaçãono prazo legal, o que autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegadosna inicial (art. 344 do CPC). Além disso, a matéria é de direito e de fato, sendo desnecessária a fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), sendo objetiva a responsabilidade do banco réu na qualidade de fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 e 18 do CDC. Comprovado nos autos que o valor da parcela de janeiro não foi debitado, apesar da existência de saldo, gerando cobrança de juros mensais indevidos. A autora apresentou extratos e demonstrativo bancário(Docs. 02 e 03), evidenciando a incidência de cobranças mensais de R$ 31,29 a título de mora, mesmo após os pagamentos regulares. A ré, além de não apresentar contestação, não juntou o contratoou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças, oude refutar a versão dos fatos trazida pela autora. O ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, era da fornecedora, especialmente no tocante à clareza das cláusulas contratuais e aos critérios de cobrança. Assim, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos causados. A cobrança indevida autoriza a restituição dos valores pagos, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrada má-fé da ré. No tocante à lesão extrapatrimonial, restou demonstrado que a autora, além de não obter resposta administrativa eficaz, teve comprometida sua renda, que advém de benefício social destinado à subsistência familiar. O desconto reiterado e abusivo, somado à omissão da ré em fornecer informações básicas e suporte à consumidora, justifica a reparação por danos morais. Diante das circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré à restituição dos valores descontados a título de morasobre as parcelas referentes ao contrato 010420293323, a ser apurado em sede de liquidação, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação e aopagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos moraisreajustadomonetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular