Mariana Pereira Peixoto
Mariana Pereira Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 486528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Pereira Peixoto possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA PEREIRA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-49.2025.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - J.F.O. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, neste diapasão, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas a cargo da parte autora. Ante o que aqui decidido, CASSO a liminar deferida, expedindo-se o necessário. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003927-68.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500408-40.2025.8.26.0389) (processo principal 1500408-40.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Camila Fernanda Camphora - Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Camila Fernanda Camphora, no qual aduz ser proprietária do telefone celular modelo Apple IPhone 11, 128 GB, preto, apreendido pela polícia (fls. 1/2). Ouvido, o Ministério Público opinou pela devolução do bem (fls. 9/10). É o caso de se deferir o pedido. Com efeito, a prova documental que instrui o feito dá conta de que o aparelho realmente é de propriedade da postulante e estava em sua posse no momento de sua prisão em flagrante. Somado a isso, a solicitante aceitou o acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público, que foi homologado às fls. 327/330 dos autos principais. Comprovada a propriedade e não havendo qualquer interesse para o processo, a restituição do objeto apreendido é de rigor. Posto isso, defiro o pedido de restituição, devendo o bem objeto da presente ser entregue em mãos do postulante, servindo a presente decisão por cópia digitada, como ofício, que poderá ser impresso e levado à autoridade competente para tanto. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012358-11.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.M.X. - L.E.O.X. - A hipótese comporta julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. É incontroversa a obrigação do réu em prestar alimentos ao autor, seu filho menor de idade. Para a fixação do valor dos alimentos, deve ser analisado o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade. Os dois primeiros critérios, necessidade e possibilidade, depreendem-se diretamente da leitura do artigo 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A proporcionalidade ou razoabilidade, por sua vez, é extraída do artigo 1694, §1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Apesar de tradicionalmente aplicar-se o binômio necessidade/possibilidade, entende-se ser mais adequada à doutrina moderna a utilização do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nomeando a medida que já se tomava quando buscava-se a adequação entre as necessidades e as possibilidades das partes. Em relação à aplicação deste terceiro critério, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um 'bilhete premiado de loteria' para o alimentando (credor), nem uma 'punição' para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (Novo curso de Direito Civil, vol. 6: direito de família, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017. p. 699). Por sua vez, Maria Berenice Dias explica que O critério mais seguro para resguardar o princípio da proporcionalidade é mediante a vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no mesmo percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o seu proporcional e automático reajuste. (Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005. p. 992-993). Quanto às necessidades da menor autora, estas são presumidas em razão da idade (nascida em 12/08/2024), sendo evidente que criança de tenra necessita de cuidados especiais, como aleitamento materno, horários de dormir, troca de fraldas, uso de remédios, vacinas, consultas médicas, além de gastos futuros com vestuário, educação e lazer. Restaram demonstradas as necessidades básicas da menor, conforme gastos discriminados pela parte autora, que incluem remédios (R$ 300,00), fraldas (R$ 300,00), roupas (R$ 300,00) e alimentação/leite especial (R$ 150,00), totalizando aproximadamente R$ 1.050,00 mensais. No que toca à possibilidade financeira do requerido, apurou-se que o requerido está cumprindo aviso prévio, uma vez que foi desligado de seu emprego, conforme documento juntado às fls. 65 dos autos. Cabe ressaltar que o genitor tem o dever de sustento da prole, proveniente do poder familiar, a teor do que dispõe o artigo 1566, inciso IV do Código Civil. Conforme preceitua o artigo 1694, §1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o valor da pensão alimentícia encontra limitação na possibilidade financeira do alimentante, pois a obrigação não pode prejudicar seu próprio sustento (art. 1.695, do Código Civil). Portanto, ainda que em mais de mil reais as necessidades do menor, a pensão alimentícia fica limitada pela possibilidade financeira do alimentante. Neste ponto, ressalto que cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao solicitar o valor de 30% dos rendimentos líquidos do autor e o valor de um salário mínimo em caso de desemprego (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, ainda no tocante à satisfação das necessidades do menor, é certo que a genitora do autor também deve contribuir com o seu sustento. Assim sendo, considerando as necessidades presumidas da prole e a possibilidade financeira de ambos os genitores, sendo certo que os alimentos não podem desfalcar o necessário ao sustento do alimentante, fixo a obrigação do réu/genitor de pagar alimentos ao autor na seguinte forma: 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados estes como sendo o bruto menos os descontos legais oficiais obrigatórios (IR e INSS), incluindo décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras habituais, adicionais habituais e participação nos lucros ou resultados/PLR, excluindo-se diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, horas extras não habituais, adicionais não habituais, verbas trabalhistas rescisórias e FGTS, quando estiver ele registrado em carteira (emprego formal), desde que nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em caso de não estar empregado formalmente (emprego informal) ou desempregado, a parte alimentante pagará a quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mantido o indexador para reajustes futuros, até todo dia 10 (dez) de cada mês. Para o pagamento da pensão, na hipótese de emprego formal, oficie-se à fonte pagadora com os dados bancários apresentados. Na hipótese de emprego informal ou desemprego, o pagamento será mediante depósito bancário. Em qualquer caso, é terminantemente proibido o depósito da pensão pelo Sistema de Autoatendimento (por envelopes). Esta sentença é rebus sic stantibus - sobrevindo alterações na situação das partes, a obrigação poderá ser revista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nesta ação ajuizada pela parte autora, representado pela genitora , em face do requerido, seu genitor, para condenar o réu a pagar alimentos ao autor nos termos da fundamentação acima. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbimento recíproco, as despesas processuais serão divididas, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. E, como decorrência, condeno o réu ao pagamento ao patrono do autor de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor condenação. E, ante a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que defino em 10% (dez por cento) da diferença entre o postulado na inicial e o alcançado por esta decisão. Fica ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Registre-se, publique-se e intimem-se. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008181-04.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Alves de Oliveira - Luiz Jeronimo da Silva - Luiz Jeronimo da Silva - - Unimorada Negocios Imobiliarios Me - Priscila Alves de Oliveira - Vistos. Ante o recolhimento das custas iniciais (fls. 793/795), recebo a reconvenção de fls. 449/452. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para anotação no cadastro do processo inserindo a nova parte ativa (reconvinte) e a nova parte passiva (reconvindo). Retornando os autos, à conclusão para fixação de pontos controvertidos e especificação de provas. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB 165921/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012098-31.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Egnaldo João Rodrigues do Monte - - Luciana Aparecida Bento do Monte - - Edvaldo Rodrigues do Monte - Intimar a parte credora/autora a: - sendo o pedido de bloqueio de valores ( Bacen) trazer planilha atualizada do débito, se ainda não apresentada, e comprovar ou complementar o recolhimento das taxas devidas. - se o pedido for para busca de bens ou endereço pelos demais sistemas (infojud, Renajud e outros) comprovar o recolhimento das taxas devidas. - em todos os casos deverá ser observada a tabela vigente, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nada Mais - ADV: MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-87.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius de Souza - Marisa de Salles Chiaramonte - Vistos. Intime-se a parte autora a fim de que traga aos autos comprovante de pagamento das despesas que alega ter suportado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), MARIA IZABEL DOS SANTOS (OAB 86236/SP), MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500278-42.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - Devidamente processado o recurso interposto e intimadas as partes, aguarde-se a confirmação do cadastramento da guia de recolhimento e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Prescrição: 06/05/2037. - ADV: MARIANA PEREIRA PEIXOTO (OAB 486528/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP)