Brenda Mychelly De Matos Dos Santos

Brenda Mychelly De Matos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 486576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Mychelly De Matos Dos Santos possui 87 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP
Nome: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) EXECUçãO DA PENA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040906-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.M.B. - D.U.S. - Tendo em vista que a revelia, no caso em tela, não produz efeitos, nos termos do art. 34, inciso I, do CPC, o autor deverá especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência. - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP), ROSILENE NOVAES JOAQUIM (OAB 411248/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048235-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita Indiara Soufia - - Ricardo Jorge Soufia e Outra - Vistos. Fls. 102/104: Recolhidas as custas, nos termos da decisão de fls. 97/98, expeça-se mandado para o endereço solicitado (fls. 95/96). Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP), BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500467-04.2024.8.26.0570 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.P.L. - Vistos. Fls. 111: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo defensor constituído. Considerando que se trata de inquérito policial cujas diligências ainda não foram encerradas, a autoridade policial deverá garantir amplo acesso aos elementos de prova desde que já documentados, podendo delimitar o acesso no que diz respeito aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, conforme Súmula 14 Vinculante do STF. Intime-se. - ADV: WELETON APARECIDO DE SOUZA GOMES (OAB 480490/SP), BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500221-33.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADAIR BARBOSA - - EMANOEL DE SOUSA MACÊDO - - MARCELO HENRIQUE ALVES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para: A) CONDENAR o réu MARCELO HENRIQUE ALVES DA SILVA, VULGO "Tio Patinhas", já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 - Lei de Drogas, à pena de 08 (oito) anos e 09 (noves) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em seu valor mínimo legal, a ser cumprida em inicialmente em regime FECHADO; B) CONDENAR o réu EMANOEL DE SOUSA MACÊDO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em seu valor mínino legal, a ser cumprida em inicialmente em regime FECHADO; e C) ABSOLVER os acusados Marcelo Henrique Alves da Silva e Emanoel de Sousa Macêdo, já qualificados, quanto à imputação do delito inscrito no art. 35, "caput" da lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e o acusado ADAIR BARBOSA de todas as imputações contidas na denúncia, Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço aos réus Emanoel e Marcelo o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ). Outrossim, nos termos do art. 386, P. Único, inciso I, do CPP, concedo ao réu ADAIR o direito de recorrer e aguardar o julgamento definitivo liberdade, em relação a este processo. Em tempo, não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder dos acusados Emanoel e Marcelo, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Da mesma forma, comprovada a utilização na prática do tráfico de drogas, DECRETO a perda em favor da União do celular pertencente ao acusado Emanoel (fl. 26 - lacre 117), já que era utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes. Com o trânsito em julgado, remetam-se à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, face ao art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, ante a absolvição, AUTORIZO a devolução dos aparelhos celulares, veículo (placas CZV 0856) e dinheiro pertencentes ao acusado ADAIR. Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição ou revertidos à União após alienação, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Em desfecho, a par do já adiantado (negado o direito de recorrer em liberdade), em atenção ao pedido da defesa do reú Marcelo (fls. 373/374), pontuamos ser induvidoso que a prisão além do prazo legal pode constituir constrangimento ilegal. Entretanto, apenas o excesso injustificado de prazo importa constrangimento ilegal e obriga a soltura do acusado: A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (STJ; RHC 102.740/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018, grifos nossos). Nesse sentido, imprescindível exame mediante juízo de razoabilidade para se definir eventual excesso. Na hipótese destes autos, não há que se falar em excesso injustificado, pois, o processo deteve seu regular andamento, não obstante o envolvimento de vários réus e necessidade de perícias. Outrossim, entendemos que os fundamentos que levaram ao decreto da prisão processual ainda persistem, porque não há nos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão cautelar, cujos fundamentos persistem até o momento. Posto isso e enfim, por entender que ainda persistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva outrora decretada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ANA PAULA SILVESTRE (OAB 423758/SP), JOAO JOAQUIM DA SILVA (OAB 93926/SP), BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP), GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024220-03.2016.8.26.0002 (processo principal 1041169-22.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Edson Mikiho Ikeda - Vistos. 1 - Fl. 446: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado acima qualificado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução (R$ 73.712,00). Por igual, autorizo consulta prévia de aplicações financeiras e bloqueio de valores respectivos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado através de seus advogados ou, não o tendo, via postal no último endereço cadastrado nos autos. Ausente impugnação, em cinco dias úteis, providencie a serventia a transferência para conta judicial. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, via D.O. observando-se o art. 513, § 4º do CPC, caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador constituído nos autos ou se o réu estiver representado pela Defensoria Pública, a intimação se fará pessoalmente, por via de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, no caso de executado citado por edital na fase de conhecimento, observe-se o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, expedindo novo edital para impugnação no mesmo prazo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2 - Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa de bens em nome do executado, por meio dos sistemas Infoseg, Infojud e Renajud e, autorizo, desde já, o bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome deste. 5 - Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa Prevjud solicitando o CNIS do executado para eventual penhora nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP), WELETON APARECIDO DE SOUZA GOMES (OAB 480490/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024351-11.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS SANTOS PEREIRA - Vista à Defesa. - ADV: JOAO JOAQUIM DA SILVA (OAB 93926/SP), BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012320-22.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAIO GUILHERME ARAUJO SILVA - Vista ao Ministério Público e à Defesa constituída. - ADV: JOAO JOAQUIM DA SILVA (OAB 93926/SP), BRENDA MYCHELLY DE MATOS DOS SANTOS (OAB 486576/SP)
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