Claudia Mariano Prado
Claudia Mariano Prado
Número da OAB:
OAB/SP 487564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Mariano Prado possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDIA MARIANO PRADO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002071-47.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.S. - L.M.T. - Vistos. Ante a concordância do d. Representante do Ministério Público,homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo realizado às fls. 98/103 nos autos da presente Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas C.C. Alimentos movida por Gislaine Fernandes da Silva contra o Luiz Marcelo Tressoldi, qualificados nos autos, que se regerá por seus termos, razão pela qual julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porque o caráter consensual da avença é incompatível com o interesse de recorrer. Após, expeça-se certidão de honorários do convênio DPE/OAB/SP ao advogado do requerido. Fica consignado que, tão logo seja confirmada sua movimentação digitalmente, referida Certidão de Honorários será disponibilizada para impressão, pela própria parte interessada, na página de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. Caso a parte interessada seja a autor (a) ou ré(u), também poderá, de posse da senha do processo, acessar o endereço eletrônico e imprimir o documento, facultando, neste caso, a impressão do documento pelo Cartório, sem ônus, caso a parte assim requeira. Não há custas nem honorários em razão das gratuidades concedidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP), LUCINETE DE SOUZA CORREIA BARBOSA DEMORI (OAB 147492/SP), EDUARDO ESEQUIEL SILVEIRA (OAB 471179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014900-17.2023.8.26.0114 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.O.O.M. - G.F.S.S. - G.F.S.S. - G.O.O.M. - Vistos. 1. Inicialmente, ANOTE-SE a mudança de endereço da parte requerida, conforme informado à fl. 437. 2. Em relação ao pedido reconvencional, DEFIRO a pesquisa, via SISBAJUD, por patrimônio em contas bancárias e movimentações financeiras dos últimos seis meses em nome de GUILHERME OTÁVIO DE OLIVEIRA MARQUES, CPF: 362.665.388-90, e de sua pessoa jurídica tipo MEI, CNPJ: 59.589.931/0001-10. DEFIRO, ainda, a busca via CIRETRAN solicitada pelo Ministério Público, relativa à pessoa física GUILHERME OTÁVIO DE OLIVEIRA MARQUES, CPF: 362.665.388-90, e pessoa jurídica tipo MEI, CNPJ: 59.589.931/0001-10. 3. Verifico que a conclusão dos estudos sociais de fls. 398/408 foi favorável à regulação das visitas nas férias escolares e convívio cotidiano por chamadas de vídeo. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público. Dessa forma, fixando que 1) o menor deverá passar com o pai metade do período de férias escolares compreendidas as de meio e final de ano , 2) que será alternado a cada ano o convívio durante o Natal e o Ano-Novo, e que 3) o contato regular entre o menor e o pai será garantido por meio virtual, com a realização de chamadas de vídeo ao menos duas vezes por semana, sem prejuízo de outras comunicações, deverão as partes estabelecer os demais termos da regularização de visitas, observado sempre o interesse do menor. Reputo, portanto, desnecessária a produção de prova oral. 4. Destarte, determino: 4.1. Com a juntada do resultado da pesquisa referida no item 2, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre ele em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de plano de regularização do convívio, incluindo demais festividades e datas comemorativas que julgar relevantes. 4.2. Após, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, a respeito de ambos os pontos, sob pena de preclusão. 4.3. Com o decurso dos prazos, vista ao Ministério Público para parecer final. 5. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: GABRIELA FRANCISCO DE ANDRADE (OAB 427755/SP), GABRIELA FRANCISCO DE ANDRADE (OAB 427755/SP), CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP), CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 14:00 (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000919-41.2025.8.26.0445 (processo principal 1003732-92.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson Fornitano Junior - Aquatro Negócios Ltda. - Ante o teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP), KAMILLA LAZARINI PEREIRA (OAB 471174/SP), LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005798-58.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.N. - Recebidos os autos, verifica-se que os autos sob número 1009807-68.2022.8.26.0127 possuem o mesmo objeto, partes e causa de pedir, restando prejudicado este pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas enquanto beneficiário da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039210-64.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P. - Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial (fls. 19/20). 2- Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 3- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação e o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, menor de idade, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, determinar a fixação dos alimentos provisórios no valor de: a) 50% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal do(s) menor(es), mediante depósito em conta bancária; b) 30% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM ANTERIOR. c) Realize-se pesquisa PREVJUD em nome do requerido para apurar eventual existência de vínculo empregatício e informações a respeito dos vencimentos e do local do empregador (deferir se a parte pedir). d) No que se refere aos pedidos de realização de pesquisas através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, solicitando informações acerca das pesquisas de bens e valores, quebra do sigilo bancário e movimentações bancárias realizadas pelo Requerido, indefiro o pedido neste momento, eis que a pesquisa PREVJUD é meio apto a analisar a capacidade financeira do requerido na hipótese de vínculo empregatício. Ademais, esclarece-se que os pedidos poderão ser reapreciados em momento posterior. e) A pensão deverá ser depositada na conta corrente de titularidade da genitora do autor mantida no Banco Itaú, agência 1449, Conta Corrente: 65803-0. 4- Converto o rito deste processo em comum. Anote-se. 5- CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR CARTA com AR com a advertência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a carta seja assinada por terceiro, expeça-se mandado. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, tornem conclusos. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público. Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001719-14.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação intentada por JESSICA FELICIANO DA SILVA contra DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS em que a autora busca receber alimentos gravídicos do réu, de quem aduz estar grávida. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios de paternidade para embasar o convencimento do juiz, o que está demonstrado nos autos pelos documentos apresentados às fls. 08/10, consistentes em fotografias, retratando a convivência e intimidade entre as partes. No caso em exame, a pretensão deduzida pela autora está embasada na Lei nº 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, bem como a forma como devem ser exercidos os direitos do nascituro. Essa nova lei confere direito à mulher grávida, casada ou não, de receber alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai. E, para que sua pretensão seja acolhida, a lei prevê que cabe ao juiz decidir sobre a fixação de alimentos com base em indícios de paternidade, sendo que esses alimentos, uma vez fixados, permanecem em vigor até que ocorra o nascimento com vida, quando então serão convertidos em pensão alimentícia em favor do filho, ocasião em que poderão ser revistos, por provocação de qualquer das partes. Portanto, tendo em conta a existência de indícios de que efetivamente o réu seja o pai do nascituro, fixo, provisoriamente, os alimentos em 50% do valor do salário mínimo, devendo o réu ser cientificado com urgência de tal decisão, com cópia desta. Cite-se o demandado para oferecer resposta em 05 dias, consignando-se no mandado, outrossim, que se houver resistência à pretensão autoral, deverá o réu de logo especificar provas que pretenda produzir. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se.. - ADV: CLAUDIA MARIANO PRADO (OAB 487564/SP)