Raul Augusto Batista GonãAlves
Raul Augusto Batista GonãAlves
Número da OAB:
OAB/SP 487987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Augusto Batista GonãAlves possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJGO
Nome:
RAUL AUGUSTO BATISTA GONÃALVES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004706-22.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Rondon Affonso Cedro - Felipe Alafe Honorio Souza - - Keyla Christina Mathias de Souza Honorio - Republicação: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação ajuizada por Marcos Rondon Affonso Cedro contra Keyla Christina Mathias de Souza Honorio e Felipe Alafe Honorio de Souza, em que o autor requer o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 2.000,00 mensais, a cobrança de débitos de IPTU no montante de R$ 210,10 e cotas condominiais no valor de R$ 4.381,20, sob pena de desocupação do imóvel com ordem de despejo. O autor sustenta ser proprietário do imóvel localizado na Rua Alfredo Gomes Loureiro, 436, casa 05, Vila Brasileira, Mogi das Cruzes, onde os réus residem desde setembro de 2023 sem pagamento de aluguel. Alega que os réus foram notificados extrajudicialmente em 26/02/2025 para cessação da tolerância quanto ao não pagamento, mas permaneceram inertes. Os réus, em contestação, alegam preliminarmente incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e ausência de demonstração de necessidade do imóvel para uso próprio, além de inépcia da inicial por falta de consentimento da coproprietária. No mérito, sustentam que a ré Keyla é filha da coproprietária Cyntia Rodrigues Mathias Rondon Affonso Cedro e que o imóvel foi doado verbalmente pelo autor e sua então esposa durante o casamento. Negam ter invadido o imóvel ou praticado esbulho possessório, afirmando que sempre tiveram autorização para ocupação gratuita. Alegam que o autor possui outros imóveis e reside em Bertioga, não necessitando do bem para uso próprio. Em pedido contraposto, requerem indenização por danos morais e materiais. Em réplica, o autor sustenta que doação de bem imóvel exige escritura pública conforme arts. 541 e 108 do CC, sendo nula qualquer doação verbal. Contesta a alegação de residir em Bertioga, esclarecendo que trabalha no eixo Sorocaba-Rio de Janeiro e necessita do imóvel em Mogi das Cruzes. (ii) Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não há complexidade que justifique o deslocamento da competência deste Juizado, tratando-se de questão de direito sobre ocupação de imóvel e cobrança de valores, com prova essencialmente documental. A demonstração de necessidade para uso próprio restou suficientemente demonstrada pela declaração de fls. 48-49 que, diante da ausência de elementos concretos apresentados pelos réus, presume-se verdadeira. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da inicial. Estão ausentes as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, sendo as alegações da ré relacionadas ao mérito e não a vícios da petição inicial. Ademais, como o autor veicula pretensão pessoal (arbitramento de aluguéis) e não de direito real imobiliário, não se exige o consentimento do cônjuge para o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. (iii) Não há que se falar em doação verbal do imóvel. Tratando-se de bem imóvel, a doação exigiria escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Logo, ainda que houvesse a verbalização de uma intenção de doar, sendo a escritura forma prescrita em lei, sem ela o negócio seria nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Além disso, ainda que a coproprietária do imóvel, Sra. Cyntia (fl. 11), tenha permitido o uso gratuito por parte dos réus, o autor, enquanto proprietário, pode exigir pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "[...] a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis". (STJ, 3ª Turma, REsp 1.966.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2022). Ademais, segundo o art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. É incontroverso o recebimento de notificação extrajudicial em 26/02/2025, quando então foi concedido prazo de sete dias para que os réus pagassem os aluguéis, findo o qual foram constituídos em mora (fls. 23-24). Dessa forma, é procedente o pedido de arbitramento de aluguéis a partir da referida data e até a efetiva desocupação do imóvel pelos réus. Quanto ao valor do aluguel, o autor apresentou laudo de avaliação imobiliária (fls. 26-27) indicando R$ 2.000,00 mensais. Não apresentados elementos concretos para impugnação específica pelos réus, reputo adequado tal valor. Entretanto, uma vez que o autor é proprietário de metade do imóvel (conforme escritura de fls. 11-13), ele faz jus ao recebimento de metade da referida quantia, ou seja, R$ 1.000,00, inclusive metade do valor das despesas ordinárias de condomínio (fl. 40), nos termos do art. 23, XII, da Lei 8.245/1991, posteriores à constituição dos réus em mora (26/02/2025). Por outro lado, em relação ao IPTU, ausente convenção em sentido contrário, a responsabilidade é exclusiva dos proprietários, nos termos do art. 25 da Lei 8.245/1991. Por isso, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de débitos de IPTU. Por fim, rejeito o pedido contraposto, genericamente formulado, por ausência de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo material e moral sofrido pelos réus. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) arbitrar o aluguel de R$ 1.000,00 mensais devidos pelos réus ao autor desde 26/02/2025 até a efetiva desocupação do imóvel, o que inclui metade das despesas ordinárias de condomínio vencidas a partir da mesma data (26/02/2025), sob pena de despejo, nos termos da lei; b) julgar improcedente o pedido de cobrança de IPTU; e c) julgar improcedente o pedido contraposto. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), SHIRLEY SOUZA DE MENEZES GAGLIOTTI (OAB 417857/SP), TAMIRIS DE JESUS CUZZIOL ROCHA (OAB 469591/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-75.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO - SP367000, RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES - SP487987 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que comprove documentalmente a insuficiência de recursos ou recolha as devidas custas judiciais, uma vez que a Súmula 481/STJ informa que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após, conclusos. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008868-79.2024.8.26.0016 (processo principal 1010667-43.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ramon Valber de Oliveira Ribeiro - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, a ser cumprido no endereço apontado. Intime-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007426-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Augusto Pedracone - Vistos. 1 - A tutela requerida, consistente no reparo da motocicleta no valor de R$ 29.245,96 não se mostra passível de concessão, principalmente sem ouvir a parte contrária, porque esgota, em parte, o objeto da ação. A esse respeito, as vedações previstas no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC. 2 - Cite-se, via portal. Intime-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007426-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Augusto Pedracone - Vistos. 1 - A tutela requerida, consistente no reparo da motocicleta no valor de R$ 29.245,96 não se mostra passível de concessão, principalmente sem ouvir a parte contrária, porque esgota, em parte, o objeto da ação. A esse respeito, as vedações previstas no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC. 2 - Cite-se, via portal. Intime-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006522-52.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mariane de Conti Damasceno - Vistos. 1) Fls. 50 e 58: recebo as petições como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 47, visto que não juntada cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel e três avaliações idôneas do valor do aluguel do imóvel, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (item "2a"); em consequência do item anterior, não especificados os pedidos de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item "2b"); e não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI e §§1º e 2º, do CPC, que deve corresponder à somatória do valor venal do imóvel com prestação continuada (item "2c"), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006893-63.2024.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Narciso da Fonseca - Fica a parte autora intimada a regularizar a diligência do Oficial de Justiça de fls. 99, tendo em vista que esta em desacordo com os termos do artigo 1.017 das NSCJ. (recolhida no Fundo de Despesa - FEDTJ). - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)