Juliana Laranjeira Violin Garruti
Juliana Laranjeira Violin Garruti
Número da OAB:
OAB/SP 488532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Laranjeira Violin Garruti possui 202 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT15
Nome:
JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (151)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001326-39.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - E.O.C.M. - G.O.C. - Vistos. Trata-se de ação de sonegados ajuizada por co-herdeira em face da inventariante, sob a alegação de que esta teria deliberadamente ocultado bens integrantes do acervo hereditário, deixando de incluí-los na partilha. A autora sustenta, ainda, a existência de adiantamento de legítima em favor de outro co-herdeiro, o qual não teria sido devidamente colacionado ao monte partilhável. No que tange à legitimidade passiva, a presente ação visa, além dos sonegados, a "retificação do inventário para incluir bens ocultados" na partilha, ante as alegações de que - além dos bens colacionáveis - outros bens constantes da herança foram indevidamente excluídos do inventário, o que, por si só, justifica a inclusão da viúva meeira, que exerce a função de inventariante, no polo passivo da ação de sonegados. Nesse sentido: AÇÃO DE SONEGADOS. Ação movida por herdeira em face de viúva-meeira e outro herdeiro. 1. Preliminar de preclusão quanto ao recurso adesivo afastada. 2. Ilegitimidade passiva da viúva-meeira. Cônjuge-meeiro não herdeiro não pode sofrer a pena de sonegados do art. 1.992 do CC, com perda do direito à meação sobre o bem sonegado, visto que: i) se tratando de norma de caráter punitivo, impõe-se interpretação restritiva; ii) a meação não se confunde com a herança; ii) em análise sistemática, observa-se que o direito à meação não se perde sequer na hipótese de indignidade do meeiro (art. 1.814 do CC), quando pode haver ofensa a valores jurídicos muito mais elevados. Entretanto, a viúva-meeira possui legitimidade para a restituição do bem ao acervo hereditário e indenização pelas perdas e danos decorrentes da conduta omissiva. Dever jurídico do meeiro participante da partilha (judicial ou extrajudicial) de informar os bens do de cujus partilháveis dos quais possui posse ou conhecimento. Precedentes. Legitimidade passiva da viúva-meeira para a restituição do gado e dos implementos agrícolas que se encontravam no sítio em que residia. Ilegitimidade mantida quanto à pena de sonegados e à restituição de crédito oriundo de empréstimo, cuja sua ciência não foi comprovada. 3. Gado e implementos agrícolas. Prova da existência dos bens quando do falecimento do de cujus. Descabimento da alegação de que o rebanho era de propriedade do réu-herdeiro. Pena de sonegados corretamente aplicada contra o réu-herdeiro. Condenação dos réus à restituição dos bens. Especificação devida quanto à composição do rebanho. 4. Crédito. Prova testemunhal demonstrou a existência de direito de crédito do espólio. Efetivo pagamento da dívida não demonstrada. Possibilidade de cobrança junto ao devedor já prescrita. Condenação do réu-herdeiro pela perda de uma chance. 5. Sucumbência redistribuída. Honorários fixados de acordo com os valores envolvidos na causa. 6. Valor da causa alterado. 7. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000397-25.2016.8.26.0279; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré. Por outro lado, em relação à alegação de adiantamento de legítima não colacionado,impõe-se a inclusão do herdeiro beneficiado no polo passivo, nos termos doart. 1.992 do Código Civil, a fim de responsabilizá-lo por eventual adiantamento de herança não colacionado. Assim, determino que a parte autora promova a inclusão do(s) herdeiro(s) supostamente beneficiado(s) por adiantamento de herançano polo passivo da presente ação, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, qualificando-o(s) adequadamente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Após, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. As demais preliminares serão oportunamente analisadas quando do saneamento do feito. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP), JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2063390-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Aparecida de Fátima Garcia - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Celso Alves Domingues Junior (OAB: 514887/SP) - Juliana Laranjeira Violin Garruti (OAB: 488532/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044868-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Celina Garcia da Silva - Vistos. Fls. 117/118: apresente a parte autora nova planilha de cálculos, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044868-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Celina Garcia da Silva - Vistos. Fls. 117/118: apresente a parte autora nova planilha de cálculos, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044868-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Celina Garcia da Silva - Vistos. Fls. 117/118: apresente a parte autora nova planilha de cálculos, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044868-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Celina Garcia da Silva - Vistos. Fls. 117/118: apresente a parte autora nova planilha de cálculos, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044868-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Celina Garcia da Silva - Vistos. Fls. 117/118: apresente a parte autora nova planilha de cálculos, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI (OAB 488532/SP)