Bianca Madella Cerene Soares

Bianca Madella Cerene Soares

Número da OAB: OAB/SP 488843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Madella Cerene Soares possui 71 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BIANCA MADELLA CERENE SOARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068739-24.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANA SILVA DOS SANTOS FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068723-70.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068737-54.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCAS DIAS MADELLA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5074828-63.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANO LISBOA CRISTINO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MADELLA CERENE SOARES - SP488843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013559-57.2015.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Evandro Migusel da Silva - - OSVALDO PALESIO - - LUIZ GONZAGA DA CUNHA BUENO - - LUIZ VIEIRA - - EDSON BOA SORTE DE LIMA - - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - - EDIVAL VALÉRIO - - EDIVALDO DOS SANTOS TEÓFILO - - CARLOS ALBERTO DE JESUS - - ANTONIO RODRIGUES FILHO - - ELMODADE MIRANDA - - CARLOS ALBERTO DUQUE DA SILVA - - ALCIDES MARIO DE PAULA - - LUIZ EUGENIO DA SILVA - - EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - - CARLOS ALBERTO SANTANA - - ESEQUIEL VIANA - - DEOLINDA BENEDITA DO CARMO - - MARCOS ANTONIO DIAS - - ESLI ITAMAR DA SILVA e outro - Terravista Capital Ltda. - Maria Soares da Silva - - Dorcilia Eugênio da Silva Bicouv - - Claudinei Eugênio da Silva - Erga Omnes Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0429104-47.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), LARISSA NUNES ALVES CAVALLI (OAB 452473/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), LARISSA NUNES ALVES CAVALLI (OAB 452473/SP), LARISSA NUNES ALVES CAVALLI (OAB 452473/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0423003-28.1998.8.26.0053/05 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Teresa de Jesus Freitas - - Gilberto Adao Aparecido Fanelli - - Tereza Kiyoko Kikugawa - - Thereza Bouabci - - Teresinha Bastos Leal da Silva e outros - Anderson Mas Lopes - - Denis Radichi Mas Lopes - - Cibele Radichi Mas Lopes - - Danilo Radichi Mas Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Para fins de publicação - - Erga Omnes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VISTOS. 1. Fls. 437/440: Em que pese a inexistência de inventário, o presente precatório constitui bem a ser partilhado. Ante o exposto, reitero o determinado às fls. 407/413 para que a parte interessada se manifeste nos termos do item ii da determinação, apresentando (a) formal de partilha ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (incluindo o precatório expedido nestes autos). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados. Int. - ADV: MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), THAÍSE ERNESTO GIÁCOMO (OAB 363871/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0423124-22.1999.8.26.0053 (053.99.423124-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tania Marcia Gerardini Copelli - - Sergio Belizario - - Gilberto Keiji Hatae e outros - Aparecida Eliane dos Santos - - Valdelice Elen dos Santos - - João Gilberto dos Santos - - Julio Cesar Zambon - - Mariana Copelli Zambon - - Sonia Maria Schmit Hatae - - Giulia Mitsuko Schmit Hatae - - ALMIRA DA SILVA - - AILTON DA SILVA - - ANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA e outros - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionaria) - - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - Ana Paula Tolentino Chaves - - Barbara Camila de Campos - - Diego Dias Barbosa - - Kriseida Carmen Portella Guedelha - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Moriá Capital Consultoria Ltda - - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Moriá Capital Consultoria Ltda - Execução nº 2011/006353 VISTOS I - Fls. 2982. A) 1. Fls. 2569/2570. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo a coautor MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credor originário MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO (CPF: 472.404.078-53), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2987/2990, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 14/11/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB/SP 488.843) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2583, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2623/2625. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credor originário: MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO (CPF: 472.404.078-53), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2730/2732, datado de 12/06/2024, protocolado nos autos em 19/06/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2725, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. B) 1. Fls 2599/2600; 2740/2742. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (CPF: 807.922.608-30), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2983/2986, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 14/11/2024 . EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se a patrona da cessionária, BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB/SP 488.843) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2613, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2783/2785. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credora originária: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (CPF: 807.922.608-30), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2890/2892, datado de 21/06/2024, protocolado nos autos em 28/06/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2885, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II - Fls. 2992. Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito do coautor ISAÍAS LUIZ, conforme contrato de honorários de fls. 2993. III - Fls. 2998/2999. A) 1. Fls. 2468/2469 . Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor CARLOS JOSÉ PAULINO com a empresa CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credor originário CARLOS JOSÉ PAULINO (CPF: 652.829.908-06), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2485/2487, datado de 19/03/2024, protocolado nos autos em 19/03/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2470, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1. Fls. 2900/2902. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), credor originário: CARLOS JOSÉ PAULINO (CPF: 652.829.908-06), em favor dos cessionários: 25,5% ANA PAULA TOLENTINO CHAVES (CPF: 205.459.138-61), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2905/2907, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024; 44,55% BARBARA CAMILA DE CAMPOS (CPF: 395.705.298-06), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2914/2916, datado de 17/06/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024; 9,95% DIEGO DIAS BARBOSA (CPF: 121.633.787-05), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2934/2936, datado de 31/05/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono dos cessionários, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2903, 2908 e 2928, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Anoto para controle que, após a cessão e recessão homologadas, o crédito do coautor CARLOS JOSÉ PAULINO fica assim distribuído: - 25,5% ANA PAULA TOLENTINO CHAVES; - 44,55% BARBARA CAMILA DE CAMPOS; - 9,95% DIEGO DIAS BARBOSA; - 20% reserva do patrono originário. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. B) 1. Fls. 2517/2518. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora NEIDE MARISA DE SOUZA PAULINO com a empresa CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária NEIDE MARISA DE SOUZA PAULINO (CPF: 687.208.078-72), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2534/2536, datado de 19/03/2024, protocolado nos autos em 19/03/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2519, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV - Fls. 3000/3001; 3031/3032. Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular homologada às fls. 2976/2978, item V (cessão de 80% com reserva de 20% a título de honorários contratuais), realizada entre o credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), e a cessionária: TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46). Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46), credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3017/3019, datado de 28/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024, EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3002, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 1. Fls. 3031/3032. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), em favor da cessionária KRISEIDA CARMEN PORTELLA GUEDELHA (CPF: 011.609.218-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3039/3041, datado de 06/12/2024, protocolado nos autos em 10/12/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3033, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
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