Adriele Finamourt Tunis
Adriele Finamourt Tunis
Número da OAB:
OAB/SP 489768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIELE FINAMOURT TUNIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500539-44.2023.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.S.C. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu DEVAIR SILVÉRIO DE CARVALHO, como incurso no artigo 129, caput e seu § 13, c.c. o artigo 147-A, caput, na forma do artigo 69 (em concurso material), passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. DA DOSIMETRIA Ao artigo 129, § 13, Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu no patamar mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão. Não há atenuantes, nem agravantes. Não há outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitivo a pena imposta ao réu em 1 ano de reclusão. Ao artigo 147-A do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu no patamar mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes, nem agravantes. Não há outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitivo a pena imposta ao réu em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 01 ano e 06 (seis) meses de reclusão e e 10 (dez) dias-multa. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até em razão da quantidade de pena fixada. Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal, considerando a existência de vedação expressa a respeito. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente. Expeça-se certidão; Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Cajuru, 24 de junho de 2025. José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000847-69.2025.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S.C. - - M.M.S.S. - - M.M.S.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada, bem como certidão de nascimento dos menores, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como incidência de custas de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024. - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP), ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP), ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500438-70.2024.8.26.0111 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - G.M.N.F. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 104/105) e homologo o arquivamento deste inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, fazendo as comunicações necessárias. Providencie a serventia a atualização do "histórico de partes", no sistema SAJ/PG5, objetivando a baixa da parte. Em caso de indiciamento formal, comunique-se o IIRGD (NSCGJ 393, V). Ciente que órgão de execução ministerial promoverá a comunicação à(s) vítima identificada(s) (seus representantes legais ou sucessores) e à(s) pessoas formalmente indiciadas nos autos, bem como à Autoridade Policial que presidiu as investigações, nos termos do artigo 28,caput, do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades legais, deverão os autos serem baixado definitivamente (61615), devendo o processo aguardar prazo para eventual interposição de recurso pela vítima, em arquivo. Arbitro os honorários advocatícios ao nobre defensor dativo, equivalente à atuação parcial, da Tabela Defensoria Pública/OAB, cód. 301, expedindo-se a respectiva certidão. Cumpra-se. Int.. - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008190-56.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - D.M.M.O. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO DANIELE DE MENEZES MATOS OLIVEIRA à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em regime aberto. Nos termos do art. 387, §1º do CPP, faculto ao réu o apelo em liberdade. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Isenção de custas em razão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 201, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunique-se o teor desta sentença à vítima. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Jacareí, . - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008190-56.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - D.M.M.O. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO DANIELE DE MENEZES MATOS OLIVEIRA à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em regime aberto. Nos termos do art. 387, §1º do CPP, faculto ao réu o apelo em liberdade. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Isenção de custas em razão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 201, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunique-se o teor desta sentença à vítima. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Jacareí, . - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500290-59.2024.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIANO DONIZETI COELHO - Vistos. I. . A absolvição sumária do acusado ocorrerá apenas se comprovada uma das seguintes hipóteses: a) a existência de causa de exclusão da ilicitude; b) a existência de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; c) se o fato evidentemente não constituir crime; e d) se estiver extinta a punibilidade (art. 397, do Código de Processo Penal). A absolvição sumária cinge-se apenas às hipóteses acima mencionadas, e que não foram alegadas pela defesa na resposta inicial. Desta forma, impossível a absolvição sumária. II. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 15h15min. Link para acesso remoto, caso necessário: https://tinyurl.com/y33prywn Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á: 1) à oitiva da(s) vítima(s); 2) à inquirição da(s) testemunha(s) de acusação e defesa; 3) aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas; e 4) ao interrogatório do réu (art. 400, Código de Processo Penal). Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), se o caso, sob pena de revelia. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se for o caso. Ficam cientificadas as testemunhas arroladas de que poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em sua condução coercitiva por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela Polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se o Ministério Público e a Defensora. - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000634-34.2023.8.26.0111 - Monitória - Duplicata - Piccini & Batistute Ltda - Carlos Noberto de Godoi - Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e julgo procedente a ação monitória,constituindo de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial, convertendo-se omandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas,despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º doCódigo de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art.1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada da rinício ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto,que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se. Intime-se - ADV: UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502292-11.2021.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDIVALDO APARECIDO DOS SANTOS MAXIMO e outro - DIEGO DE SOUSA FONSECA - EDSON HENRIQUE SALGUEIRO e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu às fls. 440/441, alegando, em suma, que há falta de individualização no que tange à condenação dos acusados na sentença de fls. 410/433, o que caracterizaria erro material na r. Sentença. Assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Senão, vejamos. A alegação de falta de individualização não merece prosperar, pois, ao compulsar os autos, e também a sentença de fls. 410/433 observa-se diversos trechos que remetem às provas acostadas ao longo do processo, e inclusive, à prova testemunhal (oral) produzida em juízo, sem prejuízo das provas materiais colhidas em solo policial. Como exemplo, pode-se citar o trecho contido na sentença de fls. 410/433, mais especificamente à fl. 426, com a seguinte delimitação: "Mediante análise do acervo probatório coligido aos autos, é plausível reconhecer que o réu Edson no dia dos fatos mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu, pra si ou para outrem, 01 (uma) televisão, marca LG, 32 polegadas, 01 (uma) televisão, marca Samsung, 50 polegadas, 01 (um) vídeo-game, marca X-Box, modelo 360, e 01 (um) notebook, marca Asus, modelo Quadicore 5, de 6 giga Ram, objetos estes avaliados no total de R$8.000,00 (oito mil reais) (fls. 26), pertencentes a Mateus Henrique Fernandes Vieira" Tal trecho corresponde à retomada do delito cometido pelo acusado Edson, com a descrição contida na denúncia, com as avaliações realizadas na fase de inquérito policial. Além disso, ainda analisando a r. Sentença, tem-se o trecho à fl. 428 que corresponde ao agir do acusado Edivaldo, também de acordo com o que fora narrado na denúncia e baseado nos elementos de informação colhidos em solo policial: "Na hipótese dos autos, o denunciado adquiriu, recebeu e ocultou adquiriu 01 (uma) televisão, marca LG, 32 polegadas, avaliado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). No mais, o acusado confessou o delito para os policiais, facilitando a recuperação do notebook furtado. Confessou ainda que viu os autores do furto pularem o muro da residência, evadindo-se do local com diversos bens em um veículo." Por fim, antes de proferir o édito condenatório, a r. Sentença trouxe mais uma delimitação do que fora utilizado como embasamento na condenação: "Segura a condenação, portanto, firmada a partir das palavras da vítima, que, somada aos depoimentos dos policiais militares e testemunha, inclusive o interrogatório do réu EDIVALDO, e a todo o restante da prova produzida nos autos, revela-se apta a formar o convencimento do juízo, haja vista a inexistência de causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena." Dessa forma, todos os elementos que levaram à confecção da sentença condenatória foram expostos, fundamentados e encontram referência nos autos processuais, bem como na legislação penal e na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Assim, não há que se falar em falta de individualização que incorra em erro material. Portanto, nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho a sentença de fls. 410/433 em seu inteiro teor. Intime-se. Cajuru, 18 de junho de 2025 - ADV: FÁBIO RIVALTA POZZATTO (OAB 191318/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001110-66.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 370/372: Manifeste-se a CPFL requerida sobre o depósito voluntário nos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500438-70.2024.8.26.0111 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - G.M.N.F. - Vistos. Fls. 97: Tornem os autos ao Ministério Público para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB 489768/SP)