Giovana Zanco Rocha
Giovana Zanco Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 490625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Zanco Rocha possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIOVANA ZANCO ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (26)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015588-59.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - L.G.S.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE SOUZA COSTA (OAB 453953/SP), GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006622-73.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Aguaí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: PAULO ROBERTO LOPES RIBEIRO - Magistrado(a) Freire Teotônio - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Giovana Zanco Rocha (OAB: 490625/SP) - Carolina de Souza Costa (OAB: 453953/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000563-06.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - PAULO RICARDO DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 115/116: defiro, excluindo-se os nomes dos Advogados, dos registros destes autos. Após, aguarde-se o cumprimento da pena ou eventual incidente. Intime-se. - ADV: GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001522-18.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - LAECIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à VEC de São Paulo/SP. - ADV: CAROLINA DE SOUZA COSTA (OAB 453953/SP), GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020200-41.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Clayton Neves Gundim - Trata-se de pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo sentenciado Clayton Neves Gundim, CPF: 338.634.858-07, MTR: 526322-3, RG: 30181724, RJI: 170115768-04, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo desfavorável o parecer do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhimento. Embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência do recente Tema n. 1161, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. No caso em análise, verifica-se que o sentenciado(a) não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infrações disciplinares graves no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal. Ademais, em se tratando de apenado(a) faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado pelo apenado(a). Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado(a), o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Intimem-se - ADV: GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP), CAROLINA DE SOUZA COSTA (OAB 453953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 0006622-73.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Foro de Aguaí; Vara Única; Agravo de Execução Penal; 0006622-73.2025.8.26.0502; Progressão de Regime; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: PAULO ROBERTO LOPES RIBEIRO; Advogada: Giovana Zanco Rocha (OAB: 490625/SP); Advogada: Carolina de Souza Costa (OAB: 453953/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolina de Souza Costa (OAB 453953/SP), Giovana Zanco Rocha (OAB 490625/SP) Processo 0010196-73.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Réu: Raimundo Aliçon Caetano da Silva - formulou pedido de INDULTO ou COMUTAÇÃO. O Ministério Público foi desfavorável à pretensão. DECIDO. A comutação de pena é benefício concedido pelo Poder Executivo, capaz de gerar a redução da pena imposta ao condenado. A elegibilidade para a comutação depende das condições estabelecidas no decreto vigente à época do pedido. No caso de crime que não era considerado hediondo no momento de sua prática, mas que posteriormente foi assim classificado, a análise para concessão da comutação deve considerar a natureza do crime conforme definida no decreto de comutação aplicável. Se o decreto vigente no momento do pedido de comutação exclui crimes hediondos, a nova classificação do crime pode influenciar negativamente a elegibilidade do condenado para o benefício. Especificamente, no caso de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu essa modalidade de delito no rol de crimes hediondos. Portanto, em tendo o Decreto 11.846/23 excluído os crimes hediondos como passível de incidência da indulgência, o condenado deve ser considerado inelegível para a comutação. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO.IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A natureza dos crimes não contemplados pelo decreto presidencial que concede o benefício de indulto e comutação de pena deve ser aferida à época da edição do respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais delitos foram praticados. Precedentes (RE 274.265, rel.min. Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001, p. 49; e HC74.429, rel. min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997, p. 8507). Ademais, a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí por que a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 - abrange também a comutação. Ordem denegada (STF, HC 94679 / SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19/12/2008, julgamento em 18/11/2008) Finalmente, quanto aos demais crimes, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto, vez que se está diante do concurso entre crimes comuns e impeditivos, porém não se verifica o cumprimento de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, conforme se infere do cálculo de penas, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Na hipótese, até 25/12/23, data da edição do decreto, o executado tinha cumprido cerca de 4 anos, 1 mês e 21 dias, além de dias de remição, quantidade inapta a atingir nem mesmo os 2/3 do delito hediondo (5 anos, 11 meses e 3 dias), o que dirá, então, o 1/5 dos delitos comum. Por isso, INDEFIRO o pedido de indulto/comutação de pena com base no Decreto 12.338/2024. Prossiga-se regularmente na execução. Raimundo Aliçon Caetano da Silva, custodiado no Penitenciária de Limeira - SP .