Sebastião Leite Junior
Sebastião Leite Junior
Número da OAB:
OAB/SP 491760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
SEBASTIÃO LEITE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508217-16.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - F.C.B. - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar Fabio da Conceição Barros, qualificado nos autos, à pena de um ano de reclusão, por incurso no art. 129, §13, do Código Penal; bem como para absolvê-lo da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, por duas vezes, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; para reconhecer a extinção da punibilidade do réu, com relação ao delito descrito no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste sentido. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523641-98.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.V.S. - Vistos. Os autos vieram conclusos para o fim previsto no art. 589 do CPP, no qual oMagistrado reaprecia a matéria irresignada em juízo de retratação. Embora o RESE possa viabilizar a reforma da deliberação judicial recorrida,não se verifica nas razões recursais fundamentação hábil a justifica-la, de sorte quemantenho a decisão de pronúncia, remetendo-me aos fundamentos nela declinados porocasião de sua prolação. Destarte, remetam-seos autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Criminal, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP), LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008032-20.2024.4.03.6119 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ANDRE ALLISON BESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE ALLISON BESSA, FELIPE GAMA ASSIS, RODRIGO MACHADO NEVES, EDUARDO LIMA DA COSTA ELIAS, BRENDA GONCALVES FERRAZ, ALAN MARCELO MENDONCA MACHADO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ERIC LUIS DA SILVA COSTA Advogado do(a) REU: ARNALDO DOS SANTOS JARDIM - SP185717 Advogados do(a) REU: LUIZ ANTONIO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - SP528267, SAMUEL LUIZ DOS SANTOS - SP512220 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA - RJ171821, JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINS - RJ242805 Advogados do(a) REU: ENZO VITOR CAVALCANTE FRANCISCO - SP492478, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414, LUCAS SILVA LEITE - SP477854, SEBASTIAO LEITE JUNIOR - SP491760 Advogados do(a) REU: JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA - SP435066, VANESSA DAMASCENO IOTTI - SP435415 ATO ORDINATÓRIO Intimação defesas para se manifestarem nos termos do artigo 402 do CPP, nos termos do determinado em audiência ID 370853846. Prazo: 02 dias. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1539015-14.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NATÁLIA PINHEIRO TORRES - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das parcelas vincendas. Intime-se. - ADV: ROMULO MARCONE BONFIM ALVES (OAB 491876/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0824733-43.2024.8.19.0004 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FELIPE GOMES MEDONÇA COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO, JOAO LUCAS MINISTERIO PARDAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) ID nº 196786870- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em Audiência, em favor dos réus FELIPE GOMES MEDONÇA COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO e JOÃO LUCAS MINISTÉRIO PARDÃO. As defesas sustentam, em síntese, que os réus encontram-se custodiados há prazo que consideram excessivo, o que configuraria constrangimento ilegal, motivo pelo qual requerem a revogação da segregação cautelar. Os acusados foram presos em flagrante no dia 02 de setembro de 2024, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Os réus foram denunciados pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de adolescente, consoante previsão dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, combinados com os artigos 40, incisos IV e VI, da mesma lei penal especial. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação encontra respaldo nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais, no presente caso, encontram-se devidamente demonstrados. A gravidade concreta dos fatos salta aos olhos. Foram apreendidos com os acusados expressiva quantidade de entorpecentes, consistindo em 1.308g de maconha, 59g de cocaína e 13g de haxixe, todos devidamente fracionados em 441 embalagens, denotando inequívoca destinação à mercancia. Ademais, foram localizados uma arma de fogo municiada e um radiotransmissor, elementos que robustecem os indícios de associação criminosa e agregam especial gravidade à conduta. Diante desse contexto, a segregação cautelar dos acusados revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. No tocante à alegação de excesso de prazo, razão não assiste às defesas. Não se verifica, no caso concreto, qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público na condução do feito. Ao contrário, o processo segue seu trâmite regular, já estando, inclusive, designada audiência para a oitiva da última testemunha e realização dos interrogatórios dos acusados. O prazo para a formação da culpa não pode ser aferido de forma aritmética, devendo observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade da causa, o número de réus, a pluralidade de delitos e as circunstâncias específicas do processo. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não pode ser reconhecido de maneira mecânica, sendo necessária a demonstração de atraso injustificado, o que não se verifica no presente caso. A propósito, colaciono os seguintes julgados ilustrativos: “O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na hipótese, observa-se que o processo está tramitando regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso.” (STJ – HC 301504/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) “É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo.” (TRF3 – HC 34716/MS, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, julgado em 29/04/2013) Assim, não há que se falar, na hipótese, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por fim, também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida e dos elementos que apontam para organização criminosa estruturada. À vista disso, acolho as ponderações ministeriais, as quais adoto como fundamento da presente. Diante do exposto, INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de FELIPE GOMES MEDONÇA COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO e JOÃO LUCAS MINISTÉRIO PARDÃO, mantendo-se hígida a custódia cautelar por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501988-06.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALDAIR BORGES - Vistos etc. Em complemento ao despacho retro, intime-se a testemunha Edson Francisco nos endereços indicados pelo Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido de forma remota, no(s) telefone(s) e e-mail(s) apontado(s) às fls. 132, devendo o Sr. Oficial de Justiça comprovar a identidade do destinatário para a validação do ato através do documento oficial com foto, bem como a confirmação escrita da mensagem contida no aplicativo de mensagens whatsapp e ou e-mail. A fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Havendo notícia de cumprimento de qualquer um dos mandados, cobre-se a devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento (artigo 1012, § 3º, V, NSCGJ). Intimem-se. - ADV: ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1502150-97.2023.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: Samuel Gomes da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimado o assistente de acusação, na pessoa de seu advogado Aires Fernando Cruz Francelino e Maria Ignes Cruz Francelino, para apresentação de contrarrazões. - Advs: Sebastião Leite Junior (OAB: 491760/SP) - Romulo Marcone Bonfim Alves (OAB: 491876/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1529661-62.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Diego Araújo de Carvalho - Vistos. Tendo em vista que já decorreu o prazo de cento e oitenta dias, ficam os advogados constituídos pelo réu (fl. 254) intimados para juntar o(s) comprovante(s) de pagamento da prestação pecuniária ao GRAAC, nos termos do ANPP celebrado nas fls. 278/279, no prazo de dez dias. Após a juntada dos comprovantes, ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501988-06.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALDAIR BORGES - Vistos etc. Fls. 128: ciente dos endereços eletrônicos apresentados pela Defesa do réu, bem como do seu comparecimento à audiência designada para o próximo dia 20/08/2025 às 13:40h, independentemente de intimação pessoal. Oportunamente, a Serventia providenciará envio de link para acesso à sala virtual. Int. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), LUCAS SILVA LEITE (OAB 477854/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP), ENZO VÍTOR CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 492478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518432-85.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - JENNIFER PEREIRA DIAS SANTOS - - DANIEL GOMES DE LIMA e outros - Fls. 612/622: Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular apreendido nos autos. O requerimento foi formulado por terceiro, Daniel Fantin Mazzei, que juntou aos autos nota fiscal que comprova a propriedade do bem. Desta forma, diante da concordância da ilustre membro do Ministério Público, defiro o pedido formulado e autorizo a restituição do aparelho celular descrito no auto de exibição e apreensão e na nota fiscal juntada aos autos, a qual deve ser apresentada à Autoridade Policial para entrega do bem. Oficie-se. Intime-se o requerente para ciência. Observo que o comprovante de pagamento juntado às fls. 610 refere-se ao valor decretado perdido e não à multa, motivo pelo qual não há que falar-se em envio à execução. Dê-se ciência às partes. - ADV: WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 430139/SP), ROMULO MARCONE BONFIM ALVES (OAB 491876/SP), SEBASTIÃO LEITE JUNIOR (OAB 491760/SP)