Rafael De Oliveira Honorio
Rafael De Oliveira Honorio
Número da OAB:
OAB/SP 493205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Oliveira Honorio possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011441-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: L. F. M. L. REPRESENTANTE: I. C. R. D. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO - SP493205, AGRAVADO: U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 328114880), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. Dê-se ciência à parte agravante. Intime-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013490-63.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - H.C.R.N. - P.S.S.S.S. - Vistos. Proceda a zelosa serventia com a inclusão do terceiro interessado Novartis. Anote-se. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se afastou a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estabeleceu-se que Enunciado da Súmula 410 do C. STJ se mantém hígido, mesmo sob a égide do CPC vigente, conforme decisão proferida nos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, julgado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA NO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Intimação pessoal da agravada para cumprimento da ordem e incidência da multa diária estabelecida na sentença - Necessidade - Inteligência da S. 410 do STJ - Entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097102-17.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) A documentação apresentada às fls.866 e seguintes reafirmam a imprescindibilidade e a urgência da administração do medicamento ZOLGENSMA para a paciente. Desta forma, determino a expedição de mandado de intimação, para que, nos termos da decisão de fls.135-140, reformada parcialmente pelo acórdão de fls.276-279, a ré forneça e custeie o medicamento ZOLGENSMA e todos os procedimentos necessários a internação e aplicação na autora, conforme prescrição médica (fls.89), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de mercado do medicamento para compra particular. Expeça-se o necessário com URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB 493205/SP), VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB 385541/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184924-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.L.V.S. - U.N.C.C. - Vistos. JOÃO LUCAS VIEIRA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Alega que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista. Afirma que recebeu prescrição médica para a realização de fonoterapia especializada em técnica prompt (3 horas por semana), psicoterapia pelo método ABA (3 horas por semana) e terapia ocupacional especializada em integração sensorial (3 horas por semana), e que solicitou sua cobertura para o plano, que não ofereceu vaga na rede credenciada na sua região de domicílio. Narra que a ré ofereceu a cobertura em uma clínica localizada a 36 km do seu domicílio, distância incompatível com a necessidade e frequência do tratamento. Aduz que localizou a clínica Instituto Carrer (Rua Alberto Santos Dumont, nº 1.640, Cidade Nova, Indaiatuba-SP) e a Dra. Giovanna Sette (CRFA 2-15785; Rua das Orquídeas, nº 667, sala 302, Jardim Pompéia, Indaiatuba-SP), que se encontram a uma distância compatível da sua residência e oferecem os tratamentos prescritos, que devem ser integralmente custeados pela ré. Pede a condenação da ré a custear o tratamento prescrito no Instituto Carrer (Rua Alberto Santos Dumont, nº 1.640, Cidade Nova, Indaiatuba-SP) e com a Dra. Giovanna Sette (CRFA 2-15785; Rua das Orquídeas, nº 667, sala 302, Jardim Pompéia, Indaiatuba-SP). A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 81/83. A ré apresentou contestação às fls. 210/239, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a necessidade de perícia para a verificação da pertinência dos tratamentos prescritos. Afirma que disponibilizou uma clínica da rede credenciada ao autor em Município limítrofe ao do seu domicílio e que a previsão contratual de cobertura se limita à rede credenciada do plano. Aduz que eventual obrigação de cobertura dos tratamentos fora da rede credenciada está sujeita aos limites de reembolso previstos no contrato. Réplica às fls. 547/576. Manifestação parcial do MP às fls. 580/582. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A controvérsia dos autos recai unicamente sobre questões contratuais, e não sobre matéria médica, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova pericial. Acolho a impugnação ao valor da causa, que deverá corresponder ao custo anual do contrato, a ser informado pelo autor, pois não há dados suficientes sobre o custo de cobertura do tratamento prescrito para o plano, que sequer tem período de realização delimitado, em razão da natureza da condição do autor. Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é incontroversa e de consumo, porque o autor adquiriu e utilizou os serviços e produtos da ré na qualidade de destinatário final (CDC, art. 2º). O plano de saúde "pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, RJ 02/04/2007, p. 265). Isso significa que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar o tratamento adequado para o paciente. Por isso, a prescrição do médico se sobrepõe à negativa da seguradora. A prescrição médica, nos termos indicados na inicial, foi comprovada às fls. 53. O autor alega que a clínica indicada pela ré para a realização do tratamento fica a 36 km da sua residência, fato incompatível com a natureza das terapias e com a sua rotina. A controvérsia não recai, portanto, sobre a negativa de cobertura, mas sobre o local em que autorizada. Além disso, o autor indica clínica Instituto Carrer (Rua Alberto Santos Dumont, nº 1.640, Cidade Nova, Indaiatuba-SP) e a Dra. Giovanna Sette (CRFA 2-15785; Rua das Orquídeas, nº 667, sala 302, Jardim Pompéia, Indaiatuba-SP) para a realização do tratamento, por se localizarem perto da sua residência e oferecerem todas as terapias prescritas. Considerando a frequência das terapias que devem ser realizadas pelo autor, nove horas semanais, faz-se necessário reconhecer que o fato de a clínica da rede credenciada indicada pela ré se localizar a 36 km da sua residência representa um obstáculo não razoável ao consumidor, pois esse deslocamento, quase diário, demandaria uma quantidade de tempo e recursos financeiros incompatível com a própria condição de saúde do autor e com a disponibilidade de seus representantes legais. Tal situação autoriza, por si só, a condenação da ré à obrigação de fazer de providenciar a realização imediata e efetiva do tratamento solicitado pelo autor, que é coberto pelo plano e por sua rede credenciada. Essa obrigação, todavia, não pode ser direcionada a uma clínica não credenciada específica sem que haja prova de que não há nenhuma clínica na rede credenciada da ré que atenda a prescrição apresentada em região mais próxima à residência do autor. Sendo assim, a obrigação a ser fixada deve ser a de autorizar a cobertura efetiva e imediata do tratamento prescrito ao autor na sua rede credenciada, e, não havendo clínicas que ofereçam as terapias prescritas em distância razoável da sua residência, desde que comprovado em incidente de cumprimento de sentença, em alguma clínica indicada pelo autor, sem limite de reembolso, pois a opção por clínica não credenciada será feita por culpa da ré. Por fim, a cobertura deve se limitar às terapias prestadas por profissionais da área da saúde, exclusivamente em ambiente clínico e diretamente ligado à saúde, em atendimento às finalidades do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autor beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré. E diagnosticado com TEA e TDHA, sendo necessário o tratamento ABA/Denver, terapia ocupacional- psicopedagogia, educação física, musicoterapia e fisioterapia. Autor que alega que as clínicas na rede credenciada não oferecem o tratamento completo. Custeio na rede particular que deve ser realizado mediante ausência de clínicas na rede credenciada. Sentença de procedência. Sentença de procedência, com redução do valor atribuído à causa. Insurgência das partes. Recurso do réu. Preliminares afastadas. Devida a disponibilização do tratamento na rede credenciada, com exceção da cobertura para sessões de educação física. Precedentes desta C. Câmara. Acolhimento parcial. Recurso do autor pleiteando o restabelecimento do valor da causa. Desacolhimento. Valor excessivo baseado em orçamento unilateral. Recurso do réu parcialmente provido, desprovido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1169923-95.2023.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Ante o exposto, ratifico a liminar e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a providenciar a imediata e integral cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor em clínica da sua rede credenciada e em distância compatível com a sua residência, com a possibilidade de indicação de clínica específica pelo autor que não faça parte da rede credenciada no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vista ao Ministério Público. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB 493205/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001705-36.2025.8.26.0526 (processo principal 1006515-71.2024.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - L.O.S. - Vistos. Inicialmente, nos termos do §2º, do artigo 141 do ECA e do artigo 759, das NSCGJ, consigno que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L. O. da S., criança devidamente representada por sua genitora S. B. da S., em face do Município da Estância Turística de Salto. O requerente alega o descumprimento da determinação judicial proferida nos autos principais n° 1006515-71.2024.8.26.0526 - conforme fls. 114/118 dos referidos autos - que assegurou ao autor tratamento médico multidisciplinar por meio de home care, além dos insumos médicos necessários, conforme prescrição médica descrita às fls. 52 daquele feito. Requereu tutela de urgência, sob pena de multa. O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento da tutela de urgência, intimando-se a requerida para cumprimento da obrigação no prazo legal - naquilo que ainda não o tenha feito, sob pena de multa (fls. 35/36). É a síntese do necessário. Decido. No caso em tela, verificam-se os requisitos necessários ao cumprimento provisório de obrigação de fazer, razão pela qual, preenchidos os requisitos dos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, §5°, ambos do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento provisório de decisão. O pedido de tutela antecipada pretendido pelo requerente preenche os requisitos do artigo 536, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, uma vez que a situação fática demonstra que o título executivo não encontra-se sendo cumprido em sua integralidade, com disponibilização de vaga ao autor em período parcial. Como bem observado pelo Parquet, conforme se observa dos autos principais, o MUNICÍPIO já providenciou a entrega - ainda que parcial - do tratamento médico multidisciplinar e entrega de medicamentos e insumos. Presentes, assim, os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, a tutela de urgência há que ser deferida em parte, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público, a fim de determinar ao Município, no prazo de 10 dias, para cumprimento da obrigação no prazo legal - naquilo que ainda não o tenha feito, em consonância com a determinação judicial proferida nos autos principais n° 1006515-71.2024.8.26.0526, conforme fls. 114/118 dos referidos autos, sob pena de nova multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem revertidas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Fica a executada ciente de que a multa diária incidirá até o total cumprimento da determinando, podendo, inclusive, ser majorada, nos termos do artigo 537, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais pertinentes, bem como, sequestro de verba pública, vez que consiste em medida necessária à satisfação do exequente. Por oportuno, decorrido o prazo sem cumprimento da deliberação, eventual pedido de sequestro deverá ser instruído com três orçamentos atualizados acerca do objeto da tutela de urgência. Intime-se a Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Devidamente cumpridas as deliberações supra, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 179, inc. I, do CPC. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Salto, 18 de junho de 2025. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB 493205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002725-45.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - F.A. - 50/51 - ADV: GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB 493205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001705-36.2025.8.26.0526 (processo principal 1006515-71.2024.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - L.O.S. - Inicialmente, dê-se vista ao Ministério Público - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB 493205/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1042963-57.2020.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro de Campinas; 5ª Vara Cível; Habilitação de Crédito; 1042963-57.2020.8.26.0114; Recuperação judicial e Falência; Apelante: Márcia Lopes Pereira; Advogada: Rosangela Aparecida de Mattos (OAB: 99230/SP); Apelado: Brasil Trustee Aministração Judicial (Administrador Judicial); Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP); Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP); Advogado: Rafael de Oliveira Honorio (OAB: 493205/SP); Apelado: Jcaprini Grafica e Editora Ltda (Massa Falida); Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP); Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP); Advogado: Rafael de Oliveira Honorio (OAB: 493205/SP); Interessado: Jcaprini Grafica e Editora Ltda (Falido(a)); Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP); Advogado: Antonio Augusto Grellert (OAB: 38282/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.