Nicolas Seiji Aoki

Nicolas Seiji Aoki

Número da OAB: OAB/SP 494791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: NICOLAS SEIJI AOKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005090-84.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nicolas Seiji Aoki - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Considerando as contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: NICOLAS SEIJI AOKI (OAB 494791/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001877-67.2022.8.26.0363/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Embargte: F. S. de A. - Interessada: J. S. V. - Interessado: S. J. S. V. - Interessado: R. P. V. - Interessada: D. M. S. V. - Agravado: M. de M. M. - Vistos. O Agravo Interno de fls. 01/06 foi recebido como embargos de declaração, e estes foram parcialmente acolhidos na decisão de fls. 30/33. Nada mais havendo, portanto, a ser apreciado nestes autos, arquivem-se. Tornem conclusos os autos da apelação para a apreciação da petição de fls. 35/80. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - Dionízia Maria Soares Vieira (OAB: 368570/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Nicolas Seiji Aoki (OAB: 494791/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183718-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: L. G. O. C. (Menor) - Agravado: M. de M. M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo menor L.G.O.C., devidamente representado, contra decisão de fls. 35/36, conforme a cópia acostada, que na obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, indeferira o pedido liminar, consistente da matrícula na instituição de ensino infantil CEMPI Pedagoga Géssia Cristina Cruz Mazon, mais próxima da residência da família. Sustentando que atualmente a genitora pagaria mensalmente transporte escolar (R$ 220,00) ou percorreria cerca de 1,16 km a pé com a criança até a unidade escolar onde matriculada; apontando que haveria creche municipal (CEMPI Pedagoga Géssia Cristina Cruz Mazon) distante 400 metros da residência da criança; reportando normas constitucionais e infraconstitucionais que garantiriam o acesso ao direito postulado; requerendo, ao final, a concessão da liminar recursal e o provimento do recurso (fls. 01/06). É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar almejada. Nesse passo, a questão posta no debate não trataria do pedido de vagas na unidade de ensino infantil da rede pública, mas de transferência para outro equipamento educacional, mais próximo da residência da criança. Embora o art. 53, V, da Lei nº. 8.069/90 assegure à criança e ao adolescente acesso a escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, o conceito de proximidade deveria ser interpretado com base na razoabilidade, bom senso, prudência e moderação. E, tomando por termo esse critério, o limite de dois quilômetros entre a residência do aluno e a unidade escolar seria o que melhor atenderia ao requisito da proximidade. Com efeito, como ressaltado pelo próprio agravante, a vaga que teria lhe sido disponibilizada administrativamente não seria na unidade mais próxima de sua residência; nesse contexto, apontando a existência de outra distante 400 (quatrocentos) metros, requerera judicialmente o remanejamento escolar pelo critério de proximidade de seu domicílio; todavia, não se mostraria razoável a pretensão deduzida pelo postulante, tendo em vista que, como apresentado pela parte, e confirmado por meio de livre pesquisa à ferramenta Google Maps, a distância da moradia e o equipamento educacional Aninha Lar Infantil, onde a vaga fora reservada, seria de 1,6 km. Dessa forma, não se vislumbraria violação ao direito à educação, pois o poder público municipal atendera plenamente os dispositivos legais que garantem às crianças acessos e concretização ao direito constitucionalmente previsto. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de transferência de adolescente para a escola por ele eleita, sob o argumento de ser mais próxima de sua residência. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Descabimento. Não demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aluno matriculado em instituição pública de ensino localizada a menos de 2 km de sua moradia. Recurso não provido (AI nº. 2097926-20.2018.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 08.04.2019). Registre-se, ainda, que a designação das vagas representaria ato discricionário da Administração, cabendo-lhe decidir o melhor modo de cumprir a obrigação, sem liberar-se do dever. Inexistindo, na espécie, a possibilidade de escolha, pelo autor, do estabelecimento público específico de ensino, motivado pela conveniência do deslocamento, bem como ausência de situação excepcional que justificasse o pleito. Destarte, não havendo demonstração da probabilidade do direito e urgência, nos termos do art. 300, do CPC, e tendo à disposição dos discentes, unidade escolar próxima da residência familiar, outro não poderia ser o desate, que a manutenção da objurgada. Isto posto, indefere-se a liminar recursal postulada. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rodolfo de Oliveira (OAB: 295242/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Nicolas Seiji Aoki (OAB: 494791/SP) (Procurador) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 438171/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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