Ivana Regina Matos

Ivana Regina Matos

Número da OAB: OAB/SP 495200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Regina Matos possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMG, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: IVANA REGINA MATOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) EXECUçãO DA PENA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507899-33.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Alex Cristino Júnior - Vistos. Chamos os autos à conclusão verbal. Observo que em relação a Osires Ferreira (PM), arrolada pela acusação, houve retorno do ofício requisitório informando que se encontra em gozo de férias até 14/07/2025 (fls. 513/514). O Ministério Público, por sua vez, desistiu de sua oitiva em plenário. Logo, HOMOLOGO a desistência. Anoto que Osires foi arrolado tão apenas pela acusação. Em relação à testemunha Anderson Nunes da Silva, arrolada pela Defesa, tem-se que não localizada pelo Oficial de Justiça (fl. 500). A sessão plenária foi designada para 03/07/2025 (fls. 482/484). INTIME-SE a Defesa técnica para manifestação quanto à testemunha Anderson. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP), JENNIFER DA SILVA FIGUEREDO (OAB 477567/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000274-61.2025.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS SANTANA SILVA Advogado do(a) REU: IVANA REGINA MATOS - SP495200 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Vinicius Santana Silva, como incurso nas penas do artigo 157 § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Id. 351957113 - Pág. 1/6). Conforme consta da denúncia, no dia 30/12/2024, na Rua Matilde Nassar Curi, nº 125, Cidade Dutra, nesta Capital, em concurso com terceiro indivíduo não identificado, o Denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida contra carteiro com menção ao uso de arma de fogo, coisas alheias móveis, quais sejam, o veículo Fiat/Fiorino HD WK E, de placas BYI9701, de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e as encomendas que estavam em seu interior. Esclarece a inicial acusatória que o carteiro vítima estacionou a viatura da ECT para realizar uma entrega, sendo que, ao retornar ao veículo percebeu que o Réu estava em seu interior, no assento do motorista, vindo a ameaçá-lo fazendo menção de que possuía uma arma de fogo, levando a mão junto à cintura, passando a dirigir o veículo em direção a uma rua sem saída, tendo que manobrar para continuar sua fuga. Afirma, ainda, que, enquanto o denunciado manobrava o veículo, uma pessoa avisou à vítima que o denunciado não se encontrava sozinho, e que haveria um outro indivíduo num veículo Fiat/Palio "esverdeado", automóvel que avistou deixando o local no mesmo sentido da viatura subtraída. Continua a Acusação no sentido de que, de acordo com o relato dos policiais militares o denunciado realizou uma manobra brusca com a viatura da ECT, o que chamou ainda mais atenção, além de conduzir tal veículo sem estar devidamente uniformizado, vindo a abandonar o automóvel da ECT na via pública e adentrado em uma viela, tendo sido capturado no curso da perseguição por policiais militares que apoiavam a ocorrência. Conclui o Ministério Público Federal que a materialidade teria restado comprovada com o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 351471624 - Pág. 27-32) e cópia da Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Id. 351471624 - Pág. 33 e ss.), bem como a autoria do delito em razão dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (Id. 351471624 - Pág. 7-9) e Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 351471624 - Pág. 15). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (Id. 352213742 - Pág. 1/2), tendo o Réu sido devidamente citado, com apresentação de resposta à acusação, quando requereu a declaração de nulidade do ato de reconhecimento pessoal reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a realização de audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais (Id. 355942224 - Pág. 1/3). Determinado o prosseguimento da ação, com a confirmação do recebimento da peça acusatória (Id. 356779762 - Pág. 1/3), determinou-se o agendamento de audiência para continuidade da instrução probatória. Em 11 de junho de 2025 foi realizada audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas comuns, V. F. A., Gediel de Souza Pereira e Guaracy Correia Leite, bem como procedeu-se ao interrogatório do Réu (Id. 368121001 - Pág. 1/2). Nada tendo sido requerido nos termos do artigo 402 do Código de processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou seus memoriais, onde, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria do delito, reforçado pelo depoimento das testemunhas em audiência, requereu, ao fim, a condenação de Vinicius Santana Silva pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput e § 2º, inciso II, do Código Penal (Id. 371179187 - Pág. 1/9). A Defesa do Réu, por sua vez, manifestou-se no sentido de postular sua absolvição, tanto pela nulidade do auto de reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, quanto pela ausência de provas que possam sustentar uma condenação, indicando de forma subsidiária a necessária desclassificação de roubo para furto, assim como a inexistência de concurso de pessoal (Id. 371511284 - Pág. 1/16). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída ao Réu a conduta consiste na prática de crime contra o patrimônio, tipificada no artigo 157 do Código Penal e apenada com reclusão de quatro a dez anos e multa. Em face da descrição apresentada na peça inicial, apresentada pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1. Da materialidade do crime de roubo. Dispõe o artigo 157 do Código Penal que a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consiste no crime de roubo, que apresenta como conduta nuclear descrita no tipo penal o verbo subtrair, indicando a necessidade, para consumação do delito, que se concretize a transferência da posse da coisa móvel, retirando-a de quem a detinha anteriormente, para que passe à disposição de quem a subtrai (para si) ou de terceiros (para outrem). A configuração do delito de roubo, em comparação com o furto, exige que a conduta do agente em subtrair para si ou para outrem, se realize por intermédio de comportamento violento ou ameaçador, uma vez que presente no dispositivo legal a preposição mediante. A qual mantém a relação de violência à pessoa ou grave ameaça, como elemento do tipo penal. A materialidade do delito restou comprovada a partir das declarações da vítima, funcionário dos CORREIOS, especialmente por ter esclarecido que ao retornar ao veículo, sentiu-se ameaçado pela pessoa que nele havia indevidamente adentrado, tento lhe proferido verdadeiras ameaças no sentido de que não se aproximasse, fazendo menção de que sacaria uma arma de sua cintura. Não cabe qualquer afirmação no sentido de que não houve violência ou ameaça para alterar o tipo penal de roubo para furto, uma vez que ao adentrar, ainda que furtivamente no veículo, houve conduta impositiva no sentido de afastar a vítima o que, por si só, já se revela como ação violenta e ameaçadora. Além do mais, confirma-se a materialidade delitiva com a posterior recuperação do veículo pela Polícia Militar, viabilizada após perseguição decorrente da conduta suspeita do condutor do veículo, resultando, então na formalização da prisão em flagrante do Acusado. 2.2. Da autoria. Constatada a materialidade do crime indicado acima, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista a conduta criminosa imputada na denúncia a Vinicius Santana Silva. Em que pese o depoimento da vítima, no sentido de que teria reconhecido o Réu na Delegacia de Polícia, verifica-se, conforme alega a Defesa, que o ato de reconhecimento realizado na data do flagrante não respeitou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere ao inciso II daquele dispositivo processual, uma vez que as pessoas colocadas ao lado do Réu não tinham qualquer semelhança com ele. A vítima descreveu o autor do delito como uma pessoa que teria por volta de 1,70 m, cor de pele parda, cabelo alisado penteado para trás, sendo que as três pessoas apresentadas ao seu lado, conforme fotografia tirada naquele ato (Id. 351248203 - Pág. 1), tinham a pele branca, sem qualquer proximidade com a mencionada cor de pele parda. Das mesmas três pessoas, uma delas tinha barba e outra cabelos brancos, o que não tinha sido indicado pela vítima na descrição do autor do delito, sendo que o outro apresenta compleição física completamente diversa do reconhecido. Além do mais, de acordo com o narrado pela vítima em suas declarações perante a Autoridade Policial (Id. 350750594 - Pág. 13), assim como perante este Juízo, quando avistou o indivíduo que praticou o crime de roubo, ele já estava dentro do veículo dos CORREIOS, sendo impossível que tenha identificado sua altura aproximada e a calça que vestia, especialmente pelo fato de que tal indivíduo não o teria deixado se aproximar com ameaças e logo arrancou com o veículo. Revela-se, também, pelo depoimento dos Policiais Militares ouvidos em audiência, os quais, aliás, foram os condutores no momento do flagrante, que não foram eles que realizaram a prisão do Réu, uma vez que ele teria sido abordado por outros policiais em local próximo à viela para onde teria corrido o autor do delito. Tendo tais policiais, condutores do flagrante, perdido o sujeito que praticou o roubo de vista, bem como pelo fato de que nada foi encontrado em poder do Réu, que pudesse indicar ser ele o autor do crime, inclusive pela impossibilidade de realização de exame papiloscópico (Id. 351248202 - Pág. 1), resta dúvida a respeito da autoria atribuída ao Réu pela Acusação. Das provas apresentas nos autos, não há elementos que possam indicar que tenha o Réu Vinicius Santana Silva atuado efetivamente no cometimento do crime descrito na inicial. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo improcedente a presente ação penal, para absolver, nos termos do inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, Vinicius Santana Silva, brasileiro, solteiro, ajudante, filho de Marilene de Lourdes de Santana e de Roseval Francisco da Silva, nascido aos 22/05/1993, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 49.525.951-7 e CPF nº 441.992.908-18, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal prevista no artigo 157, caput e § 2º, inciso II, do Código Penal. Encontrando-se o Réu preso em razão da presente ação, expeça-se o alvará de soltura em seu nome. Oportunamente, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502630-67.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.A.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu RICHARD ASEVEDO BATISTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, §2º-A,, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento das penas de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 10 dias multa no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser fixada pelo juízo da execução; (b) prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, sendo dois destinados à vítima e três destinados às entidades beneficentes desta cidade, sem prejuízo do pagamento da multa fixada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Diante de pedido formulado pelo Ministério Público, no qual foi respeitado o contraditório, fixo como indenização mínima devida pelo réu à vítima dois salários mínimos. Ressalto, contudo, que deverão ser abatidos da indenização eventuais valores pagos pelo réu à título de prestação pecuniária, já que esta também será destinada à vítima. Transitada em julgado, notifique-se a vítima quanto ao título executivo em seu favor estabelecido por meio da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas. Transitada em julgado, diligências e comunicações necessárias, inclusive ao TRE e ao IRGD, com a oportuna expedição de guia de recolhimento. P. Saem os presentes intimados. - ADV: PEDRO ALFONSO RODRIGUES GARCIA (OAB 463621/SP), IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006255-22.2025.8.26.0026 (processo principal 0004971-18.2021.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MARCELO DA SILVA PEREIRA - Recebo o recurso. Abra-se vista ao Ministério Público para contraminuta. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502837-39.2024.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.V. - C.S.P.V. - VISTOS. Abra vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP), FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB 183080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502179-31.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON BOROTTO MOREIRA - Autos digitais controle nº 1072/2024: Vistos. Trânsito em julgado para o MP: fls. 246 (22/04/2025). Razões da Defesa: fls. 225/230. Contrarrazões do MP: fls. 233/243. Guia de execução provisória: fls. 256/258. Regularizados, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal - com as nossas homenagens, para julgamento da apelação interposta pelo sentenciado, anotando-se que a prescrição intercorrente ocorrerá no dia 10/04/2041, ressaltando-se que o prazo da prescrição executória há de se sujeitar à r. Decisão proferida pelo E. STF no RE nº 848.107-DF. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198272-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ISABELLE MOURA DE SOUZA, registrado civilmente como Isabelle Moura de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.92ss: ao requerente, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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