Ivana Regina Matos
Ivana Regina Matos
Número da OAB:
OAB/SP 495200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivana Regina Matos possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TJDFT, TRF3, TJSC, TJMG
Nome:
IVANA REGINA MATOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006255-22.2025.8.26.0026 (processo principal 0004971-18.2021.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MARCELO DA SILVA PEREIRA - Recebo o recurso. Vista à Defesa para juntar cópias dos documentos pertinentes para instrução do agravo em execução utilizando-se a categoria petições diversas para peticionamento neste incidente já cadastrado. Após a juntada dos documentos abra-se vista ao MP para contraminuta. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006256-07.2025.8.26.0026 (processo principal 0004971-18.2021.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MARCELO DA SILVA PEREIRA - Observo que foi protocolado incidente de agravo em execução nº 0006255-22.2025.8.26.0026, abra-se vista à Defesa para manifestação se trata-se de duplicidade de protocolo. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006256-07.2025.8.26.0026 (processo principal 0004971-18.2021.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MARCELO DA SILVA PEREIRA - Intimar advogado (a) conforme despacho de fls. 10. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080907-62.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco das Chagas Pereira Leal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo requerente. Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO ALVARÁ JUDICIAL para que a advogada IVANA REGINA MATOS (CPF 487.760.528-26 e OAB/SP 495.200) levante o montante de R$5.350,24 e seus consectários legais em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL(CPF 051.089.323-67), depositados junto ao Banco Bradesco na agência 3322, contacorrente 21205-9. O alvará deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao Banco, devendo acompanhar a procuração de fl. 7. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002901-86.2025.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Thiago Pazzotto Leite - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Hermann Herschander - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Ivana Regina Matos (OAB: 495200/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517715-54.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA DA SILVA - Fls. 64 - Defiro a habilitação da Defesa constituída. Aguardo a juntada ao processo da resposta à acusação. Int. - ADV: IVANA REGINA MATOS (OAB 495200/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738577-88.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A RECORRIDO(S) NATEL JOSE DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2005090 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA DESTINATÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES A TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO NUBANK PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelos requeridos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das transferências realizadas pelo autor em decorrência do “golpe do falso funcionário”, com a consequente condenação, forma solidária, à restituição do valor. 2. Recursos tempestivos, adequados à espécie e com preparos regulares. Sem recurso pelo autor e sem contrarrazões, uma vez que a peça de ID 71610857 se trata é mera repetição da petição inicial, e não de resposta aos recursos apresentados. 3. Efeito Suspensivo. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 5. Aplica-se ao caso a Súmula 479/STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6. Assim, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. 7. Consta dos autos que o autor, após receber mensagem via sms sobre compra realizada com seu cartão de crédito, a qual não reconhecia, ligou para o número indicado e foi informado de que o cancelamento da transação dependeria do pagamento de taxa no valor de R$ 800,00. Seguindo as orientações do interlocutor, o autor não só transferiu o valor, como ainda realizou mais dois pagamentos, cada um no valor de R$ 3.190,88, sendo todos para conta de terceiros desconhecidos, vinculada à segunda instituição financeira requerida, PagSeguro. (ID 71610408 - Pág. 8). 8. Do recurso da PagSeguro. Nesse ponto, cabe verificar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira na qual foi criada a conta bancária destinatária dos valores transferidos. No caso, não se aplica o entendimento de que caberia à recorrente ter acionado mecanismos para impedir transações suspeitas por destoarem do perfil de compra do autor. Isso porque o dever do banco é de verificar o padrão de consumo de seus correntistas, o que não é o caso do autor. (REsp 1.995.458/SP e REsp 2.015.732/SP). 8.1. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 8.2. A responsabilidade da instituição destinatária pode ser reconhecida se comprovada sua falha na adoção de mecanismos de controle e segurança exigidos pelas normas do sistema financeiro. Nesse sentido: 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. STJ – REsp 2124423 - SP (2023/0303417-3), Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 20 de agosto de 2024. 8.3. Da análise dos autos, observa-se que não há comprovação de que houve falha na prestação de serviços da instituição. Em que pese operar de forma integralmente digital, não restou comprovado que, no momento de criação das contas bancárias que posteriormente foram utilizadas pelos estelionatários, houve falha no dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 9. Do recurso do NUBANK. Ainda que o recorrente não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações atípicas. A realização de três transferências, todas no mesmo dia e com valor total de R$ 7.180,00, nitidamente discrepantes do perfil do autor, deveria ter sido suficiente para que o recorrente agisse para evitar o dano causado. 10. Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o recorrente pelo dano causado, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 11. Entretanto, embora as instituições bancárias tenham o dever de segurança e vigilância sobre as operações, o autor contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso ao seguir instruções de terceiros sem verificar a autenticidade do contato e realizar as transferências, conduta que demonstra certo grau de imprudência. 12. O cenário, portanto, é de culpa concorrente, devendo cada parte arcar proporcionalmente com o prejuízo que, considerando o valor de R$ 800,00 estornado ao autor (ID 71610403 - pág. 7), é de R$ 6.380,88. 13. RECURSO DA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar e reconhecer a sua ilegitimidade passiva. 14. RECURSO DO NU PAGAMENTOS S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes e determinar que cada uma arcará com metade do valor de R$ 6.380,88, objeto da fraude, com correção monetária calculada pelo IPCA, a contar de 06/03/2024, e juros de mora de 1% desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (nos termos dos artigos 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). 15. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE NU PAGAMENTOS S.A. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE NU PAGAMENTOS S.A. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME