Gustavo Da Rocha Correia
Gustavo Da Rocha Correia
Número da OAB:
OAB/SP 496780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Da Rocha Correia possui 90 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GUSTAVO DA ROCHA CORREIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031777-46.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.O. - - I.P.V. - J.V.S. - Fls. 555: Intime-se a requerente para comparecimento no estudo social. Sem prejuízo, considerando que o requerido reside na comarca de Guarulhos/SP, expeça-se Carta Precatória para realização dos estudos técnicos. Int. - ADV: MAYARA VALENTE SILVEIRA (OAB 403482/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP), GUILHERME CUBAS DE ALMEIDA (OAB 377284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012169-31.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1036642-98.2023.8.26.0405) (processo principal 1036642-98.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.G.B.S.M.S. - S.B.S.S. - Vistos. Anoto que a petição de fls. 33/35 não pertence a estes autos, de modo que determino seja tornada sem efeito. Em que pese devidamente intimado para providenciar a emenda à inicial, o exequente não solucionou o defeito contido na peça inicial a contento. O exequente solicitou que o presente incidente de Cumprimento de Sentença fosse processado pelo rito da prisão. Ocorre que a legislação apenas permite sob este rito a execução de parcelas atuais, quais sejam, as 3 anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que forem vencendo no curso do processo. Pois bem, o presente incidente foi distribuído em 27/08/2024, de modo que possível a inclusão do débito correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, e mais as que se venceram ao longo do processo. Todavia, a planilha de fls. 21 demonstra débito antigo, que só poderá ser perseguido em Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora. Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 15 dias, sob pena de extinção, para que o exequente esclareça o que pretende com este incidente. Caso insista na execução do débito de fls. 21, deverá emendar a inicial a fim de requerer o processamento pelo rito da expropriação de bens. Caso pretenda o prosseguimento pelo rito da prisão, deverá apresentar planilha contendo apenas débito atual, conforme acima detalhadamente explicado. Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP), BRENDA FERREIRA DA SILVA (OAB 511900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017446-11.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Ferreira dos Santos - 99 Tecnologia Ltda. - Vistos. Inicialmente, diante da resposta ao ofício encaminhado à Delegacia de Polícia, juntada a fls. 671/675, abra-se vista às partes para ciência. Quanto ao pedido de fls. 654, cadastrado como pedido liminar, observa-se que se trata, na verdade, de pleito para julgamento antecipado do mérito, o que não é possível, neste momento, ante a necessidade de realização de perícia. Assim, fica indeferido o pedido liminar formulado. No mais, para o deslinde da causa e tendo em vista a fixação do esclarecimento sobre os danos sofridos pela autora como ponto controvertido, conforme decisão saneadora de fls. 583/588, defiro a produção de prova pericial, requerida a fls. 550/551 pela ré 99 Tecnologia Ltda. Para tanto nomeio o[a] perito[a] Natália Tamiko Sekiguchi [e-mail kingiro@uol.com.Br], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerida. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, expeça-se MLE do valor referente aos honorários em favor do (a) perito (a) e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. - ADV: BRUNA LAGRECA ACERBI (OAB 267074/SP), JOAQUIM DE SOUZA REIS (OAB 496795/SP), JULIANA LIUBOMIRSCHI RODRIGUES (OAB 267473/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045659-35.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.L. - Vistos. A competência para processar e julgar as ações de interdição é o foro do domicílio do réu. A interditanda reside na Rua Cabedelo, cuja competência é do Foro Regional do Butantã. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. COMPETENTE. MELHOR INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2. Negou-se provimento ao recurso." Determino, pois, a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã. Int. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004419-76.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. F. M. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS ENTRE EX-CÔNJUGES, INCLUINDO IMÓVEL, VEÍCULO E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, ALÉM DE FIXAR REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES DURANTE A UNIÃO DEVEM SER PARTILHADAS, CONSIDERANDO ALEGAÇÃO DE QUE FORAM FEITAS SEM CONSENTIMENTO E NÃO BENEFICIARAM A FAMÍLIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES DURANTE A UNIÃO PRESUME-SE UTILIZADA EM BENEFÍCIO DO CASAL, CABENDO AO MEEIRO PROVAR O CONTRÁRIO.4. A PARTE APELANTE NÃO COMPROVOU QUE AS DÍVIDAS NÃO BENEFICIARAM A FAMÍLIA, DEVENDO SER PARTILHADAS CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES DURANTE A UNIÃO PRESUMEM-SE EM BENEFÍCIO DO CASAL. 2. CABE AO MEEIRO PROVAR QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 487, I; ART. 252; ART. 85, § 11; ART. 98, § 3.º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 1.943.625/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 5/5/2025, DJEN DE 8/5/2025.STJ, AGRG NO ARESP 427.980/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 18/02/2014, DJE 25/02/2014.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1066151-66.2016.8.26.0002, REL. ELCIO TRUJILLO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/10/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo da Rocha Correia (OAB: 496780/SP) - Bruna Mara Betoni (OAB: 20872/MT) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008352-95.2009.8.26.0271 (271.01.2009.008352) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - R.B.S.S. - S.A.M.S.D. - Vistos. Caso os documentos já estejam nos autos, tendo em vista a insuficiência de funcionários atuantes no cumprimento de processos nesta Comarca, deverá a parte interessada indicar precisamente as folhas em que se encontram tais documentos. Tal providência faz-se necessária em função do dever das partes e dos procuradores agirem de boa-fé e colaborarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, 6º, 378 e 379 do CPC/2015). Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI (OAB 251387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027611-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Bebber de Almeida, - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos. Sem prejuízo ao cumprimento do determinado à pág. 461, manifestem-se as requeridas acerca do alegado às págs. 462/463, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), TOMÁS CORDEIRO LAIRES (OAB 374655/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP)