Marcelo Oliveira Da Silva
Marcelo Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001743-97.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Tammy Tamara Trevisan Maulko - Apelado: Jurgen Gunter Maulko - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DISTINTO NÃO É NULA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL.PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS JÁ FOI DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA, NÃO RESTANDO INTERESSE DA AUTORA. PEDIDO ACOLHIDO NOS AUTOS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSES DOIS ELEMENTOS. PREVISÃO DO ART. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO PELO RÉU GEROU A PROPOSITURA DE DUAS EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DA AUTORA. PENHORA ON-LINE EM CONTAS DE SUA TITULARIDADE SUPERARAM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). SITUAÇÃO SUPEROU MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). "QUANTUM" INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Anelise Chodraui Nassif (OAB: 296670/SP) - Ana Cristina Nassif Karam Oliveira (OAB: 139882/SP) - Marcelo Oliveira da Silva (OAB: 501934/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008452-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonel Antonio Abraços - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Paraná Banco S/A - Vistos. 1) Da ilegitimidade passiva ad causam Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Banrisul, vislumbro pelo seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes pressuposto processual, sob a égide do Novo Código de Processo Civil deve ser analisada in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. A parte autora narra em sua peça vestibular fatos imputáveis à parte ré, também. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, percebe-se que o Banco Banrisul, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Refuto, portanto, a preliminar arguida. 2) Para a instrução processual Determino que seja oficiado ao Banco BMG S/A para fornecer extrato da conta corrente do autor (agência 044, conta n. 0058429908), Leonel Antonio Abraços, CPF:759.119.818-15, referente ao dia 23.04.2020. Também, oficie-se Banco BANRISUL, para que confirme a portabilidade do contrato de n. 00000000000006609786, bem como o recebimento do valor de R$ 8.625,19 em 19/03/2020, mediante requisição: 4314361. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo Banco do Paraná. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, e venham conclusos. Int. - ADV: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB 66047/RS), THIAGO LUIS AGOSTINI (OAB 66270/RS), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015133-34.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CRISTIANO BARROS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - SP501934-A REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CRISTIANO BARROS DE MENEZES em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, no qual objetiva a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio da embarcação inscrita sob nº 4010683422, apreendida em 18/06/2015,por suposta prática de infração ambiental. Relata o autor que é proprietário da embarcação “Castromar”, inscrita sob nº 4010683422, motor MWM 210840/87/184, a qual foi apreendida em 18/06/2015, por suposta prática de infração ambiental registrada no Auto de Infração nº 018695-A. Narra que o bloqueio da embarcação teve por fundamento, em tese, a prática de atividade não autorizada na ESEC DOS TUPINIQUINS, Setor Queimada Pequena, no dia 23 de fevereiro de 2025 (fl. 2 do ID. 366534179). Afirma que, até a presente data, a Administração Pública permanece silente, sem julgamento de eventual infração, sem instauração de processo administrativo e sem qualquer decisão sobre o desbloqueio do bem (fl. 3 do ID. 366534179). Sustenta “que a omissão da autoridade configura violação direta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV), e nas normas ambientais pertinentes, além de caracterizar verdadeiro esbulho possessório administrativo” (fl. 3 do ID. 366534179). Busca, assim, o desbloqueio e devolução definitiva da embarcação. Juntou documentos. Por meio da decisão ID. 366881807 foi determinada a emenda da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID. 371784751. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 371784751 como emenda à inicial. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada pela parte autora, qual seja, R$ 35.000,00. Pretende a parte autora, em síntese, a devolução de embarcação apreendida pela ICMBio, em 18/06/2015. Instada a providenciar cópia integral do processo administrativo, a parte autora apresentou o documento de ID. 371784782. Tendo em vista o alegado na inicial, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento ulterior ao da manifestação do réu. Cite-se o réu para que apresente defesa no prazo legal e para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência postulado, devendo, no mesmo prazo, providenciar a juntada de cópia integral do processo administrativo, prestando os esclarecimentos pertinentes, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Incabível a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição. Intime-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001859-69.2023.8.26.0247 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.V.S. - S.R.S.Z. - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003243-84.2023.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ivanilda dos Santos da Silva - Luiz Teixeira de Cerqueira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Findo e sem novas postulações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), CICERO FERNANDES CARDOSO NETO (OAB 466485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045926-89.2008.8.26.0562 (562.01.2008.045926) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Cristiane Lors da Silva - Vistos. No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais. A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário. O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida. Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade. Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes,com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, em caráter provisório, até o integral cumprimento do avençado, que deverá ser noticiado ao juízo pelo exequente, tão logo alcançado o termo final de seu cumprimento. O exequente deve noticiar ao juízo tão logo haja o cumprimento do acordo. Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo (cujo dia é 20/07/2028) , e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos. Transfiram-se os valores bloqueados às fls. 888 para conta judicial. Após, expeça-se MLE no valor de R$ 5.306,57 , em favor do exequente, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. PRIC. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), FERNANDO SERGIO FARIA BERRINGER (OAB 105006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007109-89.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - Z.A. - - E.F.A. - - B.M.S. - Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da carta de citação/intimação de fl. 105, que retornou dos correios cumprida negativa, conforme AR de fl. 108. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003878-08.2023.8.26.0266 (processo principal 1008014-65.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Francisco Silva - Priscila Faria Favoretto e outro - Diante do preenchimento completo do formulário MLE, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000388-87.2025.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.R.S. - - M.I.F. - Mandado de Registro de União Estável expedido, à disposição dos requerentes. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP), MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001040-07.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Maria Muniz - Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 114. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 501934/SP)