André Oliveira Barros

André Oliveira Barros

Número da OAB: OAB/SP 502845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJSP, TJAM, TJCE
Nome: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000900-79.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Junqueira do Amaral Silva Pereira - - Athyla Pereira da Silva Junqueira - - Benício Pereira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Benício Pereira e outros em face de Gol Linhas Aéreas S.A e outro. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para que cumpra integralmente a decisão de fl.30. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025516-14.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.M.M.L. - Vistos. Em face da certidão e tendo em vista que o recorrente não juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e tampouco efetuou o recolhimento do preparo, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002443-65.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bruna Paula Ribeiro - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003125-28.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA FELLINI MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, regularize o feito, providenciando a juntada da petição inicial que preencha os todos os requisitos legais, comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), procuração que possua assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC, bem como todos os demais documentos que comprovem o alegado. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002722-04.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Davi Nunes de Paula - AIR CANADA - Vistos. Recebo o feito para processamento. Fls. 37/142: manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, em igual prazo. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006903-71.2025.8.26.0003 (processo principal 1000122-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Antônio Carlos Almeida e outro - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Consoante Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações promovidas na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, na instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, passará a incidir a cobrança de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, dado início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000259-29.2025.8.26.0008/SP AUTOR : GASTON CESAR FEIGELMULLER ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 12, PET1 : Reporto-me à decisão de 5.1 . Int.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1613   ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3003472-44.2025.8.06.0064 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: L. A. S. REQUERIDO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 25/08/2025 11:00 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como  com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador:   https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 12/05/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     Processo nº 3000060-64.2025.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Suspensão unilateral de perfil comercial no instagram. Relação de consumo configurada. responsabilidade objetiva. Ausência de justificativa específica para a suspensão. Violação ao contraditório e ampla defesa. Falha na prestação do serviço caracterizada. Marco civil da internet. Dano moral. Pessoa jurídica. Procedência. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por S A PINHEIRO COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 132416992), ser uma franqueada da marca "Cacau Show" e que utilizava o perfil @cacaushowcometakennedy na plataforma Instagram, administrada pela ré, como principal ferramenta de marketing e vendas. Narra que, em 09 de janeiro de 2025, a conta foi suspensa de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, causando-lhe prejuízos comerciais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a reativação do perfil e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 154224270), na qual defende a legalidade de sua conduta, afirmando que a suspensão da conta decorreu de violação aos Termos de Uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 154268663), rechaçando os argumentos da defesa, destacando seu caráter genérico e demonstrando que, ao contrário do alegado pela ré, a conta permanecia inativa. Em audiência de conciliação (Id. 154379993), não houve acordo. Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. A análise do caso revela questões fundamentais sobre as relações consumeristas no ambiente digital e os limites do poder de regulação das plataformas de redes sociais sobre os perfis de seus usuários. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. Adoto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível estender a proteção consumerista a adquirentes que, apesar de adquirirem produto ou serviço no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, possuem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática frente ao fornecedor. Conforme já decidiu o STJ no REsp 2020811/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022), a aplicação do CDC fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor, incumbindo ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar sua situação peculiar de vulnerabilidade. No caso em apreço, reconheço a vulnerabilidade da autora, que embora exerça uma atividade empresarial, possui a dificuldade de acesso às informações técnicas e operacionais relacionadas às dinâmicas da rede. Restou evidenciada sua condição de hipossuficiência técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC ao caso concreto.  Ressalta-se que a demandada enquadra-se na qualidade de fornecedor pois, ainda que os serviços sejam prestados gratuitamente, há remuneração indireta através da obtenção de dados dos usuários e direcionamento de publicidades. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (REsp n. 1.193.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011). Estabelecida a relação consumerista nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplica-se integralmente o microssistema de defesa do consumidor, incluindo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar se a suspensão do perfil da autora configurou falha na prestação do serviço ou se constituiu exercício regular de direito por parte da demandada. Tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da obrigação reparatória. A autora comprovou satisfatoriamente a desativação de seu perfil no Instagram através dos documentos juntados aos IDs 132417007 e 132417014, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a defesa apresentada pela ré revela-se absolutamente genérica e insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito da autora. Embora a demandada sustente que a suspensão decorreu de violação aos Termos de Uso da plataforma, em momento algum de sua contestação (ID 154224270) especifica qual teria sido a conduta da autora que configurou a suposta infração. A ausência de documentos, logs de acesso ou qualquer elemento probatório que comprove a alegada violação representa flagrante descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo. A conduta da plataforma de suspender unilateralmente uma conta comercial sem indicação precisa do motivo e sem garantia do contraditório configura evidente abuso de direito e falha na prestação do serviço. O Marco Civil da Internet, em seu art. 20 da Lei nº 12.965/2014, estabelece o dever de comunicação ao usuário sobre as razões que geraram a indisponibilidade do conteúdo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido categórica em reconhecer a ilegalidade de tais práticas. O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, decidiu que: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA. DESPROVIMENTO . APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil, assim como se o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ressalta-se, inicialmente, que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual . 3.Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@fl4mengomilgr4l¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse, ao detentor da conta, informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco concedendo-lhe direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 4. Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12 .965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 5. Tendo isso em vista, não merece prosperar o fundamento do demandado de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque aplicou o dano moral presumido (in re ipsa) ao caso concreto, uma vez que é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida da página sustentada sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente . 6.  A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade. Punição e prevenção. Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos. Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima . 7.  Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (exclusão de conta em rede social sem qualquer justificativa ou comunicação prévias), a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano (sociedade empresária) e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão. 8. No que concerne ao pleito de fixação de multa, tendo em vista que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, entendo que merece ser aplicada, considerando a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial e os parâmetros constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da presente decisão, assim como fixando a multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au no prazo de 15 (quinze) dias, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão do Juízo a quo . Por sua vez conheço e nego provimento ao recurso da parte promovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao da parte promovida e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 05 de julho de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0000930-29.2019.8 .06.0157 Reriutaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDISPONIBILIDADE DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM SEM JUSTIFICATIVA - Reconhecida a carência superveniente do interesse de agir, ante a reativação da conta após a citação da ré - Ação julgada procedente quanto ao pedido de indenização por danos morais Recurso da ré buscando a reforma da sentença - Desacolhimento Inexistência de comprovação dos fatos alegados pela ré - Não demonstrada eventual violação aos termos de uso pelo autor - Indisponibilidade da conta que acarreta prejuízo ao autor - Repercussão negativa que o bloqueio gera perante terceiros - Dano moral configurado - Precedentes jurisprudenciais Indenização que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Majoração da verba honorária - Art. 85, § 11º, do CPC - Recurso improvido. (TJSP - AC: 10314933720218260100 SP 1031493-37.2021.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/02/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Agrava a situação o fato de que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, a ré persistiu na alegação inverídica de que a conta estaria ativa, conforme demonstrado pela autora em sua réplica (ID 154268663), evidenciando descaso com os direitos da consumidora e desrespeito ao processo judicial. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do perfil, medida necessária para regressar o status quo ante e permitir que a autora retome suas atividades comerciais normalmente. Quanto aos danos morais, estes também restaram amplamente demonstrados. A suspensão abrupta e injustificada de ferramenta essencial para o exercício da atividade comercial de pequena empresa, que dela depende para comunicação com clientes e realização de vendas, transcende o mero dissabor cotidiano. Houve clara ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, com abalo à sua imagem e credibilidade no mercado, caracterizando dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico-punitivo da reparação. Levando-se em conta a capacidade econômica da demandada, a gravidade da conduta arbitrária mantida mesmo após o ajuizamento da ação, e os transtornos efetivamente causados à autora, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para: (1) Determinar que a demandada reative o perfil da autora na plataforma Instagram, de usuário @cacaushowcometakennedy, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. (2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S3
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011969-87.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Caroline Carvalho Pinto - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Defiro o requerido, devendo ser efetuado o competente cadastramento do(a) patrono(a) (p. 527/548), excluindo os anteriores, devendo a serventia efetuar o procedimento junto ao sistema Saj, anotando-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença da p. 522/524. Processe-se e intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
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