André Oliveira Barros

André Oliveira Barros

Número da OAB: OAB/SP 502845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJSP, TJAM, TJCE
Nome: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1613   ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3003472-44.2025.8.06.0064 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: L. A. S. REQUERIDO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 25/08/2025 11:00 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como  com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador:   https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 12/05/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     Processo nº 3000060-64.2025.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Suspensão unilateral de perfil comercial no instagram. Relação de consumo configurada. responsabilidade objetiva. Ausência de justificativa específica para a suspensão. Violação ao contraditório e ampla defesa. Falha na prestação do serviço caracterizada. Marco civil da internet. Dano moral. Pessoa jurídica. Procedência. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por S A PINHEIRO COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 132416992), ser uma franqueada da marca "Cacau Show" e que utilizava o perfil @cacaushowcometakennedy na plataforma Instagram, administrada pela ré, como principal ferramenta de marketing e vendas. Narra que, em 09 de janeiro de 2025, a conta foi suspensa de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, causando-lhe prejuízos comerciais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a reativação do perfil e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 154224270), na qual defende a legalidade de sua conduta, afirmando que a suspensão da conta decorreu de violação aos Termos de Uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 154268663), rechaçando os argumentos da defesa, destacando seu caráter genérico e demonstrando que, ao contrário do alegado pela ré, a conta permanecia inativa. Em audiência de conciliação (Id. 154379993), não houve acordo. Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. A análise do caso revela questões fundamentais sobre as relações consumeristas no ambiente digital e os limites do poder de regulação das plataformas de redes sociais sobre os perfis de seus usuários. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. Adoto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível estender a proteção consumerista a adquirentes que, apesar de adquirirem produto ou serviço no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, possuem vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática frente ao fornecedor. Conforme já decidiu o STJ no REsp 2020811/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022), a aplicação do CDC fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor, incumbindo ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar sua situação peculiar de vulnerabilidade. No caso em apreço, reconheço a vulnerabilidade da autora, que embora exerça uma atividade empresarial, possui a dificuldade de acesso às informações técnicas e operacionais relacionadas às dinâmicas da rede. Restou evidenciada sua condição de hipossuficiência técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC ao caso concreto.  Ressalta-se que a demandada enquadra-se na qualidade de fornecedor pois, ainda que os serviços sejam prestados gratuitamente, há remuneração indireta através da obtenção de dados dos usuários e direcionamento de publicidades. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (REsp n. 1.193.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011). Estabelecida a relação consumerista nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplica-se integralmente o microssistema de defesa do consumidor, incluindo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar se a suspensão do perfil da autora configurou falha na prestação do serviço ou se constituiu exercício regular de direito por parte da demandada. Tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da obrigação reparatória. A autora comprovou satisfatoriamente a desativação de seu perfil no Instagram através dos documentos juntados aos IDs 132417007 e 132417014, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a defesa apresentada pela ré revela-se absolutamente genérica e insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito da autora. Embora a demandada sustente que a suspensão decorreu de violação aos Termos de Uso da plataforma, em momento algum de sua contestação (ID 154224270) especifica qual teria sido a conduta da autora que configurou a suposta infração. A ausência de documentos, logs de acesso ou qualquer elemento probatório que comprove a alegada violação representa flagrante descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo. A conduta da plataforma de suspender unilateralmente uma conta comercial sem indicação precisa do motivo e sem garantia do contraditório configura evidente abuso de direito e falha na prestação do serviço. O Marco Civil da Internet, em seu art. 20 da Lei nº 12.965/2014, estabelece o dever de comunicação ao usuário sobre as razões que geraram a indisponibilidade do conteúdo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido categórica em reconhecer a ilegalidade de tais práticas. O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo, decidiu que: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA. DESPROVIMENTO . APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil, assim como se o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ressalta-se, inicialmente, que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual . 3.Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@fl4mengomilgr4l¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse, ao detentor da conta, informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco concedendo-lhe direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 4. Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12 .965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 5. Tendo isso em vista, não merece prosperar o fundamento do demandado de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque aplicou o dano moral presumido (in re ipsa) ao caso concreto, uma vez que é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida da página sustentada sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente . 6.  A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade. Punição e prevenção. Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos. Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima . 7.  Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (exclusão de conta em rede social sem qualquer justificativa ou comunicação prévias), a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano (sociedade empresária) e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão. 8. No que concerne ao pleito de fixação de multa, tendo em vista que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, entendo que merece ser aplicada, considerando a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial e os parâmetros constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da presente decisão, assim como fixando a multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au no prazo de 15 (quinze) dias, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão do Juízo a quo . Por sua vez conheço e nego provimento ao recurso da parte promovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao da parte promovida e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 05 de julho de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0000930-29.2019.8 .06.0157 Reriutaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDISPONIBILIDADE DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM SEM JUSTIFICATIVA - Reconhecida a carência superveniente do interesse de agir, ante a reativação da conta após a citação da ré - Ação julgada procedente quanto ao pedido de indenização por danos morais Recurso da ré buscando a reforma da sentença - Desacolhimento Inexistência de comprovação dos fatos alegados pela ré - Não demonstrada eventual violação aos termos de uso pelo autor - Indisponibilidade da conta que acarreta prejuízo ao autor - Repercussão negativa que o bloqueio gera perante terceiros - Dano moral configurado - Precedentes jurisprudenciais Indenização que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Majoração da verba honorária - Art. 85, § 11º, do CPC - Recurso improvido. (TJSP - AC: 10314933720218260100 SP 1031493-37.2021.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/02/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Agrava a situação o fato de que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, a ré persistiu na alegação inverídica de que a conta estaria ativa, conforme demonstrado pela autora em sua réplica (ID 154268663), evidenciando descaso com os direitos da consumidora e desrespeito ao processo judicial. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do perfil, medida necessária para regressar o status quo ante e permitir que a autora retome suas atividades comerciais normalmente. Quanto aos danos morais, estes também restaram amplamente demonstrados. A suspensão abrupta e injustificada de ferramenta essencial para o exercício da atividade comercial de pequena empresa, que dela depende para comunicação com clientes e realização de vendas, transcende o mero dissabor cotidiano. Houve clara ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, com abalo à sua imagem e credibilidade no mercado, caracterizando dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico-punitivo da reparação. Levando-se em conta a capacidade econômica da demandada, a gravidade da conduta arbitrária mantida mesmo após o ajuizamento da ação, e os transtornos efetivamente causados à autora, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para: (1) Determinar que a demandada reative o perfil da autora na plataforma Instagram, de usuário @cacaushowcometakennedy, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. (2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S3
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011969-87.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Caroline Carvalho Pinto - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Defiro o requerido, devendo ser efetuado o competente cadastramento do(a) patrono(a) (p. 527/548), excluindo os anteriores, devendo a serventia efetuar o procedimento junto ao sistema Saj, anotando-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença da p. 522/524. Processe-se e intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085910-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Conti Filho - - Paula Pina Cabral Bicudo Conti - Vistos. 1. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). 2. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), tragam os autores, no prazo de quinze dias, procurações com firmas reconhecidas. 3. Em igual prazo deverá a parte autora informar se demais membros do núcleo familiar também estavam no mesmo voo, na mesma situação e se ingressaram com ações de reparação de danos indicando o(s) Autor(es), número(s) do(s) processo(s), Juízo(s) de tramitação, a(s) data(s) e hora(s) de distribuição de cada um, apontando qual deles foi primeiro distribuído, bem como especificando o atual momento processual de cada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006903-71.2025.8.26.0003 (processo principal 1000122-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Antônio Carlos Almeida e outro - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Consoante Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações promovidas na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, na instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, passará a incidir a cobrança de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, dado início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028431-18.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliany Rodrigues de Oliveira Ramos - Gol Linhas Aéreas S.A. e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença tramitará em apartado, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 à fl. 9. Recolhidas eventuais custas pendentes e observadas as cautelas legais, comunique-se e arquive-se com baixa. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000021-14.2025.8.26.0136 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000736-13.2025.8.26.0506/SP AUTOR : GUSTAVO DA SILVA LEBRE PRAXEDES ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema; II - regularizar representação processual, juntando procuração com firma reconhecida 1 . No mais, observo que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, deverá, ainda, alternativamente, como emenda da petição inicial, ou comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Ribeirão Preto, 26 de junho de 2025 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJ-SP – Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais – Descumprimento da determinação – Indeferimento da petição inicial – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005370-22.2024.8.26.0318; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000279-90.2025.8.26.0405/SP AUTOR : O BENDITO FRUTO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES FINOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela concedida, para o fim de condenar a parte ré a reativar a conta da autora (11) 99925-2089 junto ao aplicativo "WhatsApp Business?; (ii) condenar a requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos, fixados em R$ 5.000,00, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório; (iii) Ainda deverá responder pela astreintes por conta do descumprimento de ordem judicial, no limite estabelecido de R$10.000,00. Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". PIC
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053247-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Pinheiro de Sousa - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019. Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP)
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