Bruno Pereira Do Nascimento

Bruno Pereira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 504515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira Do Nascimento possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR
Nome: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INQUéRITO POLICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002021-60.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ingrid Aparecida Verissimo Bezerra Melo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze (15) dias, sobre os termos das contestações anexadas às folhas 110/126, 149/155 e 178/203 dos autos. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011984-47.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S.F. - Vistos. 1) Recebo os documentos de p. 57/63 em complementação aos que instruíram a inicial. Anote-se. 1.1) Considerando a medida protetiva concedida em favor da ré, deixo de receber a emenda de p. 37/45, devendo somente o autor permanecer no polo ativo da relação jurídica processual. 1.2) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 7 - Procedimento comum, Assunto 5802 - Guarda, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por B.C.D.S.F. nos autos do processo da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, que move em face de L.A.D.F., por meio do qual pretende que lhe seja atribuída, unilateralmente, a guarda provisória dos filhos E.A.D.F. e T.A.D.F., frutos do relacionamento que manteve com a ré ou, subsidiariamente, para que seja estabelecida a guarda compartilhada, fixando-se a guarda material em seu favor, bem como que a ré seja compelida a prestar alimentos aos filhos. Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). A despeito de as ações de guarda/regulamentação de visitas e de alimentos/oferta de terem procedimentos diversos aquelas, o comum; esta, o especial previsto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , possível é, em tese, a cumulação de pedidos, se a autora empregar o procedimento comum (CPC, art. 327, § 2º, primeira parte). Entendo, porém, que o pedido de alimentos deve ser veiculado por meio de ação autônoma, porquanto a adoção do procedimento comum seria prejudicial aos filhos menores, ainda que nele possam ser empregadas as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 2º, segunda parte). Com efeito, o procedimento especial da Lei nº 5.478/68 é mais célere que o comum, na medida em que os atos processuais, naquele, são concentrados na audiência una de conciliação e julgamento (arts. 8º a 11). Ademais, a questão de mérito, na ação de alimentos, limita-se ao binômio necessidade-possibilidade, de maneira que a ampliação objetiva da demanda, decorrente da cumulação de pedidos, retardaria injustificadamente a fixação dos alimentos definitivos, sobretudo se houver a necessidade de avaliação psicológica e estudo social para a definição do modelo de guarda e do regime de visitas mais adequados ao filho menor, à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial, devendo os alimentos ser pleiteados pelos filhos menores por meio de ação autônoma, a ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de as partes transigirem nestes autos a esse respeito. Nesse caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tal matéria não tenha sido posta em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Passo, agora, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada remanescente. Como não há, ainda, decisão judicial acerca da guarda dos filhos menores, pode o múnus ser exercido, em princípio, por qualquer dos pais em igualdade de condições, como decorrência do poder familiar (CC, arts. 1.631, 1.634, II e 1.724), o qual não é alterado pela dissolução do casamento ou da união estável (CC, art. 1.632). Pois bem. A partir de um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Com efeito, as alegações de que os menores estavam sob a guarda de fato do autor desde a separação de fato das partes e de que possui melhores condições de cuidar dos filhos não vieram amparadas em prova inequívoca. Não se pode olvidar, por outro lado, que, consoante o art. 1.585 do Código Civil, igualmente com redação dada pela Lei nº 13.058/14, Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. Desse modo, considerando que não há, no caso dos autos, situação de risco envolvendo os menores, é recomendável que a decisão acerca da guarda provisória seja proferida somente após a instauração do contraditório. Bem por isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 4) Pretende o autor que a ré seja citada por correio eletrônico. A pretensão encontra amparo no art. 246, caput, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o qual dispõe que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Ocorre que o banco de dados do Poder Judiciário, que conterá os endereços eletrônicos dos citandos, ainda não foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Bem por isso, indefiro o pedido de citação por correio eletrônico. 5) Na tentativa de obter endereço(s) em que a ré possa ser localizada, determino que se adotem as seguintes providências: a) requisitem-se informações às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do Sisbajud, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud, aos serviços de proteção ao crédito (SCPC e Serasa); e b) solicite-se o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL. Ressalto que, caso as pesquisas sejam negativas, deverão ser requisitadas informações à Comgás Companhia de Gás de São Paulo, por meio do sistema Convênio Comgás, e às principais concessionárias dos serviços públicos de telefonia fixa e móvel (Claro, Tim e Vivo), por meio de ofícios. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007292-21.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.D.C.P. - - E.M.C.F. - - M.C.C.P. - S.D.P.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial: 1- para o fim de fixar guarda na modalidade compartilhada com residência materna; fixado o período de convivência paterno nos termos acima; 2- para condenar o requerido na obrigação alimentar, nos termos supra. Expeça-se o necessário. Custas pela AJG Transitado em julgado, ao arquivo. P.R.I.C - ADV: GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB 312756/SP), LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), DANIELA TAYNA UCHOA ZAIRE (OAB 487924/SP), DANIELA TAYNA UCHOA ZAIRE (OAB 487924/SP), DANIELA TAYNA UCHOA ZAIRE (OAB 487924/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007771-65.2022.8.26.0161 (processo principal 0007706-32.2006.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.A. - M.H.A. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 190/192, pois cabe ao executado manter seu contato atualizado com o patrono. Assim, expeça-se mandado de prisão, conforme decisão de fl. 176. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 508892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007772-50.2022.8.26.0161 (processo principal 0007706-32.2006.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - L.O.A. - M.H.A. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 136/138, pois cabe ao executado manter seu contato atualizado com o patrono. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 508892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003857-85.2025.8.26.0161 (processo principal 1014591-25.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.B. - Vistos. O exequente deverá emendar a inicial para formular pedido compatível com o rito processual de cumprimento de sentença, não havendo falar em pedido de partilha de bens já partilhados na ação principal. Outrossim, são dois os itens do título judicial que pretende que sejam tratados nestes autos, sendo um referente ao veículo automotor e outro referente a haveres oriundos do distrato do contrato de compra e venda de imóvel. Pois bem. Deverá demonstrar, de forma documental, quanto ao veículo, que houve algum óbice por parte da executada para que fosse colocado à venda, como acordado pelas partes. Quanto ao imóvel, deverá demonstrar documentalmente ter a executada recebido valor referente ao distrato, indicando-o e calculando sua meação, nos termos do item 2) do acordo copiada às fls. 07 Nestes termos, em 15 dias, sob pena de indeferimento, primeiro o exequente deverá comprovar documentalmente que o veículo foi colocado à venda, pois o montante a ser partilhado é o valor efetivo obtido com a alienação, descontando-se o valor de R$3.313,09 da quota-parte pertencente ao exequente. Cumprida esta determinação, tornem conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000268-07.2024.5.02.0716 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300503800000266388421?instancia=2
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