Jaqueline Da Silva Machado
Jaqueline Da Silva Machado
Número da OAB:
OAB/SP 504612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
JAQUELINE DA SILVA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000465-05.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aldenora Pinto Brandão - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - I - Fls. 43/44 - Ciência à parte autora. II - Aguarde-se o prazo para eventual oferecimento de resistência ou o seu decurso. III - Cumpra. - ADV: HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005725-18.2025.8.26.0026 (processo principal 1000067-93.2025.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - R.F.S. - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Observadas as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007235-11.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - S.C.S.S.A. - Por isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200 parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485 VIII do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 37/38 que fixou a guarda provisória. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 85, 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004312-72.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.B.C. - Requisite-se à direção do presídio, boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, de modo a possibilitar a análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, em favor de JOSE BENEDITO CELESTINO, Réu Preso, recolhido(a) no(a) Penitenciária II de Gália, desde que não exista impedimento, tal como: ausência do requisito subjetivo decorrente de falta disciplinar, condenação não lançada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Caso não elaborado o B. I., este Juízo deverá ser informado sobre o motivo do impedimento. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512132-59.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.S. - Vistos. 1- A questão suscitada em matéria preliminar pela defesa, com relação à falta de justa causa para a ação penal, confunde-se com o mérito, e no momento próprio, de julgamento do processo, será com ele decidido. 2- Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 01 de OUTUBRO de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Na audiência proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Intime-se a vitima (01), requisite-se as testemunhas policiais militares (02), arroladas pela acusação, bem como intime-se as testemunhas (02), arroladas pela defesa (fls. 2D / 158). Intime-se o réu, o representante do Ministério Público e a defesa. 2- Poderão participar do ato em meio virtual, o(a)(s) réu(ré)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) que residir(em) em outra comarca, bem como o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)que a(s) acompanhe, devendo, em todo caso, informar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias do ao designado, o(s) endereço(s) eletrônico(s) (email e n. de telefone com whatsapp) em que receberá o link de acesso. Consigne-se que a informação do endereço eletrônico e o acesso à audiência no dia e horário designados são da inteira responsabilidade do interessado, sob as penas da lei. 3- Quando a pessoa residir em outra comarca e não tiver conhecimento técnico ou não dispuser dos dispositivos necessários para ser ouvida em meio virtual, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum da comarca de residência, a fim de participar da audiência através da sala passiva daquela comarca, devendo a serventia comunicar o setor de audiências para a reserva da sala passiva. 4- Com relação ao erro material constante na capitulação da denúncia, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: MARCELO ALMEIDA ANDRADE (OAB 341494/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512132-59.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.H.S. - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP), MARCELO ALMEIDA ANDRADE (OAB 341494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000465-05.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aldenora Pinto Brandão - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque parte substancial dos valores das tarifas de energia elétrica cobrados da parte autora são pretéritos, o que inviabilizada a interrupção do fornecimento. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o corte de energia elétrica é medida drástica, que compromete sobremaneira a subsistência do consumidor, causando-lhe transtornos de toda ordem. Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de interromper ou restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinze reais), bem como se abstenha de cobrar os débitos em atraso nas próprias faturas de energia, podendo valer-se de eventual ação de cobrança ou outro meio menos gravoso ao consumidor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP)