João Flávio Vieira De Paula
João Flávio Vieira De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 505943
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000068-80.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos Amancio Júnior - Tr Empreendimentos Imobiliários Thome e Ramos Ltda. e outro - "O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes: a) Da Preliminar de Incompetência do Juízo Os réus alegam a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a sede da imobiliária ré se localiza em Três Lagoas/MS e que o contrato possui cláusula de eleição de foro para referida comarca (Cláusula Décima Terceira, fl. 107). Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre o autor (promissário comprador) e a ré Thomé e Ramos Negócios Imobiliários (intermediadora da venda) caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a imobiliária atua como fornecedora de serviços no mercado imobiliário e o autor como destinatário final desses serviços. Em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do CDC, visando facilitar o acesso à justiça e sua defesa. Tal prerrogativa prevalece sobre a cláusula de eleição de foro, que pode ser considerada abusiva se dificultar a defesa do consumidor. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que acolheu exceção de incompetência e determinou remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia/SP. Por se tratar de contrato de compra e venda de bem imóvel, configurando, portanto, contrato de adesão característico da relação de consumo, há necessidade de se conferir proteção ao consumidor, consistente na facilitação de sua atuação em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Nulidade da cláusula de eleição de foro, que dificulta sobremaneira a defesa do contratante. Incidência da Súmula 77 do TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070024-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Não obstante, não se vislumbra qualquer prejuízo processual para os réus no fato da ação tramitar nesta comarca, tanto que apresentaram defesa tempestiva e fundamentada. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e a ré Thomé e Ramos Negócios Imobiliários. A intermediação de venda de imóvel por pessoa jurídica que exerce essa atividade com habitualidade no mercado configura prestação de serviço sujeita às normas consumeristas. No que tange ao corréu Lúcio Mauro Alves Bernardes (vendedor), embora seja particular, a sua inclusão no polo passivo decorre do mesmo contrato intermediado pela imobiliária, e a discussão sob a égide do CDC, no que couber, se estende em razão da atuação conjunta e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar. c) Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Falta de Interesse de Agir Os réus argumentam que o autor carece de interesse processual, pois o distrato nas condições pretendidas (sem ônus) já lhe teria sido oferecido extrajudicialmente. O autor, contudo, alega que inicialmente houve resistência e menção à cobrança de encargos, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para obter a rescisão formal e segura. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A narrativa autoral, contraposta pela versão dos réus, demonstra a existência de uma lide, consubstanciada na incerteza quanto à efetivação da rescisão sem ônus e na necessidade de uma declaração judicial que ponha fim à relação contratual e às obrigações dela decorrentes, especialmente diante de um distrato que, embora redigido (fls. 21/23 e 67/69), não chegou a ser formalizado por todas as partes antes do ajuizamento da ação. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar. d) Da Impugnação ao Valor da Causa Impugnam os demandados o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 19.500,00), sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato (R$ 200.000,00). O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, busca-se a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, cujo preço ajustado foi de R$ 200.000,00 (Cláusula Segunda, fl. 101). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato. A título de exemplo, é o seguinte julgado do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 737.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) - Destaquei. Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No prazo de 15 (quinze) dias, promova o autor a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbrando qualquer defeito ou nulidade insanável, dou o feito por saneado. II. Das Questões de Fato Controvertidas Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) A existência de vício de consentimento por parte do autor quando da celebração do contrato, especificamente quanto ao valor do imóvel/financiamento e às características da localidade do bem; (ii) As informações efetivamente prestadas ao autor pelos réus antes e durante a celebração do contrato; (iii) O exato momento e a forma como o autor manifestou seu arrependimento ou intenção de rescindir o contrato; (iv) A aplicabilidade e o tempestivo exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a contratação por meio eletrônico; (v) A ocorrência de efetiva recusa inicial dos réus em rescindir o contrato sem ônus para o autor e a eventual exigência de multas ou encargos; (vi) A culpa pela inexecução/rescisão do contrato; e, (vii) A existência de eventual contrato de financiamento autônomo formalizado com instituição financeira ou se a discussão se limita ao compromisso de compra e venda e à obrigação de obtenção de crédito nele prevista. III. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pelos réus às fls. 85. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 14h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Sem prejuízo da intimação pessoal das partes, considerando que, nos termos do artigo 455 e §1º do Novo Código de Processo Civil, o advogado é responsável pela intimação das testemunhas que arrolou, deverá o patrono da parte requerida fornecer o endereço de e-mail ou celular das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual. A impossibilidade de comparecimento da testemunha à audiência virtual deverá devidamente justificada pela parte que a arrolou. Excepcionalmente, caso a testemunha não tenha meios para participar da audiência virtual, deverá ela comparecer à sala de audiências do Fórum de Valparaíso, no dia e horário acima designados, para oitiva de forma presencial. Anote-se que não há necessidade, em caso de utilização de computador, de instalação da ferramenta Microsoft Teams, bastando ao participante apenas abrir o link a ser enviado em navegador de internet. Em caso de utilização de aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente instalado pelo participante. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerada a relação de consumo reconhecida em face da imobiliária, poderá haver a inversão do ônus da prova ope judicis caso verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, para fatos específicos, o que será analisado pontualmente, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se." - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP), FERNANDA BARRETO RAMOS THOMÉ (OAB 65800/PR), FERNANDA BARRETO RAMOS THOMÉ (OAB 65800/PR), FLÁVIA DA SILVA PESSOA (OAB 28199/MS), FLÁVIA DA SILVA PESSOA (OAB 28199/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003181-40.2024.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.P.M. - Ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP), ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), BRUNO WESLEY BARIONI (OAB 332961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002709-57.2024.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - V.G.S.B. - Vistos. Ciência às partes sobre a decisão juntada às fls. 180/190 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001775-56.2025.8.26.9061. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010398-19.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jackeline Catenacci Sabino - Vistos. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Dispõem os §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal: §14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituamregime de previdência complementarpara os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, olimite máximoestabelecido para os benefícios doregime geral de previdência socialde que trata o art. 201. §16 - Somente mediante suaprévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiveringressado no serviço públicoaté a data da publicaçãodo ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal em 2013, portanto, antes da vigência da Lei complementar nº 254/2016, que dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência complementar do Município. Em análise perfunctória, os descontos apontam para aparente ilegalidade, posto que não consta que a autora tenha manifestado prévia e expressamente sua opção em aderir ao referido programa. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, em caso de revogação, ao final, desta decisão, poderá a autora, por hipótese, vir a ser chamada ao recolhimento dos valores. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a acionada, doravante, deixe de efetuar o desconto apontado na folha de pagamento como fundo de Custeio/complementação-cód. 323. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se com advertências legais e intime-se a acionada acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002587-66.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Igor Matheus de Moura Pereira - Ramos Comercio de Veiculos de Lins Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR MATHEUS DE MOURA PEREIRA em face de RAMOS COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade e em atenção ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019348-85.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Henrique Fratelli - Marcelo Pires de Souza - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 151/156, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o autor, querendo, requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), o qual deverá vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o pedido conter ainda os elementos constantes do disposto no artigo 524, incisos I a VII, do mesmo códex, tudo sob pena de indeferimento. Sobrevindo silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019348-85.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Henrique Fratelli - Marcelo Pires de Souza - Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 151/156, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o autor, querendo, requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), o qual deverá vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o pedido conter ainda os elementos constantes do disposto no artigo 524, incisos I a VII, do mesmo códex, tudo sob pena de indeferimento. Sobrevindo silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1018122-45.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joice Fernanda Di Caprio Dias - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP) - João Flávio Vieira de Paula (OAB: 505943/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005425-21.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Marialice Cofacci Tinoco, inventariante Ana Paula Cofacce Tinoco Rodrigues - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Cardif do Brasil Seguro e Garantias S/A - Vistos. Fls. 101/114 e 116/192: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002787-32.2025.8.26.0032 (processo principal 1010634-05.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Marcos Eduardo Rocha Alves - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de São Paulo. No pedido inicial, a Exequente requer que seja o Réu condenado ao ressarcimento da quantia de R$ 2.594,64, relativa ao valor que pessoalmente despendeu para comprar o medicamento e pagar o acompanhamento psicopedagógico que o Executado estava obrigado a lhe fornecer. O Executado, por sua vez, ofertou impugnação aduzindo que inexiste título executivo apto a execução ora em andamento (folhas 16/18). O representante do Ministério Público se manifestou. Vieram os autos à conclusão. Decido. Razão assiste ao Executado, uma vez que o presente incidente não se presta à finalidade pretendida pelo Exequente, qual seja, o ressarcimento dos valores despendidos, por sua própria iniciativa, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Com efeito, poderia a parte interessada, após o esgotamento do prazo para cumprimento da liminar, ajuizar incidente de cumprimento de sentença contra o Executado para impingi-lo a cumprir com a obrigação imposta. Caso mantido o descumprimento, poderia, ainda, requerer o sequestro de verbas públicas, providência esta que é usualmente adotada por este Juízo em situações análogas, em observância ao disposto no art. 497 do CPC. Por fim, observa-se que não há, nos autos, título judicial condenatório ao pagamento de quantia certa, mas apenas título de obrigação de fazer, sendo, portanto, distintas as pretensões envolvidas. Deste modo, acolho a impugnação apresentada pelo Executado. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)