Gabriela Djaleta Miranda
Gabriela Djaleta Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 506039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Djaleta Miranda possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TJAL
Nome:
GABRIELA DJALETA MIRANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INTERDIçãO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001648-58.2025.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.A.S. - - N.A.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado as fl. 32/34 dos autos, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, passando, os divorciandos, a adotarem os nomes indicados no cabeçalho desta sentença. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e Ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Monte Alegre do Sul-SP, para a averbação à margem do assento descrito no cabeçalho desta sentença. Tão logo indicadas as peças, ou caso solicitada a emissão de formal de partilha eletrônico (art 1.273-A das NCGJ). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP), GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000541-74.2025.4.03.6329 AUTOR: ELIANE PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DJALETA MIRANDA - SP506039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A presente demanda ajuizada perante o INSS tramita sob o rito processual disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Para atendimento ao disposto no artigo supra, determino à parte autora que: - Especifique os motivos pelo qual discorda do parecer administrativo do INSS. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1501208-39.2024.8.26.0022; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Amparo; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501208-39.2024.8.26.0022; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JONATAS AUGUSTO DE CASTRO; Advogada: Gabriela Djaleta Miranda (OAB: 506039/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000452-87.2024.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.R.P.M. - T.F.R.P. - (notas de cartório: 1 - ciência de que a r sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo expedido o mandado para a inscrição da interdição junto ao SRCPN, encontrando-se à disposição para impressão pela parte interessada; 2 - impresso o documento, deverá se dirigir ao competente Serviço de Registro Civil onde será averbada a interdição e emitida a certidão de interdição; 3 - munida desta certidão, deverá comparecer ao cartório para prestar o compromisso de curador definitivo a ser lavrado no ato; 4 - ciência de que foi expedida a certidão de honorários (curadora especial), encontrando-se à disposição para impressão pelo próprio interessado; 5 - Para que a parte requerente apresente nos autos Ofício com nomeação e registro geral de indicação para expedição de certidão de honorários). - ADV: GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP), FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000452-87.2024.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.R.P.M. - T.F.R.P. - (notas de cartório: 1 - ciência de que a r sentença proferida nos autos transitou em julgado, sendo expedido o mandado para a inscrição da interdição junto ao SRCPN, encontrando-se à disposição para impressão pela parte interessada; 2 - impresso o documento, deverá se dirigir ao competente Serviço de Registro Civil onde será averbada a interdição e emitida a certidão de interdição; 3 - munida desta certidão, deverá comparecer ao cartório para prestar o compromisso de curador definitivo a ser lavrado no ato; 4 - ciência de que foi expedida a certidão de honorários (curadora especial), encontrando-se à disposição para impressão pelo próprio interessado; 5 - Para que a parte requerente apresente nos autos Ofício com nomeação e registro geral de indicação para expedição de certidão de honorários). - ADV: GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP), FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002375-51.2024.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cristiane Lorenzeti - Luis Ricardo Moreira - Nota de cartório:Agendamento perícia fl 174/175 - avaliação pericial a data de20/06/2025 às 11:00h, na Clínica Saba (Rua Sete de Setembro, 148, Amparo), tratando-se deavaliação pericial com fins judiciais. será permitida, apenas, a presença em sala de 1 (um) acompanhante familiar munido dos exames,não sendo permitida a entrada de nenhuma outra pessoa - as partes consideram-se intimadas na pessoa do advogado(a). - ADV: GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP), VANESSA CRISTINA PAVANI (OAB 363886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501208-39.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATAS AUGUSTO DE CASTRO - À Dra. Gabriela Djaleta Miranda, certidão de honorários expedida à fl. 186 disponível para impressão/protocolo. - ADV: GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP)