Cristiane Vanina Kina De Freitas
Cristiane Vanina Kina De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 509715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Vanina Kina De Freitas possui 159 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (130)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010384-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Eduardo Cyrillo - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022175-69.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Thales Eduardo de Freitas - - Hemerson José dos Anjos - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Aos requerentes para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021623-07.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - André Luis Roberto - - Andre Luis de Sá Correa - - Rodrigo Teixeira Sabatine - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Aos requerentes para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060534-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Carlos Eduardo Gonçalves Reis - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060534-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Carlos Eduardo Gonçalves Reis - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003936-80.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Junior José dos Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1079356-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Cristina Satico Ramos - Recorrente: Fabiana de Carvalho Ferreira Toledo - Recorrente: Irani Gomes Juvino - Recorrente: Juliana Clementino - Recorrente: Elaine Cristina Agnelo Bezerra - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ressalta-se que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. A respeito do tema, Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: "Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos (grifei). Considerando que as rendas das recorrentes Cristina Satico Ramos, Juliana Clementino, Fabiana de Carvalho Ferreira Toledo e Elaine Cristina Agnelo Bezerra (fls.257), superam os três salários-mínimos, conforme se verifica dos holerites juntados (fls. 25/123, 159/192 e 270/273), as autoras não fazem mesmo jus ao benefício postulado, na forma do enunciado retro transcrito. Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras. No mais, observado inclusive o requerimento formulado pela recorrente Irani Gomes Juvino (fls. 258), indefiro o pedido de parcelamento, posto que tal instituto aplica-se somente às despesas processuais e não às custas judiciais, conforme teor do art.98, §6º, do Código de Processo Civil, verbas que não se confundem. Ademais, indefiro também os pedidos subsidiários para o recolhimento das custas e despesas somente ao final do processo, uma vez que o rol do art.5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 é taxativo e não contempla o processo em questão. Assim, recolham as recorrentes a taxa judiciária referente ao presente recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Cristiane Vanina Kina de Freitas (OAB: 509715/SP) - 16º Andar, Sala 1607