Luanna Almeida Kriechle
Luanna Almeida Kriechle
Número da OAB:
OAB/SP 510930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanna Almeida Kriechle possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUANNA ALMEIDA KRIECHLE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-83.2024.8.26.0420 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Alexandre Silva Bueno - Vistos. Considerando que a reprimenda deve ser cumprida em meio aberto, no qual os processos "demandam proximidade com o local de domicílio do executado, inclusive mediante integração com a comunidade e órgãos locais de atendimento", em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, e não sendo a competência deste juízo, à vista do endereço declarado, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, DETERMINO a imediata remessa destes autos e eventuais apensos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fartura-SP. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501283-43.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - M.J.G.L. - Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020,Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, diante desse novo cenário normativo impõe-se a revisão da prisão preventiva anteriormente decretada no presente feito (fls. 35/37). Pois bem. Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. No caso em apreço a prisão do réu M. De J. G. L. foi decretada em data de 05/02/2025 em conversão de prisão em flagrante ocorrida no dia anterior. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva. Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante das provas testemunhas colhidas durante a fase instrutória, conforme exposto de forma analítica nas fls. 35/37. Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta de ele voltar a delinquir, bem como da gravidade em concreto dos crimes que ele supostamente praticou, conforme se infere da leitura da denúncia. Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). Diante de todo o exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 02/07/2025 às 15h30. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003085-67.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: O. A. L. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA LEITE BARBOSA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA LEITE BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE - SP510930 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ITAPEVA/SP, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luanna Almeida Kriechle (OAB 510930/SP) Processo 1000143-62.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. S. dos S. L. - Aceito a competência. Diante do quanto disposto em certidão cartorária às fls. 57/59, cumpra-se a decisão de fls. 36/37. Expeça-se o competente mandado de constatação a ser cumprido no endereço que segue. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Com a manifestação, volvam-me conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luanna Almeida Kriechle (OAB 510930/SP) Processo 1000283-96.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Lucia Rodrigues de Oliveira - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 17/07/2025 às 10:30h. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubens de Jesus Oliveira Machado (OAB 372445/SP), Luanna Almeida Kriechle (OAB 510930/SP) Processo 0000478-35.2024.8.26.0691 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Martins Pipoli - Exectdo: Espólio de Antonio Estevam Silvestre - Fls. 21/22: Para correta apreciação dos pedidos formulados, apresente o exequente, em 15 dias, a planilha de cálculo atualizado do débito, que não acompanhou a petição, bem como recolha as despesas necessárias aos atos pretendidos, sob pena de arquivamento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Manoel Spaluto (OAB 278493/SP), Joicy Mariely de Paiva (OAB 427152/SP), Luanna Almeida Kriechle (OAB 510930/SP) Processo 1500216-11.2024.8.26.0691 - Inquérito Policial - Réu: R. A. P. S. - Vistos. Fls. 209/229: Ciente do habeas corpus impetrado, cuja liminar foi indeferida e a prestação de informação dispensada. Por ora, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 23/07/2025 às 16h. Int.