Marcelo Figueredo

Marcelo Figueredo

Número da OAB: OAB/SP 511123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Figueredo possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MARCELO FIGUEREDO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000934-54.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eloide Leite do Nascimento - Desta forma, tendo em vista da incompetência territorial deste Juízo, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Indevido o pagamento de custas e despesas, nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000519-88.2025.8.26.0069 (processo principal 1000531-22.2024.8.26.0069) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - J.P.C. - P.A.R.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000772-59.2025.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.P.T. - Trata-se de processo que deverá transcorrer em segredo de justiça. Concedo à(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional, à vista da necessidade presumida do(a) autor(a), prova da filiação e ausência de indícios de maior capacidade econômica do requerido. O primeiro pagamento deve ocorrer até o dia 10 do mês da citação, caso a citação tenha ocorrido após a referida data, o pagamento deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente. A tutela de urgência referente a guarda unilateral será apreciada após a tentativa de conciliação, caso reste infrutífera. Ficando, desde já, determinado que caso não ocorra acordo entre as partes, o feito deverá ser remetido ao Setor Técnico para realização de estudo social com as partes. Com a juntada do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. Ante a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 11 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual/mista. Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da audiência através de seu(s) patrono(s), ainda que patrocinado(s) por advogado(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Com isso, fixo a remuneração do conciliador de acordo com o valor da causa e do patamar do conciliador (podendo ser convencionado patamar inferior) nos termos da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, em sua atualização mais recente. Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte não será devida. Deverá o CEJUSC certificar o valor exato de acordo com os parâmetros acima fixado. Saliento por fim que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial após a realização da audiência de conciliação. No caso de não ser apresentada defesa certifique-se o transcurso do prazo legal, vista do autos ao Ministério Público, e após remetam-se os autos conclusos. Apresentada defesa. Intime-se o requerente para apresentar réplica (ou resposta à reconvenção, se for o caso). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-36.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helton Hideki Honda - Edson Carlos da Silva Martins - VISTOS. Proceda-se à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23236/MS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-36.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helton Hideki Honda - Edson Carlos da Silva Martins - VISTOS. Proceda-se à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), KAROLLYNNE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23236/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-93.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.F.S. - - M.C.L.B. - W.L.B. - Vistos. Considerando que o réu apresentou extrato de apenas um instituição bancária, onde há recebimento de PIX em seu próprio nome, o que indica a existência de mais de uma conta/relacionamento bancário, salientando ainda que, o réu é MEI (Micro Empreendedor Individual) conforme fls. 128/129, e que nessa condição não há separação patrimonial. Intime-se o (a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando o relatório "Registrato" a fim de comprovar em quais instituições financeiras possui relacionamento, devendo juntar extrato dos últimos 60 dias das contas existentes. Consigno que Registrato é um sistema em que se consulta, de graça, empréstimos, bancos onde se tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira, e ainda sua Declaração Anual de Faturamento de sua Pessoa Juridica, para os fins de se analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, aguarde-se o prazo de especificação de provas conforme decisão anterior. Intime-se. - ADV: JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500308-75.2025.8.26.0069 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - H.F.M.P. - N.F.M. - Trata-se de procedimento instaurado em virtude de requerimento formulado pela vítima N. F. M., visando a concessão de medidas protetivas de urgência em face de HAROLDO FATIMO MARCILIANO PEREIRA, Rua Rua Barbosa, nº 275, Centro, CEP 17690-027 SP, Celular: (14) 99796-4743. Noticiou a vítima ser casada com Haroldo Fátimo Marciliano Pereira desde dezembro de 2019. Anteriormente a isso, já viviam em união estável desde o ano de 2016. Separaram-se de fato em 2 de janeiro de 2024. Não possuem filhos em comum. Segundo ela, o requerido é violento e durante o período em que viveram juntos foi agredida de forma recorrente. No dia 2 de janeiro de 2024, diz que discutiram por conta de traições de Haroldo. Na oportunidade, afirma ter sido agredida com socos. Além disso, ele teria lhe enforcado contra a parede e ameaçado quebrar um copo de vidro em seu rosto para deformá-lo. Informou que não havia mais ninguém na residência, possuindo imagens das lesões suportadas. Afirmou, ainda, que, no dia seguinte, relatou os fatos para sua prima Thais Mayumi. Diante dessas agressões, asseverou ter se separou de fato do requerido. Em meados de julho de 2024, o requerido teria ido até sua residência sem avisar, pedindo para reatar o relacionamento. Negou-se. Dias após, o réu teria regressado e lhe agredido com socos e puxões de cabelo. Tal agressão teria sido presenciada por sua filha Isabela Tainá dos Santos Troia. Informou, por fim, nunca ter registrado boletim de ocorrência ou buscado por atendimento médico. Indicou ter aforado ação de divórcio. Diz temer que, no decorrer do processo, o acusado possa lhe procurar e lhe agredir. Em consequência, pede a ofendida a concessão das medidas protetivas de: a) proibição de contato e b) proibição de aproximação. O Ministério Público ofertou parecer desfavorável ao pedido. É o relato do essencial. DECIDO. De acordo com o relato da vítima as agressões ocorreram há praticamente um ano e, na época, optou por não registrar boletim de ocorrência. Conforme já destacado na manifestação ministerial de fl. 29, a vítima não descreveu nenhuma situação de perigo atual ou iminente a bem jurídico. Estabelece o artigo 19 da Lei nº. 11.340/06 que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da vítima. Todavia, premente que o pedido seja acompanhado de elementos de convicção fidedignos, porquanto seu deferimento ensejará restrição de direitos. Nesse sentido, torna-se indispensável a demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal, bem como da grave situação de perigo causado pelo interessado. Isso porque: [...] as medidas protetivas possuem cunho eminentemente protetivo e preventivo, visando, de maneira cautelar e transitória, evitar a ocorrência de violações à integridade física e psíquica das vítimas. Assim, seu deferimento deve ser sempre precedido de um juízo acerca de sua real necessidade, evitando-se sua utilização como uma verdadeira antecipação da sanção penal [...]. (TJDFT. 2ª Turma Criminal. Apelação 20140020031567. Relator: Cesar Laboissiere Loyola. Julgado em: 03/04/2014. DJe: 09/04/2014). Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.340/2006, a aplicação dos institutos previstos na Lei Maria da Penha aqui incluídas as medidas protetivas de urgência pressupõe a existência, no caso concreto, de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracterizada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Violência de gênero, de acordo com a doutrina, pode ser caracterizada como a violência-preconceito, ou seja, aquela que tem como motivação a opressão à mulher. Trata-se da violência que se vale da hipossuficiência da vítima mulher, que é discriminada por pertencer ao sexo feminino, sendo vista, aos olhos do agressor, como um objeto e não um sujeito de direitos. Há de restar caracterizado no caso concreto, assim, inequívoca manifestação de menosprezo do ofensor em face da vítima em virtude de pertencer à condição feminina, independentemente de sua orientação sexual (art. 6º, LMP). Em que pese as medidas protetivas de urgência se subordinem a existência de situação de risco para a vítima, não se pode perder de vista que também se constituem em ordem judicial de restrição de direitos, razão pela qual o seu deferimento demanda a efetiva demonstração concreta e atual da situação de perigo, a fim de evitar o desvirtuamento de seu uso e a antecipação de efeitos que devem ser buscados em outras esferas que não a criminal. Logo, impossível, no caso, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, sob pena de se estar tutelando situações não previstas, nem desejadas pelo legislador. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato. 2. Não configurada uma situação de risco que autorize a medida cautelar pleiteada, e não configurada uma situação de violência de gênero, inviável a concessão da medida pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. 3ª Turma Criminal. Reclamação 07505213820208070000. Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti. Julgado em: 20/5/2021. DJe: 29/5/2021). Deste modo, considerando a ausência de relato de violência iminente ou atual, sem descurar que as partes litigam no âmbito da jurisdição cível, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de nova análise caso aportem novos elementos probatórios. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, comunique-se a autoridade policial da presente decisão, a quem incumbirá levar ao conhecimento da requerente o indeferimento do pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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