Tarcisio Kayne Martins De Oliveira
Tarcisio Kayne Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 511192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Kayne Martins De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF3
Nome:
TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
EXECUçãO DA PENA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029700-09.2019.8.26.0114 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - FELIPE EDUARDO DOS SANTOS CAIXETA - Vistos. Requer-se a extinção das penas pelo indulto, previsto no decreto presidencial nº 12.338/2024 com base em seu art. 9º, VII. No entanto, o ofício encaminhado pela Central de Penas e Medidas Alternativas não é capaz de confirmar o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício, uma vez que o requisito objetivo deveria ter sido alcançado até o dia 25/12/2024, e o ofício considera todo o período de cumprimento de pena pelo executado, até o dia 27/05/2025. Porém, cabe o indulto com base no art. 9º, VII c/c o art. 5º, do referido decreto. A pretensão deve ser atendida, visto que estão cumpridos os requisitos de ordem objetiva exigidos no texto legal sobre o qual se assenta a postulação. O executado, expiou lapso suficiente da pena a ele infligida para atender ao requisito objetivo temporal demandado pelo texto legal da indulgentia principis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER INDULTO PLENO ao sentenciado, nos termos do artigo 9º, VII c/c o artigo 5º do referido Decreto e, em consequência, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente às penas que compõem a presente execução, forte no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se - ADV: MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011982-83.2023.8.26.0229 (apensado ao processo 1500750-85.2021.8.26.0229) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.R.T.S. - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 123/124, expeça-se novamente mandado de intimação para o averiguado Anthony Rodrygo Thiago da Silva, conforme determinado à fl. 114. Int. Hortolândia, 27 de junho de 2025. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503449-20.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CARLOS EDUARDO MOREIRA - Vistos. 1. Ciente da habilitação de defensor constituído (fls. 123-127). 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 08/10/2025, às 15:45 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500894-33.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS ESTEVAM BERTANI - - CARLOS EDUARDO DE MORAES - - LEONARDO VERNILLO VIEIRA DO AMARAL PINTO e outro - Manifeste-se o Ministério Público sobre o requerido às fls. 616/617. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 359076/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002272-85.2025.8.26.0229 (processo principal 1009100-85.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.C.L. - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de V. C. C. L. no polo passivo, como executado; Ainda, determino que a parte autora junte aos autos a cópia da sentença e do respectivo trânsito em julgado dos autos que estabeleceu e manteve a obrigação do réu de custear 50% das despesas escolares da filha, além do instrumento de procuração devidamente assinado. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503068-49.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J.S.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para desclassificar a conduta imputada a ré MARIA JULIA SOUZA COSTA para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe advertência. Julgo improcedente o pedido inicial para ABSOLVER a ré, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação ao artigo 244-B da Lei 8069/90. Serve esta de termo. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da ré ou contramandado se o caso. Decreto a perda dos valores apreendidos. Isento a ré de custas, por ter sido representado pela Defensoria Pública. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502198-88.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHONATAN SANTOS ANAZARIO - Vistos. No que tange a inépcia da denúncia, anoto que para seu recebimento, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não (CPP, arts. 41 e 395). Essa análise se restringe à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, com descrição compreensível da conduta imputada, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em sua resposta, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. De acordo com a denúncia, JHONATAN SANTOS ANAZARIO e um comparsa não identificado se dirigiram à oficina e, com emprego de arma de fogo contra três funcionários, foi anunciado o roubo. O réu teria permanecido do lado de fora dando cobertura ao ato criminoso, enquanto seu cúmplice exigia a entrega das chaves do automóvel Fiat Toro que se achava no local. O roubo não se consumou porque o réu foi atropelado por terceiro, o que assustou o comparsa, que se evadiu, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal). No caso, a peça acusatória contém todos os requisitos legais, tanto que permitiu a plena compreensão dos fatos imputados ao réu, propiciando-lhe o exercício da ampla defesa, razão pela qual fica afastada a arguição de inépcia da denúncia. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Em que pesem as doutas manifestações da Defesa, observo que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que pudesse mudar o entendimento firmado por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva do réu em audiência de custódia (fls. 70/72): Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. O custodiado Jhonatan Nazario ostenta condenação anterior e responde a processo criminal, como se colhe da FA. Os relatos das vítimas indicam, ainda, envolvimento de terceiro que empreendeu fuga, sendo que os roubadores, mediante emprego de arma de fogo, teriam rendido três funcionários de uma empresa exigindo as chaves de um veículo, a indicar periculosidade em concreto. Quanto ao outro custodiado não há sequer informações sobre sua identidade, o que reforça a necessidade da cautela preventiva. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual. Assim considerado, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e por se tratar de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313), inexistindo medida cautelar diversa da prisão aplicável à hipótese diante da necessidade de garantir a ordem pública, a custódia cautelar deve ser mantida. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JHONATAN SANTOS ANAZARIO. Ademais, mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 24/09/2025, às 14 horas, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à intimação do réu no CDP de Hortolândia para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no corpo do e-mail. Proceda-se à intimação da vítima e requisição das testemunhas arroladas à fl. 142 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) SIMULTANEAMENTE, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de celeridade e economia processuais. Deverá constar nos mandados de intimação que, caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP; CEP 13189-212, Fone: 19 3309-4780) no dia e horário acima indicados. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)