Tarcisio Kayne Martins De Oliveira
Tarcisio Kayne Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 511192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Kayne Martins De Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF3
Nome:
TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
EXECUçãO DA PENA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003460-89.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agnaldo Izidoro da Silva - Gleba U 01 Emreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECRETAR a rescisão do instrumento particular firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; II) CONDENAR a ré a restituir a totalidade do preço pago pelo autor, inclusive da comissão de corretagem, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em parcela única, corrigindo-se monetariamente a partir de cada desembolso, e juros de mora a partir da citação; e III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora, ambos do arbitramento. No que tange aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente demanda e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501301-55.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - WEFFERSON KENNEDY DE ARAUJO VALERIO - - CECÍLIO RODRIGUES VALÉRIO - - GABRIEL SANTOS DO PRADO NOGUEIRA - - VINICIUS APOLINARIO PEIXINHO - - NAUAN LUÍS ROGÉRIO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS – ABRABE e outro - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão Preventiva. Verifico que os réus Cecílio, Gabriel, Vinícius e Wefferson estão presos desde 01 de novembro de 2023. O processo atualmente se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2025, às 13h45, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: "Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco de continuidade delitiva. No caso, há indícios suficientes de autoria dos réus no delito de fabricação, depósito e distribuição de bebidas alcoólicas falsificadas, destinadas à venda, conduta de extrema gravidade, eis que atinge um número alto e indeterminado de pessoas, potenciais consumidores de produtos danosos à saúde, capazes de causar graves enfermidades, culminando, inclusive, com o óbito. Por outro lado, observo que Wefferson foi apontado como responsável pelo local, ostentando condenações criminais por roubo (fls. 152/157;158/161); Vinicius tem condenação por tráfico de drogas, com cumprimento de pena em regime aberto (fls. 132/134;135/137); e Gabriel Santos do Prado Nogueira já foi condenado por tráfico de drogas (fls. 141/146;147/151); tais circunstâncias revelam habitualidade criminosa. Ademais, Vinicius e Gabriel declararam não ter ocupação lícita, não mantendo, assim, vínculo sólido com o distrito de culpa, de modo que, se postos em liberdade, poderão empreender fuga, frustrando a futura aplicação da lei penal. Cecílio, ainda que primário, declarou em solo policial ter cedido o espaço para o filho Wefferson efetuar a lavagem de produtos de reciclagem, inclusive vasilhames; trabalhava nos fundos e alegou desconhecer a ilicitude das atividades do filho. Contudo, considerando que estavam no mesmo espaço físico, são fortes os indícios de sua participação nos delitos, principalmente diante da apreensão de garrafas, rótulos de marcas de uísque e caixas com água e soda cáustica, de uso precário, presente, portanto, a gravidade da conduta, justificando a manutenção da medida cautelar." Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS CECÍLIO RODRIGUES VALÉRIO, GABRIEL SANTOS DO PRADO NOGUEIRA, VINICIUS APOLINÁRIO PEIXINHO E WEFFERSON KENNEDY DE ARAÚJO VALÉRIO. Intime-se. Hortolândia, datado digitalmente. - ADV: ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP), TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501908-73.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WENDEL VICTOR BRAGA - - EDUARDO DA SILVA JUNIOR - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verifico que o réu Eduardo da Silva Júnior está preso desde 10 de setembro de 2024. O processo atualmente se encontra aguardando a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus e manutenção do recebimento da denúncia, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, além da necessidade de se garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Isso porque se extrai do boletim de ocorrência que o custodiado teria praticado, juntamente com outras pessoas, alguma(s) não identificada(s), sendo que um dos comparsas acabou falecendo em decorrência de revide policial, roubo em um prédio comercial, relatando as vítimas que várias pessoas foram rendidas por eles, valendo-se, inclusive de arma de fogo, mandando as vítimas deitarem no chão de barriga para baixo, também as agredindo com chutes, sendo que a ação criminosa percorreu vários andares do prédio, arrombando 5 salas comerciais. O custodiado e comparsas estariam sutilizando o veículo VW/GOL, produto de crime e com a placa adulterada, suspeito de outros roubos na região. Feita a abordagem policial iniciou-se uma perseguição policial por diversas ruas até que o condutor do veículo, que seria o custodiado, perdeu o controle e colidiu com a grade de uma passarela, momento em que o passageiro desembarcou e apontou uma arma longa contra a equipe polícia que revidou, com o que foi alvejado e morto, sendo o custodiado capturado nessa ocasião. Outro participante do roubo não identificado empreendeu fuga num veículo que também foi subtraído na ação, sendo um HONDA CIVIC, localizado posteriormente, com outros itens subtraídos no interior. Além da gravidade da ação, da qual se extrai risco concreto para a ordem pública, tratando-se de roubo a prédio comercial, com várias pessoas vitimadas, que relataram uma ação agressiva, tem-se, também, risco para a instrução processual e para aplicação da lei penal, caracterizado o intuito de fuga, inclusive agindo-se contra os policiais. Deve-se, ainda, levar em consideração o risco concreto de continuidade delitiva, sendo o custodiado multirreincidente, estando em cumprimento de penal. Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDUARDO DA SILVA JÚNIOR. Intime-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501908-73.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WENDEL VICTOR BRAGA - - EDUARDO DA SILVA JUNIOR - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verifico que o réu Eduardo da Silva Júnior está preso desde 10 de setembro de 2024. O processo atualmente se encontra aguardando a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus e manutenção do recebimento da denúncia, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, além da necessidade de se garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Isso porque se extrai do boletim de ocorrência que o custodiado teria praticado, juntamente com outras pessoas, alguma(s) não identificada(s), sendo que um dos comparsas acabou falecendo em decorrência de revide policial, roubo em um prédio comercial, relatando as vítimas que várias pessoas foram rendidas por eles, valendo-se, inclusive de arma de fogo, mandando as vítimas deitarem no chão de barriga para baixo, também as agredindo com chutes, sendo que a ação criminosa percorreu vários andares do prédio, arrombando 5 salas comerciais. O custodiado e comparsas estariam sutilizando o veículo VW/GOL, produto de crime e com a placa adulterada, suspeito de outros roubos na região. Feita a abordagem policial iniciou-se uma perseguição policial por diversas ruas até que o condutor do veículo, que seria o custodiado, perdeu o controle e colidiu com a grade de uma passarela, momento em que o passageiro desembarcou e apontou uma arma longa contra a equipe polícia que revidou, com o que foi alvejado e morto, sendo o custodiado capturado nessa ocasião. Outro participante do roubo não identificado empreendeu fuga num veículo que também foi subtraído na ação, sendo um HONDA CIVIC, localizado posteriormente, com outros itens subtraídos no interior. Além da gravidade da ação, da qual se extrai risco concreto para a ordem pública, tratando-se de roubo a prédio comercial, com várias pessoas vitimadas, que relataram uma ação agressiva, tem-se, também, risco para a instrução processual e para aplicação da lei penal, caracterizado o intuito de fuga, inclusive agindo-se contra os policiais. Deve-se, ainda, levar em consideração o risco concreto de continuidade delitiva, sendo o custodiado multirreincidente, estando em cumprimento de penal. Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDUARDO DA SILVA JÚNIOR. Intime-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000549-78.2024.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: N. E. M. J., A. D. B. B. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: B. S. L. Advogado do(a) REU: RENATO NEVES FRANCO - SP442219 Advogados do(a) REU: MURILO PAULO DE FREITAS - SP478348, TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA - SP511192 TERCEIRO INTERESSADO: B. V. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO ROBERTO MARTINELLI - SP74236 D E S P A C H O ID 372089775: Intimem-se as partes a apresentarem a correta indicação dos endereços das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. CAMPINAS, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014008-91.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOSIAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR - Vista à defesa - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO BARBOSA (OAB 452438/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503275-82.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ORLANDO ERNESTO CARPINO - Intimação da Defesa para apresentação das razões de apelação no prazo legal. - ADV: MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)