Tarcisio Kayne Martins De Oliveira

Tarcisio Kayne Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 511192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Kayne Martins De Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPA
Nome: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13) EXECUçãO DA PENA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002272-85.2025.8.26.0229 (processo principal 1009100-85.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.C.L. - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de V. C. C. L. no polo passivo, como executado; Ainda, determino que a parte autora junte aos autos a cópia da sentença e do respectivo trânsito em julgado dos autos que estabeleceu e manteve a obrigação do réu de custear 50% das despesas escolares da filha, além do instrumento de procuração devidamente assinado. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503068-49.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J.S.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para desclassificar a conduta imputada a ré MARIA JULIA SOUZA COSTA para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe advertência. Julgo improcedente o pedido inicial para ABSOLVER a ré, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação ao artigo 244-B da Lei 8069/90. Serve esta de termo. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da ré ou contramandado se o caso. Decreto a perda dos valores apreendidos. Isento a ré de custas, por ter sido representado pela Defensoria Pública. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502198-88.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHONATAN SANTOS ANAZARIO - Vistos. No que tange a inépcia da denúncia, anoto que para seu recebimento, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não (CPP, arts. 41 e 395). Essa análise se restringe à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, com descrição compreensível da conduta imputada, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em sua resposta, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. De acordo com a denúncia, JHONATAN SANTOS ANAZARIO e um comparsa não identificado se dirigiram à oficina e, com emprego de arma de fogo contra três funcionários, foi anunciado o roubo. O réu teria permanecido do lado de fora dando cobertura ao ato criminoso, enquanto seu cúmplice exigia a entrega das chaves do automóvel Fiat Toro que se achava no local. O roubo não se consumou porque o réu foi atropelado por terceiro, o que assustou o comparsa, que se evadiu, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal). No caso, a peça acusatória contém todos os requisitos legais, tanto que permitiu a plena compreensão dos fatos imputados ao réu, propiciando-lhe o exercício da ampla defesa, razão pela qual fica afastada a arguição de inépcia da denúncia. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Em que pesem as doutas manifestações da Defesa, observo que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que pudesse mudar o entendimento firmado por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva do réu em audiência de custódia (fls. 70/72): Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. O custodiado Jhonatan Nazario ostenta condenação anterior e responde a processo criminal, como se colhe da FA. Os relatos das vítimas indicam, ainda, envolvimento de terceiro que empreendeu fuga, sendo que os roubadores, mediante emprego de arma de fogo, teriam rendido três funcionários de uma empresa exigindo as chaves de um veículo, a indicar periculosidade em concreto. Quanto ao outro custodiado não há sequer informações sobre sua identidade, o que reforça a necessidade da cautela preventiva. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual. Assim considerado, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e por se tratar de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313), inexistindo medida cautelar diversa da prisão aplicável à hipótese diante da necessidade de garantir a ordem pública, a custódia cautelar deve ser mantida. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E, POR CONSEGUINTE, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JHONATAN SANTOS ANAZARIO. Ademais, mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 24/09/2025, às 14 horas, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à intimação do réu no CDP de Hortolândia para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no corpo do e-mail. Proceda-se à intimação da vítima e requisição das testemunhas arroladas à fl. 142 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) SIMULTANEAMENTE, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de celeridade e economia processuais. Deverá constar nos mandados de intimação que, caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP; CEP 13189-212, Fone: 19 3309-4780) no dia e horário acima indicados. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003460-89.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agnaldo Izidoro da Silva - Gleba U 01 Emreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECRETAR a rescisão do instrumento particular firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; II) CONDENAR a ré a restituir a totalidade do preço pago pelo autor, inclusive da comissão de corretagem, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em parcela única, corrigindo-se monetariamente a partir de cada desembolso, e juros de mora a partir da citação; e III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora, ambos do arbitramento. No que tange aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente demanda e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501301-55.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - WEFFERSON KENNEDY DE ARAUJO VALERIO - - CECÍLIO RODRIGUES VALÉRIO - - GABRIEL SANTOS DO PRADO NOGUEIRA - - VINICIUS APOLINARIO PEIXINHO - - NAUAN LUÍS ROGÉRIO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS – ABRABE e outro - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão Preventiva. Verifico que os réus Cecílio, Gabriel, Vinícius e Wefferson estão presos desde 01 de novembro de 2023. O processo atualmente se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2025, às 13h45, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: "Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco de continuidade delitiva. No caso, há indícios suficientes de autoria dos réus no delito de fabricação, depósito e distribuição de bebidas alcoólicas falsificadas, destinadas à venda, conduta de extrema gravidade, eis que atinge um número alto e indeterminado de pessoas, potenciais consumidores de produtos danosos à saúde, capazes de causar graves enfermidades, culminando, inclusive, com o óbito. Por outro lado, observo que Wefferson foi apontado como responsável pelo local, ostentando condenações criminais por roubo (fls. 152/157;158/161); Vinicius tem condenação por tráfico de drogas, com cumprimento de pena em regime aberto (fls. 132/134;135/137); e Gabriel Santos do Prado Nogueira já foi condenado por tráfico de drogas (fls. 141/146;147/151); tais circunstâncias revelam habitualidade criminosa. Ademais, Vinicius e Gabriel declararam não ter ocupação lícita, não mantendo, assim, vínculo sólido com o distrito de culpa, de modo que, se postos em liberdade, poderão empreender fuga, frustrando a futura aplicação da lei penal. Cecílio, ainda que primário, declarou em solo policial ter cedido o espaço para o filho Wefferson efetuar a lavagem de produtos de reciclagem, inclusive vasilhames; trabalhava nos fundos e alegou desconhecer a ilicitude das atividades do filho. Contudo, considerando que estavam no mesmo espaço físico, são fortes os indícios de sua participação nos delitos, principalmente diante da apreensão de garrafas, rótulos de marcas de uísque e caixas com água e soda cáustica, de uso precário, presente, portanto, a gravidade da conduta, justificando a manutenção da medida cautelar." Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS CECÍLIO RODRIGUES VALÉRIO, GABRIEL SANTOS DO PRADO NOGUEIRA, VINICIUS APOLINÁRIO PEIXINHO E WEFFERSON KENNEDY DE ARAÚJO VALÉRIO. Intime-se. Hortolândia, datado digitalmente. - ADV: ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP), TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501908-73.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WENDEL VICTOR BRAGA - - EDUARDO DA SILVA JUNIOR - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verifico que o réu Eduardo da Silva Júnior está preso desde 10 de setembro de 2024. O processo atualmente se encontra aguardando a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus e manutenção do recebimento da denúncia, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, além da necessidade de se garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Isso porque se extrai do boletim de ocorrência que o custodiado teria praticado, juntamente com outras pessoas, alguma(s) não identificada(s), sendo que um dos comparsas acabou falecendo em decorrência de revide policial, roubo em um prédio comercial, relatando as vítimas que várias pessoas foram rendidas por eles, valendo-se, inclusive de arma de fogo, mandando as vítimas deitarem no chão de barriga para baixo, também as agredindo com chutes, sendo que a ação criminosa percorreu vários andares do prédio, arrombando 5 salas comerciais. O custodiado e comparsas estariam sutilizando o veículo VW/GOL, produto de crime e com a placa adulterada, suspeito de outros roubos na região. Feita a abordagem policial iniciou-se uma perseguição policial por diversas ruas até que o condutor do veículo, que seria o custodiado, perdeu o controle e colidiu com a grade de uma passarela, momento em que o passageiro desembarcou e apontou uma arma longa contra a equipe polícia que revidou, com o que foi alvejado e morto, sendo o custodiado capturado nessa ocasião. Outro participante do roubo não identificado empreendeu fuga num veículo que também foi subtraído na ação, sendo um HONDA CIVIC, localizado posteriormente, com outros itens subtraídos no interior. Além da gravidade da ação, da qual se extrai risco concreto para a ordem pública, tratando-se de roubo a prédio comercial, com várias pessoas vitimadas, que relataram uma ação agressiva, tem-se, também, risco para a instrução processual e para aplicação da lei penal, caracterizado o intuito de fuga, inclusive agindo-se contra os policiais. Deve-se, ainda, levar em consideração o risco concreto de continuidade delitiva, sendo o custodiado multirreincidente, estando em cumprimento de penal. Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDUARDO DA SILVA JÚNIOR. Intime-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501908-73.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WENDEL VICTOR BRAGA - - EDUARDO DA SILVA JUNIOR - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verifico que o réu Eduardo da Silva Júnior está preso desde 10 de setembro de 2024. O processo atualmente se encontra aguardando a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus e manutenção do recebimento da denúncia, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso. Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva, além da necessidade de se garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Isso porque se extrai do boletim de ocorrência que o custodiado teria praticado, juntamente com outras pessoas, alguma(s) não identificada(s), sendo que um dos comparsas acabou falecendo em decorrência de revide policial, roubo em um prédio comercial, relatando as vítimas que várias pessoas foram rendidas por eles, valendo-se, inclusive de arma de fogo, mandando as vítimas deitarem no chão de barriga para baixo, também as agredindo com chutes, sendo que a ação criminosa percorreu vários andares do prédio, arrombando 5 salas comerciais. O custodiado e comparsas estariam sutilizando o veículo VW/GOL, produto de crime e com a placa adulterada, suspeito de outros roubos na região. Feita a abordagem policial iniciou-se uma perseguição policial por diversas ruas até que o condutor do veículo, que seria o custodiado, perdeu o controle e colidiu com a grade de uma passarela, momento em que o passageiro desembarcou e apontou uma arma longa contra a equipe polícia que revidou, com o que foi alvejado e morto, sendo o custodiado capturado nessa ocasião. Outro participante do roubo não identificado empreendeu fuga num veículo que também foi subtraído na ação, sendo um HONDA CIVIC, localizado posteriormente, com outros itens subtraídos no interior. Além da gravidade da ação, da qual se extrai risco concreto para a ordem pública, tratando-se de roubo a prédio comercial, com várias pessoas vitimadas, que relataram uma ação agressiva, tem-se, também, risco para a instrução processual e para aplicação da lei penal, caracterizado o intuito de fuga, inclusive agindo-se contra os policiais. Deve-se, ainda, levar em consideração o risco concreto de continuidade delitiva, sendo o custodiado multirreincidente, estando em cumprimento de penal. Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EDUARDO DA SILVA JÚNIOR. Intime-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP)
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