Rafael Felipe Vaz Da Costa
Rafael Felipe Vaz Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 511785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Felipe Vaz Da Costa possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012304-09.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro - Paulo Henrique Rodrigues Angelo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 38.162,92 (trinta e oito mil cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar de agosto/2024 (p. 101). A correção monetária e osjurosde mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e osjurosde mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os dejurosde mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art.406do Código Civil e seus parágrafos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005073-28.2024.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.V.B.S. - F.B.C. - Provimento 1/87 - Apresente a parte requerente, dentro do prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido em fls. 110/116. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002507-26.2024.8.26.0637 (apensado ao processo 1002949-53.2016.8.26.0637) (processo principal 1002949-53.2016.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.S.L. - J.V.T.L. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o quê entender de direito, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: FLOR AIDA PEREGRINO DA SILVA (OAB 135600/SP), LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO (OAB 192619/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003461-27.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Moreno de Andrade - Casa Sol Material para Construção de Marilia Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, notadamente com a juntada de documentos novos ainda não apresentados e interesse na oitiva de testemunhas, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), FABIO FERNANDES (OAB 344449/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006143-46.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.R.S. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Anote-se. Tratando-se de pedido de concessão de tutela de urgência, impõe-se observar que a discussão do presente, deve se circunscrever aos limites definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Significa dizer que se está diante de questão submetida à denominada cognição sumária, de natureza precária, exercida sem o exaurimento do contraditório pelas partes e sem base probatória segura. Dentro desta ótica, o que cabe realçar no caso em apreço é que tratando-se de ação exoneratória de pensão alimentícia com a qual o requerido paga suas despesas, apenas em situações extraordinárias se mostra cabível a concessão da tutela de urgência, circunstância, que, todavia, não foi suficientemente comprovada nos autos pelo requerente. Com efeito, neste momento processual, não se vislumbra a existência de provas suficientes a comprovar o exercício de atividade remunerada pelo requerido. Não se despreza a possibilidade de o requerente ter razão quanto ao seu pedido exoneratório, mesmo assim não se mostra prudente o cancelamento da pensão sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar a respeito porquanto os fatos alegados na inicial da ação exoneratória dependem de comprovação à luz do contraditório. Recomendável, pois, se mostra a regular instauração do contraditório e a dilação probatória, uma vez que tratando-se de pedido de exoneração de alimentos, a cautela deve ser redobrada, dadas as prováveis consequências da interrupção do pagamento da pensão alimentícia. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 emitido em 19 de maio de 2020, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação por videoconferência para o dia 30 de julho de 2025, às 14h30min, a ser realizada pelo CEJUSC. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo (NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS E-MAILS DAS PARTES E DOS ADVOGADOS PARA CADASTRAMENTO) e instalação de aplicativo Microsoft Teams. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.jus.br. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada. ATENTE a serventia para intimação pessoal da parte que não estiver representada nos autos. O conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes,preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autosou depósito em sua conta corrente,no prazo de até 10 (dez) dias após adata da audiência de conciliação,caso outra data não seja definida, de comum acordo, entre as partes e o conciliador.A forma e o prazode pagamentoque concluíram consensualmente as partes deverão constar no respectivo termo. Tendo em vista que o valor da causa não supera R$ 65.680,00(sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais) aremuneraçãodo conciliadorserádeR$82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I),anexa à Resolução nº 809/2019do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.O despacho da decisão acompanhada do termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Fica isentada remuneração do conciliadora parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamentoapenas de sua fração.Caso a parte réformule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação,deverá anexar à contestaçãoos documentos necessários para embasar tal pedido,ficando opagamento da sua fração suspenso até queo pleitoseja apreciado por este Juízo. As partes devem se apresentar munidas de documentos de identificação. O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO E A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ 2 % (DOIS POR CENTO) DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida da audiência designada, ficando a parte autora, intimada, na pessoa de seu procurador sobre a audiência. Cientifique-se o réu que poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial será a data de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 335 do CPC. Intime-se. Sirva-se a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012160-69.2023.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Cosmo de Freitas - Vistos. Páginas 165/66: Diante da manifestação favorável do Ministério Público, p. 179, autorizo a venda da arma de fogo, tipo: espingarda, calibre:12, modelo: Military, Marca: CBC, nº de série KUI4520462, registro: BAR NR 116 de 28/07/2021, registrada em nome do de cujus PAULO SÉRGIO MACEDO DE FREITAS (p. 21), com a condicionante de serem observadas as diretrizes e exigências da Polícia Federal. Outrossim, desnecessária a prestação de contas, eis que o valor arrecadado pela venda, encontra-se depositado judicialmente. Por fim, Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual deverá a inventariante prestar contas sobre a venda, se positiva ou negativa, ou requerer dilação do prazo, se for o caso. Em caso positivo, o valor da venda deverá ser depositado nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002846-31.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jecivaldo Trindade da Silva - Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 158, para conceder à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para atender a Decisão de fls. 154. Decorrido, no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA (OAB 511785/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)