Edson Farley Cardoso Machado
Edson Farley Cardoso Machado
Número da OAB:
OAB/SP 512277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Farley Cardoso Machado possui 72 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503359-96.2024.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. P. de J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. A DEFESA PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRA EM MEIO ABERTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL; (II) O CABIMENTO DE EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO E (III) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, ALÉM DA PARCIAL CONFISSÃO DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE IMPROCEDÊNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAMPOUCO, A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA PERPETRADA PELO ADOLESCENTE. 4. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS, QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 5. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DA VÍTIMA É RELEVANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA E NECESSÁRIA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, DIANTE DE SUA REINCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO CITADA: ECA, ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 121 E 122, I; CP, ARTS. 29 E 157, §§ 1º E 2º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RHC 108.586, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, J. 9/8/2011; STJ, HC 346.380/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, J. 13/4/2016; STJ, AGRG NO ARESP 2.192.286/RS, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 16/5/2023; STJ, AGRG NO HC 771.598/RJ, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, J. 19/9/2023; STJ, AGRG NO ARESP 2.408.638/PA, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 21/11/2023; TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1501814-94.2025.8.26.0228; RELATOR (A): CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, J. EM: 02/06/2025). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Severo Faustino Filho (OAB: 505875/SP) - Edson Farley Cardoso Machado (OAB: 512277/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-19.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sandra Maria Furlan de Freitas - Expedito da Silva Pacheco - Vistos. Por ora, certifique a serventia se a petição e documentos de fls. 244/477 é tempestiva. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DÉBORA TRINDADE FERREIRA (OAB 336599/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-19.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sandra Maria Furlan de Freitas - Expedito da Silva Pacheco - Vistos. Por ora, certifique a serventia se a petição e documentos de fls. 244/477 é tempestiva. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DÉBORA TRINDADE FERREIRA (OAB 336599/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001135-93.2025.8.26.0004/SP AUTOR : MARIA HELENA CORREA CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A) : EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB SP512277) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95 (procedimento inadmissível)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511015-62.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1) Fls. 142/150 e 182: Recebo as Respostas à Acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 114/115, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/09/2025 às 15:00h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 234 352 346 087 1 Senha: cd66Yn7F Intimem-se os réus. Intimem-se ou requisitem-se as vítimas/testemunhas arroladas. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Indefiro o requerimento item 3 de fls. 149 eis que, conforme bem explicitado pela Acusação, não há informes sobre a existência de câmeras de monitoramento no local dos fatos. Ademais, poderá, a própria Defesa, produzir e juntar as provas que entender cabíveis, não dependendo, no presente caso, da intervenção do Juízo. O Provimento nº 188/2018 da OAB regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Mais que isso, não houve alegação ou comprovação da existência de qualquer óbice que impeça a Defesa de fazê-lo. 4) Defiro o pleito de fls. 164/165. Providencie, a Serventia, a vinda, aos autos, das imagens da câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares que realizaram a prisão dos acusados, referente ao dia e horário dos fatos (19 de fevereiro de 2025, entre 8h e 11h) 5) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, dos réus. 6) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB 505875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025428-87.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Ricardo de Assis Rodrigues - - Eduardo Vilas Verdes Barbosa da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que alega o autor, em breve resumo, que adquiriu junto à ré uma motocicleta, mediante financiamento, já quitado integralmente em 28/06/2024; que a ré mantém registro de bloqueio judicial indevido junto ao Sistema RENAJUD, mesmo após solicitar a extinção do processo 1055364-94.2024.8.26.0002; que o veículo foi apreendido em razão de ausência de licenciamento, que há bloqueio não baixado pela ré perante o RENAJUD; que o custo das diárias de estadia em pátio de apreensão já alcançam mais de R$ 15.000,00. Aduziu que a ré pediu ao judiciário que determinasse a baixa da restrição imposta através do sistema Renajud, no processo o 1055364-94.2024.8.26.0002, todavia, a ré não teria recolhido a respectiva taxa para baixa da restrição e que este erro impediu o autor que efetuasse o licenciamento do veículo, dando causa à sua apreensão. Pede seja liberado o veículo sem ônus para o autor, a condenação da ré ao pagamento do valor das diárias do pátio (R$ 15.280,00), bem como ao valor da motocicleta (R$ 14.627,00), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A ré contestou o feito impugnando os pedidos formulados na exordial. No mérito, diante do que consta nos autos, verifica-se que a restrição solicitada pela ré ao Judiciário, anotada no sistema RENAJUD, não foi indevida, pois o autor deu causa ao registro do gravame, em razão de sua inadimplência. Ressalte-se, ademais, que, em razão da quitação do financiamento, o requerente seria a pessoa mais interessada em pagar as despesas relativas à baixa da restrição no RENAJUD, a fim de liberar seu veículo para regular licenciamento. Desta forma, diante da inércia do proprietário interessado, não há que se falar em imposição à ré da obrigação de pagar danos materiais referentes à apreensão da motocicleta do autor. Verifica-se, portanto, que a restrição lançada no RENAJUD sobre a motocicleta do autor foi legítima e decorreu de comportamento inadimplente do próprio consumidor, não se podendo atribuir à requerida a responsabilidade pelos dissabores por ele sofridos. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana do autor. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502102-82.2019.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - EVERTON FERREIRA - Fls. 339/340: intimem-se as testemunhas Núbia Cristina de Sousa e Fábio Vieira Costa Cardoso, nos e-mails informados pela Defesa, diligência essa que deverá ser cumprida pela equipe de gabinete. Com relação a testemunha Andreza Paula Ribeiro, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido às fls. 330/331. Int. - ADV: SAMARA MOREIRA SILVA (OAB 327200/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB 505875/SP)