Raphael Angelo De Souza Tonon
Raphael Angelo De Souza Tonon
Número da OAB:
OAB/SP 512860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-35.2025.8.26.0452 - Monitória - Obrigações - Vinicius Jose Ferreira - Vistos. 1. Expeça-se de mandado de citação e pagamento, entrega da coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao(s) Réu(s) prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, quando ficará(ão) isento(s) de custas (art. 701, § 1º, CPC), ficando desde já fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 1.1. Deverá constar do mandado que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(s) Réu(s) poderá(ão) opor embargos, que independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, se impugnarem toda a pretensão, ou em autos apartados, se alegarem excesso de cobrança ou qualquer matéria parcial, suspendendo a eficácia do mandado inicial. 1.2. Do mandado também deverá constar a advertência de que, se não for cumprido o mandado e não forem opostos embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. 2. Realizado o pagamento, entregue a coisa ou cumprida a obrigação de fazer ou não fazer, dê-se vista ao(s) Autor(es) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Opostos embargos, autuem-se conforme acima determinado e dê-se vista para manifestação do(s) Autor(es), pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4. No silêncio do(s) Réu(s), manifeste(m)-se o(s) Autor(es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002715-64.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Otacílio Argenta Júnior - Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial a fls. 40/42. 2- O executado faleceu antes de ser citado (fls. 36). Retifique-se o polo passivo para que conste Espólio de Audemir Rodrigues. 3- O executado era viúvo e deixou os filhos Rondinelli, Ricardo e Mayara, cuja qualificação o exequente desconhece. Há informação de que não deixou bens e que não foi aberto inventário (fls. 37/39). Porém, o exequente afirma que tomou conhecimento de que o executado tinha saldo bancário e que os herdeiros estão tentando levanta-lo extrajudicialmente. Requereu a) a pesquisa pelo sistema INFOJUD de endereço da herdeira filha do executado Mayara Silva Rodrigues e da viúva do falecido; b) a pesquisa de informações dos herdeiros filhos Rondinelli e Ricardo pelo sistema CRCJUD ou a citação por edital; c) o deferimento de tutela de urgência ara bloqueio em valores do de cujus através de SISBAJUD. a) Mediante recolhimento dos valores devidos, defiro a busca de endereços apenas da herdeira filha Mayara Silva Rodrigues Viana nos sistemas disponíveis, pois a esposa dele já é falecida. b) Proceda-se a pesquisa de informações dos herdeiros filhos Rondineli e Ricardo via CRCJUD, mediante recolhimento de valores; c) O exequente requer o arresto cautelar on-line dos valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade do falecido antes mesmo da citação. O arresto é medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 41ª ed., Forense, p. 624). A finalidade do arresto é o resguardo da eficácia ou eficiência de futuro processo de execução (Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado, 6ª ed., Manole, p. 1163). O exequente alega perigo de dano ou risco ao resultado útil de futuro processo para satisfação de crédito, pois os herdeiros estariam levantando extrajudicialmente saldos bancários do falecido executado antes de liquidarem suas dívidas. O deferimento do arresto exige (i) inadimplemento de dívida liquida e certa e (ii) prova que o devedor, caindo em insolvência, aliena bens que possui, contrai dívidas extraordinárias, põe ou tentar por bens em nome de terceiro, ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores. Em juízo liminar, não há prova do segundo requisito. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003279-43.2025.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Otacílio Argenta Júnior - Vistos. Recebo a petição a fls. 18/19 como emenda da inicial. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Cite-se a ré para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001360-81.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio de Moura - Vistos. Ante a documentação coligida nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao Exequente. Anote-se. De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículo via RENAJUD e de imóveis via ARISP, cumprindo à parte credora comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se nada for requerido pelo exequente após a realização das medidas constritivas acima transcritas, o feito deve ser encaminhado para a suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001360-81.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio de Moura - Vistos. Ante a documentação coligida nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao Exequente. Anote-se. De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículo via RENAJUD e de imóveis via ARISP, cumprindo à parte credora comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se nada for requerido pelo exequente após a realização das medidas constritivas acima transcritas, o feito deve ser encaminhado para a suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003356-08.2025.8.16.0098 Processo: 0003356-08.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.073,02 Autor(s): Rita de Cassia Santos Argenta Réu(s): MARIA STELA NAVARRO DECISÃO Vistos e etc., A justiça gratuita é instituto que se aplica àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Note-se que a justiça gratuita garantida constitucionalmente não é incondicionada. Isso porque, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a benesse é destinada àqueles que sem a gratuidade estariam impedidos de ter acesso à justiça, conforme a exegese constitucional. No caso, a parte Autora juntou aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência, que, por ora, não basta para a concessão da benesse pleiteada, vez que é assente tanto a doutrina quanto na jurisprudência de que a declaração de hipossuficiência financeira, possui presunção relativa. Dessa forma, ante o acima exposto, bem como atenta aos ditames legais (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o prazo de 15(quinze) dias a parte Autora para que junte aos autos comprovantes de rendimentos mensais (recibo de pagamento e/ou holerites), bem como declaração de imposto de renda, a fim de que comprove a ausência de recursos para custear as despesas processuais ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Ressalto que a exigência de comprovação do direito aos benefícios da justiça gratuita foi objeto de recente recomendação do TJPR a todos os magistrados do Estado, oportunidade em que se recomendou o deferimento do benefício de forma criteriosa (Ofício Circular 14/2019 – GP). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito