Raphael Angelo De Souza Tonon
Raphael Angelo De Souza Tonon
Número da OAB:
OAB/SP 512860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Angelo De Souza Tonon possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Corinna Correa Favaro (OAB 127256/SP), Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 0001660-94.2024.8.26.0452 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: P. N. V. - Exectdo: B. M. de A. V. - Vistos. Sobre o teor da petição e documentos juntados às fls. 47/82, manifeste-se a requerente, no prazo de quinze (15) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1002244-48.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pactual – Locação e Demonstração de Veículos e Serviços de Guincho Ltda, Hélio Ferreira Júnior - Vistos. Com o intuito de se averiguar se a empresa autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. f) balancete financeiro do último ano de exercício a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Outrossim, em igual prazo e sob a mesma pena, providenciem os autores o endereço completo do reclamado, indicando o CEP do logradouro. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Gustavo Carnevale Barbosa Ferreira (OAB 446601/SP), Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1000143-21.2025.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Peças Martins de Piraju LTDA. - Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, e, querendo, apresentar(em) embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias. No prazo dos embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito da parte exequente, observando-se o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial, se houver, ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Não podendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser feita intimação pessoal, se possível, na mesma oportunidade, do cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC), nomeando-se depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, § 2º, do CPC). FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No mais, servirá a presente decisão como certidão comprobatório para fins de averbação do ajuizamento da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 05/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1000143-21.2025.8.26.0252, à Vara Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: exequente Auto Peças Martins de Piraju LTDA., CPF/CNPJ 21632057000183 , e executado Junior Valentim Teodoro, CPF/CNPJ 08429210873 , cujo valor da causa é: (R$ 52.038,03CINQUENTA E DOIS MIL E TRINTA E OITO REAIS E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo, em observância e cumprimento ao disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, comprovandos-se nos autos (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Gustavo Carnevale Barbosa Ferreira (OAB 446601/SP), Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1001941-51.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Peças Martins de Piraju Ltda - Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, e, querendo, apresentar(em) embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias. No prazo dos embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito da parte exequente, observando-se o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial, se houver, ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Não podendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser feita intimação pessoal, se possível, na mesma oportunidade, do cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC), nomeando-se depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, § 2º, do CPC). FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No mais, servirá a presente decisão como certidão comprobatório para fins de averbação do ajuizamento da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 20/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001941-51.2024.8.26.0252, à Vara Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: exequente Auto Peças Martins de Piraju Ltda, CPF/CNPJ 21632057000183 , e executado Junior Valentim Teodoro, CPF/CNPJ 08429210873 , cujo valor da causa é: (R$ 54.092,40CINQUENTA E QUATRO MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo, em observância e cumprimento ao disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, comprovandos-se nos autos (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000312-47.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos IMPETRANTE: DIRCE GARCIA TEIXEIRA REPRESENTANTE: BENEDITO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRAJU, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante os parâmetros fixados no Tema nº 1.234, da repercussão geral, assento a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A impetrante almeja a concessão de ordem para o fim de compelir o impetrado ao fornecimento do medicamento coglive 24 mg (bromidrato de galantamina), destinado ao tratamento da Doença de Alzheimer. No entanto, a aferição da necessidade e da efetividade do medicamento em questão para o caso do impetrante suscita dilação probatória, o que não se compraz com o rito sumário do mandado de segurança. Desse modo, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que esclareça a subsistência do interesse processual (adequação da via eleita). Atento à instrumentalidade das formas e à adaptabilidade do procedimento, faculto-lhe a conversão em procedimento comum mediante a emenda da petição inicial. No mesmo prazo, deverá ser retificado o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do benefício econômico ora vindicado, bem como para apresentar prova do prévio requerimento administrativo para fornecimento do citado medicamento, o qual está incorporado na lista RENAME do SUS, em sua versão genérica (bromidrato de galantamina). Expirada a dilação acima concedida, venham os autos conclusos para o exame dos requisitos de admissibilidade do mérito. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Gustavo Carnevale Barbosa Ferreira (OAB 446601/SP), Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1002717-34.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rita de Cassia Santos Argenta - Em complemento ao despacho de fls. 16/17, defiro os benefícios da assistência Judiciária à exequente. Anote-se. Após, cite-se o executado, nos termos do despacho de fls. 16/17. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB 22942/PR), Raphael Angelo de Souza Tonon (OAB 512860/SP) Processo 1002304-21.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Delfino Drogaria Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) em relação ao prosseguimento do feito, às fls. 43. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes Rafael Delfino Drogaria Me contra Hdi Seguros S/A. Considerando que se tratam de autos digitais, arquivem-se P.I.C