Cassiano Luiz De Oliveira
Cassiano Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 515897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Luiz De Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INTERDIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006266-25.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.L.A. - Vistos. Fls. 43/56. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado às fls. 39/40, especialmente quanto ao item a. Esclareça-se que o que se pretende é a inclusão da genitora no polo ativo da demanda, não havendo determinação quanto à inclusão da representação do menor, a qual já consta regularmente nos autos. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar o valor dos alimentos em percentual do salário mínimo, estabelecendo parâmetros tanto para a hipótese de trabalho informal ou autônomo, quanto para a hipótese de vínculo empregatício formal. Int. - ADV: CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003537-26.2025.8.26.0223 - Inventário - Inventário Negativo - K.R.V. - - K.R.V. - - K.R.V. - Trata-se de pedido de inventário negativo, procedimento por meio do qual os herdeiros buscam a declaração judicial de que o falecido não deixou bens a inventariar, ainda que tenha deixado dívidas. A propositura do inventário negativo é admitida pela doutrina e jurisprudência, especialmente quando o espólio é deficitário ou inexistente, com o objetivo principal de resguardar os herdeiros de eventual responsabilidade por dívidas que ultrapassem as forças da herança (que, neste caso, é inexistente), e para fins específicos previstos em lei, como o requisito para que o cônjuge ou companheiro supérstite possa contrair novas núpcias (art. 1.523, inciso III, do Código Civil), motivação expressamente alegada por um dos requerentes. No presente caso, os requerentes apresentaram certidão de óbito, comprovaram a filiação, e, em cumprimento às determinações judiciais, juntaram certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas em nome do falecido, bem como certidões de distribuição que demonstraram a ausência de outros inventários e testamentos em nome do de cujus. As pesquisas realizadas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ratificaram a alegação dos requerentes quanto à inexistência de bens de valor significativo. A ausência de declaração de imposto de renda recente, a inexistência de veículos e imóveis registrados, e o saldo bancário total de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos) demonstram de forma cabal que o patrimônio do falecido era irrisório ou inexistente na data de seu falecimento. O pequeno saldo bancário apurado é manifestamente insuficiente para sequer iniciar a quitação da dívida declarada pelos próprios requerentes nos autos (R$ 46.918,30), confirmando a natureza deficitária do eventual espólio. Assim, a prova produzida nos autos é robusta e convergente no sentido de que o falecido Claudemir Alves de Vasconcelos, de fato, não deixou bens a inventariar. A dívida existente, conforme alegado e comprovado pelo processo citado na inicial, não é objeto de discussão ou quitação nesta ação de inventário negativo, mas sim de eventual execução no juízo competente, que poderá prosseguir contra o espólio (representado aqui pela ausência de bens) ou, nos limites da lei, contra os herdeiros, mas sempre respeitando o princípio da responsabilidade "intra vires hereditatis", ou seja, até o limite das forças da herança, que neste caso é zero. Diante da comprovação da inexistência de bens a inventariar, o pedido formulado na inicial merece ser acolhido. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o inventário negativo dos bens deixados por C. A. de V., em razão da comprovação da inexistência de bens a inventariar. Em consequência, os herdeiros não respondem por eventuais dívidas do falecido com seus bens particulares, mas apenas até o limite das forças da herança, que, conforme declarado neste feito, é inexistente. Confirmo a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça aos autores. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha negativo, se requerido e necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017479-62.2024.8.26.0223 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.R.S. - J.C.S. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro saneado o feito. Necessária dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal. Fixo como pontos controvertidos averiguar o regime de convivência entre o genitor e as crianças, observando a rotina familiar e atendendo ao princípio do melhor interesse dos menores. Encaminhem os autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicossocial. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Expeça-se carta precatória para realização dos estudos com o genitor na comarca de seu domicílio. Oportunamente, se o caso, será designada data para audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 50474/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002042-25.2009.8.26.0093 (223.02.2009.002042) - Inventário - Inventário e Partilha - Warlene Elena Laranjeira - Renata da Costa Laranjeira de Barros - - Roberta da Costa Laranjeira Pontes - - Wanderson Luiz da Costa Laranjeira - - Sandra Pedrina Laranjeira Leite - Wanderley da Costa Laranjeira - - Irene Gomes de Oliveira Dias - - Vanderlei Ramalho Dias e outro - Vistos. Fls. 387/388, 389 e 390. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas e o pedido de retificação das primeiras declarações às fls. 390. Int. - ADV: WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP), WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP), WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP), WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP), PASCHOAL CARUSO JUNIOR (OAB 184184/SP), PASCHOAL CARUSO JUNIOR (OAB 184184/SP), DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 405850/SP), DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 405850/SP), DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 405850/SP), DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 405850/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), SIDNEY URBANO LEAO (OAB 133664/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001148-65.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Gil dos Santos Jesus - Rafael Conceição Rios - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE o reconvinte para que emende a reconvenção, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Int. - ADV: WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL (OAB 328336/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), BIANCA GOMES GALENI (OAB 523114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001929-10.2025.8.26.0223 (processo principal 1000774-86.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - J.H.B.S. - - A.L.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer (fornecimento de vaga em creche), em que a parte requerente noticia alteração de endereço após sentença, e postula transferência de unidade de ensino para outra próxima de sua atual residência. O município réu, intimado, comprovou o cumprimento da obrigação no prazo que lhe foi fixado (fls. 36/37). DECIDO. Comprovado o cumprimento da obrigação pelo réu no prazo que lhe foi assinalado, impõe-se a extinção da execução. Não há porém, lugar para condenação do réu ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. Com efeito, no processo de conhecimento o réu reconheceu a procedência do pedido e cumpriu a obrigação imediatamente, tendo o réu, após alteração de endereço da criança, fornecido nova vaga no prazo estabelecido pelo juízo. Assim, considerando o cumprimento voluntário da obrigação no prazo fixado pelo juízo, incabíveis novos honorários advocatícios. Em face do exposto, diante dasatisfaçãodaobrigaçãodefazer, dou porEXTINTAesta fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários advocatícios pois incabíveis na espécie. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004032-22.2024.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA ALEXANDRE SANTOS DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA - SP515897 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.363416952), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Fica o recorrido ciente de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, abra-se vista dos autos ao MPF. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 14/2021 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 07/10/2021. Santos, 16 de junho de 2025.