Leonardo Negrão Maués

Leonardo Negrão Maués

Número da OAB: OAB/SP 516043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: LEONARDO NEGRÃO MAUÉS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002450-60.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Br - Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM QUE SE QUESTIONA A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA". 2. A IMPETRANTE PLEITEIA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO.3. A SENTENÇA RECORRIDA CONCEDEU A SEGURANÇA PARA APLICAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO PELO MUNICÍPIO OU O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TEMA Nº 1.113, ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU.2. O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADO APENAS MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CONFORME ART. 148 DO CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE1. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.2. TESE DE JULGAMENTO: A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, SALVO COMPROVAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO REFLETE O VALOR DE MERCADO. LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 148.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA Nº 1.113, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 24/02/2022, DJE: 03/03/2022.STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 1.481.099/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 24/03/2015. - Advs: João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0006989-23.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Joao Gilberto Marcondes Machado de Campos (OAB: 108131/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044301-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Samarcanda Administração e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Tendo em vista que a sentença de fls. 96/104 não foi publicada no DJEN, apesar de ter sido encaminhada, fls.156, passo a republicar como segue: Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, aplicando o precedente qualificado firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determinando que o recolhimento do ITBI tanto quanto emolumentos e demais consectários cobrados, seja realizado com base de cálculo no valor do negócio de transmissão, ainda que menor que o valor venal para fins de IPTU, sem aplicação de multas ou juros, mas corrigido desde quando firmado o negócio jurídico em relação ao imóvel situado na Rua Barra Funda nº 1066 - Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01152-000, assim descrito na matrícula nº 68.369, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Custas e despesas pela Lei. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 STJ e art. 25, Lei 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP), DANIEL TURNOWSKI (OAB 530109/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1062900-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pn Participações Ltda. (Atual Denominação) - Apelado: PIETRA NERA PARTICIPAÇÕES LTDA (Antiga denominação) - Vistos. 1- Em vista das alegações de págs. 3316-64 e 3446-55, para o fim de contemplar a integralidade das razões postas no recurso extraordinário, de págs. 3134-72, reconsidero a Decisão de págs. 3305-08; e, passo a novo exame do recurso, ficando, consequentemente prejudicados o Agravo, de págs. 3316-64, bem como os Embargos de Declaração, de págs. 3446-55. Passo ao exame. 2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV; XXXV e LIV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal. De proêmio, verifico que há aparente descompasso entre a matéria em exame e a que se debate no leading case RE nº 1495108/SP, correspondente ao Tema 1348 ("Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis."). Observo que no caso destes autos, no que tange à questão da cobrança do imposto, a questão controvertida não se refere à possibilidade de concessão de imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica que exerce atividade preponderantemente imobiliária, mas sim a irresignação da recorrente, PN PARTICIPAÇÕES LTDA., com relação ao entendimento da turma julgadora de que a contribuinte não faz jus à imunidade em vista da ausência de receita operacional desde a constituição da empresa há vários anos. No que tange ao Tema 1255/STF, melhor sorte não assiste à recorrente, pois no caso em exame não há debate sobre a aplicabilidade ou não de juízo de equidade na fixação da verba honorária e, assim, o caso, também, não atrai o sobrestamento pelo Tema 1255/STF. Com relação à questão da limitação aos entes municipais na cobrança de juros e correção aos percentuais veiculados pela Taxa SELIC, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Fisco - Correção - Monetária - Juros, Tema nº 1217/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 3134-72, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039021-30.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Laiz Sundfeld Ibrahim - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo - Posto isto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o ITBI incidente sobre a operação, seja calculado sobre o valor declarado da transação, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a incidência de juros e multa, com a observação de que os respectivos emolumentos cartorários serão calculados nos termos da Lei Estadual 11.331/2002; ressalvado o dever de a autoridade tributante proceder a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para apurar a correção do valor, e o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Valerá a presente sentença como ofício a ser encaminhado à Fiscalização Tributária para as providências cabíveis de instauração do processo administrativo nos termos do artigo 148, CTN. Custas na forma da lei. Descabida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante art. 25 da Lei n° 12.016/09. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO CESAR LOURENÇO (OAB 224330/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007709-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Eliane Mitiko Moriya - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o ITBI incidente sobre a operação, seja calculado sobre o valor declarado da transação, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a incidência de juros e multa até a apresentação do título a registro; consignado o dever de a autoridade tributante proceder a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para apurar a correção do valor, cuja instauração reitero neste ato; mantida a exigência dos emolumentos extrajudiciais com base no valor tributário do imóvel, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.331/2002; por fim, para a regularização da matrícula deverá ser observada a cadeia dominial sucessória do imóvel, a exigir o recolhimento do tributo correspondente à espécie sobre cada operação translativa de direitos de propriedade, não se admitindo a supressão por salto; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Valerá a presente sentença como ofício a ser encaminhado à Fiscalização Tributária para as providências cabíveis de instauração do processo administrativo nos termos do artigo 148, CTN. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados com base no princípio da proporcionalidade em R$ 3.000,00. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB 47231/SP), ABRAÃO JOSE MARQUES DE PAULA (OAB 287359/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049722-50.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Morcuende Administração e Participações Ltda - Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial – Dicaj - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrantes recolham o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação sem a imposição de multa e juros de mora e com a aplicação da atualização monetária de acordo com a tabela prática para cálculos de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP até a data do efetivo registro translativo perante o registro de imóveis e ressalvada a possibilidade do município instaurar procedimento próprio para avaliação do imóvel. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. - ADV: LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP)
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